TJCE - 3000561-84.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA em 30/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS KAYRON CHAVES SIMAO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22621823
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22621823
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000561-84.2023.8.06.0143 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE PEDRA BRANCA APELANTE: MARCOS KAYRON CHAVES SIMÃO APELADO: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Discute-se no presente recurso, a exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, e a necessidade de prévia intimação do devedor/embargante, antes de extinguir os Embargos à Execução Fiscal, para oferta de garantia do juízo, na hipótese de não apresentação desta com a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Os Embargos à Execução Fiscal são inadmissíveis quando ausente garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sendo indiscutível a incidência subsidiária das disposições do CPC/15 ao procedimento da Execução Fiscal, não se pode negar, ante a inexistência de vedação expressa na Lei nº 6.830/80, a possibilidade de emenda da inicial dos Embargos do devedor, na hipótese de falta de pressuposto processual exigido por lei para a sua apresentação, sobretudo em razão dos Princípios da Primazia do Juízo de Mérito e da Vedação à Decisão Surpresa.
Não sendo apresentada garantia do juízo, é dever do juiz, antes de extinguir os Embargos à Execução Fiscal, intimar previamente o devedor/embargante, conforme o art. 321 do CPC, para emendar a inicial e regularizar o vício.
Tendo em vista não estar o presente feito apto a receber imediato julgamento, não tendo, sequer, a resposta dos embargos, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença desconstituída com retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, ID 19340452, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal protocolados por MARCOS KAYRON CHAVES SIMÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, rejeitou-os liminarmente, sob o fundamento de que a execução não está garantida para que fosse autorizado ao devedor manejar a via de embargos - art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Nas razões recursais, ID 19340456, a parte apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que o julgador, ao rejeitar liminarmente a inicial dos embargos à execução fiscal, sem determinar a intimação do embargante para oferecer bens como garantia, infringiu os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram a vedação à decisão surpresa.
Quanto ao mérito, defende, dentre outras coisas, que o título executivo deve estar amparado em título executivo hígido, acompanhado do "processo administrativo em que regularmente constituído o crédito, ou seja, em que tenha ocorrido o lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar, evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (Art. 5º, LV, da CF)".
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas, ID 19340460, rebatendo as teses da apelação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Discute-se no presente recurso, a exigência de garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, e,
por outro lado, a necessidade de prévia intimação do devedor/embargante, antes de se extinguir os Embargos à Execução Fiscal, para oferta de garantia do juízo, na hipótese de não apresentação desta com a inicial.
Pois bem.
Está expresso no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão de que, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Decisão mais recente sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
De início, constata-se que o aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o acórdão embargado demonstrou que não houve violação aos art. 1.022 do CPC/2015; bem como, no mérito, verificou-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - não comprovação de hipossuficiência dos devedores -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ". 2.
Não obstante, impõe seja sanada omissão acerca do seguinte argumento: "a existência de garantia parcial constituía fundamento suficiente para o processamento dos embargos à execução".
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a orientação desta Corte, porquanto, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3.
No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente", o que não ocorreu na hipótese. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e, consequentemente, afastar a multa fixada no acórdão de fls. 673/675, sem haver, no entanto, alteração quanto ao resultado do acórdão que negou provimento ao agravo interno." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.153/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Com isso, agiu correto a sentença quando observou a exigência legal contida no art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal.
Contudo, equivocou-se no momento em que rejeitou liminarmente os Embargos por falta de garantia, sem antes intimar o embargante para regularizar o vício.
Com efeito, cediço que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o procedimento da Execução Fiscal é regido subsidiariamente pelas disposições do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, define que, "constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário." (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/04/2015).
Assim, sendo indiscutível a incidência subsidiária das disposições do Código de Processo Civil ao procedimento da Execução Fiscal, não se pode negar, ante a inexistência de vedação expressa na Lei nº 6.830/80, a possibilidade de emenda da inicial dos Embargos do devedor, na hipótese de falta de pressuposto processual exigido por lei para a sua apresentação, sobretudo em razão dos Princípios da Primazia do Juízo de Mérito e da Vedação à Decisão Surpresa.
O art. 321 do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Apenas se não cumprida a diligência - diz o art. 321, parágrafo único, do CPC -, o magistrado poderá indeferir a petição inicial.
Na espécie, em não sendo apresentada garantia do juízo, é dever do julgador, antes de extinguir os Embargos à Execução Fiscal, intimar previamente o devedor/embargante para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando, assim, o vício verificado - ausência de garantia.
Essa conclusão, além de amoldar com o conceito trazido com o CPC de 2015, também se alinha com a jurisprudência deste Sodalício, que, em situação semelhante - ausência de garantia -, permite a possibilidade de regularização do vício antes de se cogitar a extinção dos Embargos à Execução Fiscal.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DA PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Embargos à execução fiscal extintos sem o julgamento do mérito, em razão de ausência de garantia do juízo.
Apelação que pede a anulação da sentença, dando-se regular prosseguimento ao trâmite processual dos embargos à execução fiscal. 2.
O magistrado sentenciante extinguiu a ação, sob o fundamento de que os embargos foram protocolados sem a necessária garantia da execução, em violação à norma inscrita no art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/1980.
Ocorre que, "(...) sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo hábil, revela-se aplicável o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, no que pertine aos embargos à execução." (STJ - REsp 812.323/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). 3.
Tal providência processual indispensável foi ignorada pelo Juízo a quo.
Como consequência, impõe-se o retorno dos autos, ante a nulidade do julgamento proferido em sede de primeiro grau de jurisdição, que olvidou observar o direito subjetivo da parte executada/embargante. 4.
Apelação conhecida e provida." (Processo nº 0006542-66.2012.8.06.0100, Rel.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020). Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para possibilitar a parte embargante que, nos termos do art. 321 do CPC, regularize a inicial, facultando ao mesmo, a oferta de garantia do juízo, sob pena de extinção dos Embargos à Execução Fiscal.
Por fim, tendo em vista não estar o presente feito apto a receber imediato julgamento, não tendo, sequer, a resposta dos embargos, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, determinando a desconstituição da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
06/06/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621823
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de MARCOS KAYRON CHAVES SIMAO - CPF: *24.***.*21-34 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20592976
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20592976
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592976
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21/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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