TJCE - 3017368-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 18:33
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/03/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 137027686
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137027686
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017368-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 136997095), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137027686
-
24/02/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135687115
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135687115
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135687115
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135687115
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017368-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS, promovida por MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO, em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando a continuar concedendo o direito da parte autora em receber os anuênios nos exatos termos contidos no artigo 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90, à razão de 1% (um por cento) por cada ano de efetivo serviço público, bem como, condenar o Requerido à pagar em favor da requerente os valores referente aos percentuais e valores, estes acumulados desde cada época própria respectiva, mês a mês, ano à ano bem como os reflexos em todas as demais verbas.
Aduz a promovente, ademais, ser servidora público municipal, especificamente, ocupa o cargo de Terapeuta Ocupacional, desde 12 de dezembro de 2017, sob a matrícula de nº 116451-01, conforme documentação apresentada ID no 89697169.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação, ID no 89730056; apresentação da contestação do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), ID no 103772188; réplica ID no 105515312; e manifestação ministerial, ID no 112081547, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Incialmente, no concernente à preliminar de perda do objeto por haver o promovido implementado a vantagem ora cobrada, entendo não merecer prosperar, uma vez que a implantação ocorreu de forma tardia e, ademais, o escopo desta demanda, também pauta-se no pedido dos valores atrasados, devidamente corrigidos.
Assim, entendo persistir intacto o objeto da apresente lide, isto é, a implementação, correção dos valores e recebimento das parcelas vencidas e vincendas.
Com relação a alegada prejudicialidade externa, igualmente entendo não merecer prosperar, uma vez que a ação coletiva e a ação individual podem caminhar conjuntamente, só suspendendo-se esta, a pedido do autor, em seu livre juízo de conveniência, conforme observa-se da leitura do art. 104 da Lei 8.078/90.
Não obstante, merece igual rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da promovida, uma vez tratar-se de pessoa jurídica de direito interno, distinta da personalidade do ente que lhe criou, com autonomia financeira e orçamentária, sendo, portanto, apta a figurar no polo passivo desta demanda.
Transpassadas tais questões e avançando à análise do "meritum causae", tem-se que o cerne da questão posta em Juízo reside em se perquirir se a parte autora faz jus ao adicional de anuênio, correspondente ao tempo de serviço laborado, alegando que por determinado lapso temporal não recebeu o percentual a título de anuênios os quais faz jus e, atualmente, recebe valor aquém do devido, tendo em vista a disposição contida nos termos do Art. 118 da Lei nº 6.794/90.
O Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, regulado pela Lei nº 6.794/90, prescreve que os servidores públicos municipais têm direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo desempenho das funções, previsto no art. 3º, XIX e art. 118: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º- O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Estabelecidas tais premissas, tem-se que a gratificação ou adicional por tempo prevista, como visto, no art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza - é devida aos servidores municipais vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, que preencham efetivamente os requisitos da Lei.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para percepção da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Ressai dos autos que a parte promovente efetivamente ingressou nos quadros do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), detentor do cargo de terapeuta ocupacional, desde 12 de dezembro de 2017, prestando serviço até a presente data, contudo, não teve implementado o respectivo adicional de anuênio sobre os seus vencimentos, conforme extratos acostados aos autos, conforme determina a Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Oportuno é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANUÊNIO DEVIDO.
CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária ajuizada pela apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo optado pela mudança de regime, de celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei 9.941/2012, passando, então, a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei 6.794/90) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais.
Contudo, afirma que a edilidade não vem pagando o adicional por tempo de serviço (anuênio), devido desde o seu ingresso no referido cargo, consoante previsão contida no art. 118 da Lei 6.794/90.
Em apreciação ao feito, o magistrado entendeu pela impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço à autora, tendo em vista a existência de expressa previsão na Lei do PCCS do cargo acerca da possibilidade de progressão funcional, nos termos do art. 118, §4º, da Lei 6.794/1990). 2.
Inexiste incompatibilidade entre a percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio) e a progressão funcional.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) possui natureza de vantagem, inclusive incorporando-se aos vencimentos do servidor, para todos os efeitos, como se extrai da redação contida no art. 118, §3º, da Lei 6.794/90.
A progressão funcional, por seu turno, a despeito de verificar-se em razão do decurso de tempo de serviço, apresenta nítida natureza de ascensão funcional na carreira.
Precedentes. (...)ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0106915-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ANUÊNIOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DE ANUÊNIOS NÃO IMPLANTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VANTAGENS.
INOCORRÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PAGAMENTO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível em face de sentença que garantiu à demandante, servidora pública municipal, a adequação do percentual referente ao adicional de anuênio ao efetivo tempo de serviço público. 2.
Descabido o argumento de insuficiência de prova, ante a juntada aos autos de documentos suficientes à comprovação do direito alegado, qual seja, de pagamento dos anuênios em percentual inferior ao tempo de serviço efetivamente exercido. 3.
Aqui não se busca o reconhecimento de nova situação jurídica, o que configuraria a prescrição do fundo de direito.
O direito ora pleiteado é relação de trato sucessivo, eis que a autora pretende receber os anuênios que lhe são devidos da maneira que já deveria estar sendo efetivada, mas vem sendo perpetrada erroneamente, mês a mês.
A prescrição in casu, não atinge a implantação dos anuênios referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, mas sim as parcelas, ou prestações, concernentes ao aludido quinquênio. 4.
O recorrente não especificou qual a outra verba de mesma natureza atualmente percebida pela demandante, em virtude do PCCS, que, em conjunto com o anuênio, constituiria o suposto efeito cascata, não logrando demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora, nos moldes do art. 333 do CPC.
Da mesma sorte, o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento do servidor (art. 118), distinguindo, o próprio estatuto, "vencimento" de "remuneração" (arts. 96 e 9711), não alcançando, por tal razão, outras parcelas além do vencimento base, harmonizando-se, assim, à proibição constitucional ao efeito cascata. 5.
Segundo o estatuto dos servidores públicos do município de Fortaleza (arts. 3, XIX e 118, caput), é cristalino o direito de o servidor público municipal auferir a vantagem referenciada em percentual correspondente a quantidade de anos de efetivo serviço. 6.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada." (TJCE - APL-RN 0170424- 79.2013.8.06.0001 - Sexta Câmara Cível - Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva - Julg. 19/07/2016 - DJCE 28/07/2016, p. 75).
Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1%, limitado a 35%, correspondente a cada ano de efetivo serviço exercido na Administração Pública, considerando a data de sua admissão, nos termos do Art. 118, da Lei 6.794/90, condenando o promovido à implementação e correção anual dos anuênios, bem como condeno-o a pagar os valores retroativos entre parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos devidos pela incorporação do referido adicional, tudo a ser apurado oportunamente em fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135687115
-
14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135687115
-
14/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103828705
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017368-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARCIA ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103828705
-
04/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103828705
-
04/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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