TJCE - 0207156-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:54
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 11:01
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153169583
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153169583
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207156-73.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: AMANDA DE KASSIA BARROSO BRAGA DESPACHO Reativem-se os autos para possibilitar o processamento do cumprimento de sentença, procedendo-se, ainda, a evolução da classe processual. É cediço que o prazo para cumprimento espontâneo da sentença são contados da intimação desta, na pessoa do advogado dos devedores, via publicação no Diário Oficial.
Todavia, como no presente caso operou-se a REVELIA, não tendo o executado advogado constituído nos autos (art. 513, II, CPC), determino a intimação deste pessoalmente, via Carta com AR, ou Portal eletrônico, se for o caso, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Publiquem.
Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169583
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06/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 14:48
Processo Reativado
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05/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104155900
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10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0207156-73.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: AMANDA DE KASSIA BARROSO BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, bem como sequer purgou a mora. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, aplicam-se ao requerido em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém não houve esse pagamento o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e que comprovam a mora.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e de falta de pagamento das parcelas do débito, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Condeno o réu no reembolso ao autor das custas processuais, e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o arbitramento, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder. P.R.I.C.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104155900
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09/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155900
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06/09/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 08:10
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 01:36
Mov. [52] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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07/08/2024 01:16
Mov. [51] - Documento
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07/08/2024 01:16
Mov. [50] - Documento
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07/08/2024 01:16
Mov. [49] - Documento
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05/08/2024 14:45
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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05/08/2024 14:41
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237454-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:19
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02/08/2024 08:24
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 05:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:58
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24/07/2024 18:39
Mov. [44] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/146138-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
24/07/2024 18:38
Mov. [43] - Documento Analisado
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24/07/2024 18:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/07/2024 18:38
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:18
Mov. [40] - Conclusão
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22/07/2024 12:13
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205964-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 11:46
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22/07/2024 08:18
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1601089-26 no valor de 60,37
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15/07/2024 19:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 19:24
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 06:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:04
Mov. [33] - Documento Analisado
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11/07/2024 17:04
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:55
Mov. [31] - Conclusão
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11/07/2024 11:25
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184693-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:07
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19/06/2024 19:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 20:48
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/06/2024 15:48
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 00:28
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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24/05/2024 09:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 05:34
Mov. [23] - Ofício
-
30/04/2024 19:16
Mov. [22] - Documento
-
29/04/2024 11:22
Mov. [21] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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24/04/2024 07:53
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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23/04/2024 18:13
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 18:55
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/030242-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
15/02/2024 18:55
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/02/2024 18:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/02/2024 18:54
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 18:33
Mov. [14] - Conclusão
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13/02/2024 12:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869891-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2024 12:36
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09/02/2024 14:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550479-49 no valor de 1.745,93
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09/02/2024 14:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550504-94 no valor de 60,37
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09/02/2024 10:49
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550504-94 - Custas Intermediarias
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09/02/2024 10:25
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550479-49 - Custas Iniciais
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09/02/2024 07:03
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550370-48 - Custas Intermediarias
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08/02/2024 07:16
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549909-06 - Custas Intermediarias
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06/02/2024 18:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 18:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/02/2024 18:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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