TJCE - 3001652-35.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137490446
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137490446
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001652-35.2024.8.06.0222 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente e o executado FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DOS SANTOS, conforme termo juntado aos autos (Id 137466727), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por CLÁUDIA MARIA GOMES DOS SANTOS. Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014)." 4.
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) CLÁUDIA MARIA GOMES DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137490446
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26/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/02/2025 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:23
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 09:32
Determinada a citação de FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*65-68 (EXECUTADO) e CLAUDIA MARIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*77-20 (EXECUTADO)
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11/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:32
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103831680
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10/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001652-35.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. CNPJ atualizado. 2.
Retificar a qualificação da inicial para que conste o nome do representante/síndico do condomínio, Sra.
PRISCILLA MENEZES SOARES DE FREITAS, de acordo com a ata de eleição de Id 103725564.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103831680
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09/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103831680
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05/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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