TJCE - 3000736-45.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377213
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377213
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000736-45.2021.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RADIO VALE DO CARIRI LTDA - EPP RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000736-45.2021.8.06.0112 RECORRENTE: RÁDIO VALE DO CARIRI LTDA RECORRIDO: ENEL ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTIRCA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS promovida pela Rádio Vale do Cariri Ltda., em desfavor da ENEL, narrando na inicial que a suspensão do serviço de energia elétrica durante a programação da rádio casou graves transtornos, fazendo jus a danos morais. Em contestação no id. 10363365 sustentou que não há dano moral indenizável aplicável à pessoa jurídica. Infrutífera audiência de conciliação no id. 10363371.
Adveio sentença no id. 10363375 reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais. Irresignado o promovente interpôs recurso inominado id. 10363379 com pedido de reforma da sentença de origem para determinar a procedência dos pleitos autorais, de danos morais. Contrarrazões no id. 10363400 pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na pretensão de arbitramento de danos morais negados na origem. Restou narrados nos autos que no período compreendido entre 08h55min e 13h do dia 13.07.2021 houve falta de energia na rua onde é situada a rádio promovente, com alegações de suspensão do serviço sem prévio aviso de sua parte, sendo contestada pela promovida como situação de reparo derivada de caso fortuito/força maior. Repousam nos autos apenas registros fotográficos no id. 10363358 de equipe da recorrida trabalhando, sem localização geográfica ou data determináveis, para além de um número de protocolo, sendo provas unilaterais, ausentes pedidos de instrução probatória complementar, como testemunhas, colaboradores da rádio e parceiros. É dever da recorrente comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, CPC), qual seja, da existência do dano moral. Assim, o que é exigido daquela que ajuíza a ação é a demonstração por meio de lastro probatório mínimo da verossimilhança de seu pleito.
Ocorre que, como bem avaliou o juiz sentenciante, o aparato probatório trazido ao processo é insuficiente para concluir pela prova da suspensão dos serviços de energia, aptas a gerar dano moral indenizável. No que diz respeito à inocorrência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica que tenha maculado a sua imagem, sendo esta a única hipótese em que se permite o arbitramento de danos morais em favor de pessoas jurídicas, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
PRAZO PARA RELIGAÇÃO NORMAL URBANA.
CUMPRIMENTO (ART. 362, IV).
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFICASSE O AFASTAMENTO DA NORMA REGULATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA QUE SOMENTE SE CONFIGURA EM CASOS EM QUE O PRAZO REGULAMENTAR PARA RELIGAÇÃO É DESOBEDECIDO PELA DISTRIBUIDORA.
PRECEDENTE EM IRDR DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015241720238060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024)" Portanto, inexistem razões para reforma da sentença de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Condeno a parte recorrente, vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia mantenho a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
28/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377213
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26/02/2025 21:30
Conhecido o recurso de RADIO VALE DO CARIRI LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14350190
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14350190
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10/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350190
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10/09/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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