TJCE - 0200480-09.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166308852
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166308852
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28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166308852
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24/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:44
Juntada de informação
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30/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 06:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155431975
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22/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155431975
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20/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154544150
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do CENTRO DE SERVIÇOS UNIVERSITÁRIOS PERFORMANCE LTDA, de ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e GISELE EMANUELA DO NASCIMENTO ROCHA, qualificados nos autos. Citação dos avalistas executados em id nº 100306823. Certidão em id nº 100307275 informando a ausência de manifestação dos citados. Decisão em id nº 100307305 deferindo o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Resultado da ordem de bloqueio em id nº 103758710. Expedida carta precatória para intimação dos executados acerca dos valores bloqueados (id nº 124708252). O executado Antônio de Pádua Pinheiro Monte, em petição de id nº 144484675, indicou um bem imóvel à penhora (matrícula em id nº 144484701). Os executados, em petição de id nº 154507439, requereram o desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Fundamento e decido. Analisando o pedido de desbloqueio apresentado em id nº 154507439, verifico que os executados não comprovaram a natureza impenhorável dos valores bloqueados em id nº 103758710 (R$ 941,07 em contas de ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e R$ 1.849,12 em contas de GISELE EMANUELA ROCHA MONTE). É cediço que o art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre esse dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.660.671 e nº 1.677.144, decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo SISBAJUD pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro.
Contudo, não se trata de extensão automática, deve haver comprovação, por parte do devedor, de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o seu mínimo existencial e, portanto, sua natureza impenhorável. Com efeito, o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD não informa o tipo de conta no qual houve a constrição, mas apenas a instituição financeira, razão pela qual cabe à parte atingida comprovar se trata-se de conta poupança, corrente ou outra aplicação financeira.
Nesses últimos casos, deve, ainda, comprovar a natureza impenhorável da quantia, seja por envolver verba salarial e/ou destinada à sua subsistência, evidenciando a incidência de uma das hipóteses do art. 833 do CPC. No caso dos autos, os executados alegaram a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Contudo, observo que o bloqueio em questão ocorreu em agosto de 2024, inexistindo reiteração automática, enquanto os documentos apresentados pelos executados em id nº 154507448 / 154507454 referem-se a meses consideravelmente posteriores ao bloqueio, pertinentes ao ano em curso. Oportuno registrar, ainda, que não há bloqueio da conta por meio do sistema SISBAJUD, mas apenas de valores localizados no momento do cumprimento da ordem de bloqueio, o que já ocorreu em agosto de 2024, inexistindo ordem vigente para novos bloqueios. Dessa forma, não há comprovação de que aqueles valores bloqueados em agosto de 2024 trata-se de verba impenhorável ou de que a conta alvo de constrição refere-se à conta poupança. Quanto à oferta de bem imóvel à penhora, cumpre ressaltar que o art. 835 do CPC estabelece expressamente a ordem preferencial de penhora, figurando o dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, em primeiro lugar nesta ordem de preferência. A substituição da penhora em dinheiro por outros bens somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrado que a constrição sobre o dinheiro causa grave prejuízo ao devedor ou quando comprovada a existência de outra garantia suficiente e menos onerosa, o que, ao menos até o momento, não foi demonstrado nos autos. Estando em curso o prazo concedido ao exequente para manifestar-se sobre o bem imóvel, é necessário aguardar o prévio contraditório, para posterior decisão acerca da penhora deste bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se para ciência. Após, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo para manifestação do exequente acerca do bem indicado à penhora. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise da conversão da indisponibilidade de valores em penhora, bem como para apreciação da indicação do bem imóvel à penhora. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 13 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154544150
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13/05/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151254375
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e outros (2) DESPACHO Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador(Via DJE), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indicação de bens à penhora. Quixeramobim/CE, 22 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151254375
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22/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134380551
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e outros (2) DESPACHO Analisando os autos, verifico que o ofício de ID 133754464 informou a ausência de comprovante do recolhimento das custas do mandado de intimação, tendo em vista que os documentos de ID 105065290, encaminhados junto à precatória, consistiam tão somente ao recolhimento da taxa referente à carta e não aquela atinente à expedição do mandado pretendido.
Dessa forma, em atenção à informação de ID 133754464 e para viabilizar o adequado prosseguimento do feito, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas do mandado de intimação, a ser cumprido no juízo deprecado, juntando aos autos no prazo assinalado o comprovante respectivo, sob pena de ser prejudicado o ato processual. Recolhidas as custas pela parte exequente, oficie-se ao juízo deprecado informando o pagamento, a fim de que seja expedido o competente mandado de intimação.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380551
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 15:08
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 03:44
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104929243
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17/09/2024 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Considerando que o banco exequente absteve-se de promover ao recolhimento das custas processuais referentes à expedição do respectivo mandado de intimação, pendência que, decerto, o juízo deprecado obstaculizaria o cumprimento da carta precatória a ser expedida, impõe-se que o banco seja intimado, para no prazo de lei, comprovar o pagamento da prefalada despesa processual. Quixeramobim (CE), 1º de agosto de 2024. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
16/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104929243
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16/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/09/2024 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, , Quixeramobim-CE Fone: (85) 3108-1904 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200480-09.2022.8.06.0154 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Executados: Antonio de Padua Pinheiro Monte e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, para dar cumprimento à decisão de ID 100307305, faz-se necessária a intimação do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, com o objetivo de intimar os executados, ANTONIO DE PADUA PINHEIRO MONTE e sua esposa GISELE EMANUELA ROCHA MONTE, para que tomem ciência da constrição de ID 103758710 e, querendo, apresentem manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Quixeramobim/CE, 04 de setembro de 2024. MARIA LENILCE DE FREITAS Técnica Judiciária -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103834693
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04/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103834693
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04/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:46
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/05/2024 18:39
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:02
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 10:54
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804137-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/05/2024 10:43
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09/05/2024 13:05
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:54
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 09:49
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 15:03
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 14:57
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803669-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/05/2024 14:35
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27/04/2024 02:40
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
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25/04/2024 02:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0141/2024 Teor do ato: Diante de peticao de pags. 414/415, defiro o pedido formulado pelo exequente e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte apresente planilha atu
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23/04/2024 17:48
Mov. [70] - Mero expediente | Diante de peticao de pags. 414/415, defiro o pedido formulado pelo exequente e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte apresente planilha atualizada debitos. Expedientes necessarios.
