TJCE - 3000561-84.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 87410945
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000561-84.2023.8.06.0143 EMBARGANTE: MARCOS KAYRON CHAVES SIMAO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos autos da Execução movida pelo Município de Pedra Branca/CE em face de Marcos Kayron Chaves Simão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a embargante deixou de cumprir as disposições dos art's. 8 e 9 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Assim, analisando estes autos e os principais (nº 3001080-93.2022.8.06.0143), verifico que a executada, embora citada, não pagou a dívida e nem garantiu a execução. Além disso, a Lei de Execuções Fiscais também prevê, no art. 16, §1º, que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Destaco que, embora a jurisprudência da 1ª Turma do STJ (REsp 1.487.772-SE) tenha firmado de que a a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal pode ser afastada caso, comprovadamente e de forma inequívoca, o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, não há nos autos nenhum elemento que sustenta essa tese.
Portanto, não comprovada a garantia do juízo ou a hipossuficiência nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos opostos no Id. 84423250, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Distribua-se o feito por dependência aos autos de nº 3001080-93.2022.8.06.0143 e, em seguida, arquive-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 87410945
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06/09/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410945
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06/09/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 10:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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