TJCE - 3000434-73.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 23:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 14:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 16:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 01:10 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18245006 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18245006 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000434-73.2024.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU /CE RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE PROMOVIDA EM DANOS.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) COBRANÇA DEVIDA. (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 4.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominados (CESTA FACIL SUPER).
 
 Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
 
 Sobreveio a sentença (Id. 15311735) na qual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária, no que tange ao mês de julho de 2019 a maio de 2024, devidamente comprovado nos ID's 88473638 e 89787859 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência da contratação remunerada por tarifa bancária, objeto da presente." A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 15311740), não acolhidos em sentença (Id. 15311896).
 
 Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15311902) requerendo a reforma da sentença, defendendo a regular contratação.
 
 Ainda, insurge-se contra as condenações fixadas na sentença guerreada.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 15311904) ao recurso interposto.
 
 Requereu a improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
 
 Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
 
 Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
 
 No caso em análise, a autora ajuizou a pretensão negando a autorização para os descontos referentes a tarifa de cestas de serviços (CESTA FACIL SUPER), em sua conta bancária.
 
 Assim, cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da cobrança das tarifas bancárias sobre a conta mantida pela autora junto à instituição financeira demandada.
 
 Em relação à tarifa (CESTA FACIL SUPER), deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
 
 A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
 
 Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
 
 Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
 
 Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
 
 Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
 
 Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
 
 No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
 
 O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes.
 
 Todavia, não trouxe aos autos o sinalagmático firmado entre as partes.
 
 Porém, em que pese a ausência do Termo de Adesão, dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados ao (Id. 15311715), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários há vários anos, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias.
 
 Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
 
 Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTOA CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS ACESTA BÁSICA EXPRESSO4.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
 
 REGULARIDADE DACOBRANÇA.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR OMÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441-97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser reformada a sentença do juízo de origem.
 
 Devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo procedente o apelo recursal da parte promovida.
 
 Ressalta-se, por derradeiro, que a parte promovente, correntista, pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço que utiliza, uma vez que legalmente contratado.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado da promovida para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Ante o provimento do recurso. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
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                                            24/02/2025 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18245006 
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                                            24/02/2025 08:07 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            21/02/2025 15:42 Sentença desconstituída 
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                                            21/02/2025 15:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 10:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 14:25 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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