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21/04/2024 01:19
Mov. [69] - Certidão emitida
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19/04/2024 11:00
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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19/04/2024 07:09
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 18:24
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01803235-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 18:23
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13/04/2024 02:07
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:53
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:57
Mov. [63] - Certidão emitida
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10/04/2024 16:19
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:28
Mov. [61] - Encerrar análise
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08/04/2024 17:49
Mov. [60] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 406, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 4
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08/04/2024 16:05
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 01:41
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:22
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2024 Teor do ato: intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto J
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21/03/2024 18:34
Mov. [56] - Mero expediente | intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do debito. Expedientes necessarios.
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23/02/2024 10:47
Mov. [55] - Encerrar análise
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21/02/2024 17:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 17:48
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801426-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/02/2024 17:24
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17/02/2024 08:27
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:48
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2024 Teor do ato: Ante a certidao de pag. 400, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabivel para o prosseguimento do feito. Expedi
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08/02/2024 18:30
Mov. [50] - Mero expediente | Ante a certidao de pag. 400, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabivel para o prosseguimento do feito. Expedientes necessarios.
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08/02/2024 11:21
Mov. [49] - Encerrar análise
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30/01/2024 20:11
Mov. [48] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 17:45
Mov. [46] - Carta Precatória/Rogatória
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07/11/2023 17:17
Mov. [45] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 382, enviado ao Juizo de Direito da 6 Vara Civel da Comarca de Fortaleza - CE, conforme comprovante de envio de pags. 383
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02/10/2023 16:43
Mov. [44] - Documento
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12/09/2023 17:27
Mov. [43] - Expedição de Ofício
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04/09/2023 18:52
Mov. [42] - Mero expediente | Diante da certidao de pag. 380, oficie-se ao juizo deprecado solicitando a devolucao da carta precatoria expedida a pag. 360, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Expedientes necessarios.
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01/09/2023 17:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 17:54
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 378, enviado ao Juizo de Direito da 6 Vara Civel (SEJUD 1 Grau) da Comarca de Fortaleza/CE, conforme comprovante de envio
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07/07/2023 10:18
Mov. [39] - Documento
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06/07/2023 18:31
Mov. [38] - Expedição de Ofício
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29/06/2023 11:04
Mov. [37] - Mero expediente | Diante da certidao de pg. 376, a Secretaria para que oficie ao Juizo Deprecado, solicitando informacoes acerca do cumprimento da carta precatoria expedida as pgs. 360. Expedientes necessarios.
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28/06/2023 18:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/06/2023 20:01
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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14/04/2023 09:53
Mov. [34] - Documento
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13/04/2023 18:56
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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12/04/2023 17:21
Mov. [32] - Mero expediente | A secretaria para que oficie o juizo deprecado encaminhando as custas processuais referentes a as despesas com diligencias dos oficios de justica, recolhidas as pags. 350/351. Expedientes necessarios.
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12/04/2023 15:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 15:38
Mov. [30] - Ofício
-
21/03/2023 18:03
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do Oficio de pag. 364, enviado ao Juizo de Direito da 6 Vara Civel da Comarca de Fortaleza/CE, conforme comprovante de envio de por Malote D
-
17/02/2023 16:58
Mov. [28] - Documento
-
15/02/2023 21:42
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
13/02/2023 09:47
Mov. [26] - Mero expediente | A Secretaria para que solicite informacoes acerca do cumprimento da carta precatoria expedida a pag. 360, enviada ao Juizo de Direito de Cumprimento de Carta Precatoria Civel da Comarca de Fortaleza/CE. Expedientes necessario
-
09/02/2023 17:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 17:35
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 15:18
Mov. [23] - Documento
-
09/08/2022 18:22
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
-
08/08/2022 12:10
Mov. [21] - Mero expediente | Diante da juntada dos comprovantes de pagamento das custas judiciais (fls. 355-357), determino o cumprimento da decisao interlocutoria de fls. 352 em sua integralidade. Expedientes necessarios.
-
01/07/2022 07:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 18:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01806724-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/06/2022 18:46
-
13/06/2022 22:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 12:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 17:53
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 16:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 16:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01804978-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/05/2022 16:22
-
18/05/2022 23:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 18:23
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01804935-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 18:00
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17/05/2022 09:05
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2022 08:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/05/2022 08:10
Mov. [9] - Documento
-
17/05/2022 08:05
Mov. [8] - Documento
-
05/05/2022 08:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 18:17
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/002902-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
03/05/2022 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 20:17
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 19:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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