TJCE - 3002167-44.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:54
Juntada de despacho
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002167-44.2024.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: MARIA KAROLAINE ARAUJO ARRUDA RECORRIDO: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS E OUTRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS CORRÉUS.
LITISCONSORTES PASSIVOS.
ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS DEMAIS.
NÃO CABIMENTO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º, CC.
ACORDO QUE ABRANGEU TODO O OBJETO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, denominado ""PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES", os quais não autorizou.
Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
Sentença: Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." Minuta de acordo acostada aos autos dando a parte autora, com o depósito efetuado (RS 3.410,55), plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor transacionado como também em relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, nos termos dispostos no ID 20279483.
Sentença: Homologou o acordo celebrado com esteio na regra do artigo 487, III, b, do CPC, julgando extinta a execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, alegando que pode pleitear a responsabilização da ASENAS por sua omissão, uma vez que a falta de cumprimento de suas obrigações pode resultar em prejuízos à parte autora, que confiou na boa-fé e na cooperação de ambos os réus para a resolução do litígio.
Contrarrazões: pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O presente recurso configura insurgência contra a decisão do juízo de origem que homologou acordo celebrado entre a parte autora com o corréu BANCO BRADESCO S/A, entendendo que por se tratarem de devedores solidários o acordo abrangeria também o outro corréu.
O cerne da controvérsia recursal consiste, portanto, em averiguar se a transação celebrada por um dos corresponsáveis solidários na relação jurídica constitui fato extintivo da pretensão autoral em relação ao outro devedor solidário.
Verifica-se, in casu, do compulsar dos autos, que, na petição de acordo extrajudicial de ID 20279483, que foi celebrado acordo entre a parte autora e o corréu BANCO BRADESCO S/A.
Portanto, verifica-se que o acordo firmado entre a parte requerente e o corréu BANCO BRADESCO S/A foi homologado pelo juízo de origem (ID 20279496), tendo sido extinto o processo com resolução de mérito, e não sendo interposto qualquer recurso referente a esse acordo celebrado.
Em seguida, tem-se como decorrência do acordo entabulado entre as partes o cumprimento dos termos pactuados, de modo que todos os pedidos objeto da lide ajuizada pela parte autora foram cumpridos, isso se observa a partir da transação judicial firmada entre a própria parte requerente e o BANCO BRADESCO S/A, não havendo, dessa forma, mais o que se falar em prosseguimento do feito para pleitear, ainda, qualquer pedido indenizatório.
Neste caso, é importante lembrar que, por se tratar de uma relação de consumo, é cabível a incidência do artigo 7º, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre os envolvidos.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A dispositivo acima deve ser interpretado em conjunto com o art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
No caso em apreço, por ter a parte autora firmado acordo com o Corréu Banco Bradesco, restou extinta a relação jurídica com o outro demandado, isso por se tratar de responsabilidade solidária, nos termos do CDC, além de que é só observar o preceituado nos artigo acima transcrito, em que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários resulta na extinção da dívida em relação a todos os outros codevedores.
Portanto, a pretensão autoral de prosseguimento do feito em relação à outra demandada afronta os ditames legais, já que a corré Banco Bradesco se comprometeu a realizar o pagamento da verba indenizatória, de modo que uma eventual condenação da outra coobrigada, em valores pecuniários, referente ao mesmo objeto da lide, certamente resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil .
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo .
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS .
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA .
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora de prosseguir com a demanda em relação aos demais requeridos.
Assim, o cumprimento do acordo ensejou a quitação total da obrigação objeto do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
12/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 17:25
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138066590
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138066590
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138066590
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138066590
-
14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138066590
-
14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138066590
-
14/03/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 127911278
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 127911278
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127911278
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127911278
-
17/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911278
-
17/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127911278
-
16/12/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115262267
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115262267
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115262267
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115262267
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115262267
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115262267
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115262267
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115262267
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262267
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25/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262267
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25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262267
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25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262267
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24/11/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 11:49
Não confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103722371
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002167-44.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 03 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103722371
-
05/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103722371
-
05/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
03/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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