TJCE - 3000475-03.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011654-82.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: IGOR SOUSA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a recalcitrância das partes quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme se nota dos autos, determino que o Sr.
THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, Presidente do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN seja incluído como parte no polo passivo desta ação, e então seja intimado/notificado, para o fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao IDECAN na sentença de ID: 72750844, especialmente no que se refere à convocação do(a) requerente/exequente para participação nas demais fases subsequentes do concurso público objeto dos autos, se habilitado(a), sob pena de incidir em seu desfavor a multa cominatória fixada no ID. 84607030 em relação aos executados. Outrossim, determino a intimação do(a) SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS/CE, por mandado, para que possa fazer cumprir a decisão de ID: 84607030, permitindo e convocando o(a) exequente para participação nas demais fases subsequentes do concurso público objeto dos autos - se habilitado(a). Sem prejuízo, intime-se o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, para ciência e cumprimento, devendo apresentar atualização quanto ao NUP 13001.009840/2024-55, cuja última atualização nos autos data de setembro de 2024 (ID. 104261387). Considerando os princípios da informalidade, efetividade e economia processual, norteadores do sistema de Juizados Especiais, no tocante ao promovido IDECAN, e ao Sr.
THIAGO DE SOUSA VIEIRA SILVA, Presidente do IDECAN, ambos devem ser intimados/notificados através dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], valendo esta decisão como ato/mandado de intimação/notificação, a seguir anexada juntamente com os despachos de IDs: 84607030 e 102189816. Intimações e expedientes necessários, a cargo da SEJUD, com urgência. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18404982
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18404982
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000475-03.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E PROTESTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO DOS VALORES NEGATIVADOS PELA AUTORA QUE SE RECONHECE INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual narra a parte autora DISTRIBUIDORA VIA COSMÉTICOS LTDA ME e ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES ter solicitado o encerramento do contrato de prestação de serviço de água em sua unidade consumidora em janeiro de 2022, mas somente foi possível sua concretização em 14/07/2022 devido a débitos que alega inexistentes, no valor de R$ 2.963,60.
Prossegue afirmando que o nome da segunda autora foi negativado no valor de R$ 1.168,88 e também foi protestada a dívida no valor de R$ 718,32, as quais foram pagas.
Sob tais fundamentos, passa a requerer a declaração de inexistência dos débitos em restrição, restituição, em dobro, dos valores pagos para baixa das restrições indevidas e condenação da empresa promovida ao pagamento de reparação pelos danos morais. 2.Sobreveio sentença, onde o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas relativas aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, bem como condenou a CAGECE ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.337,76 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento (19/06/2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3.A empresa ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado, sustentando a regularidade do procedimento e inexistência de danos a serem reparados, quando pleiteia pela reforma da sentença para julgamento improcedente da ação. 4.Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a parte, conforme certidão id 15245330. 5.É o breve relatório.
Decido: 6.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Legitimidade e interesse presentes. 7.Cinge-se a matéria recursal acerca da legalidade das restrições questionadas pela autora, quando defende a reclamada ausência de falha na prestação do serviço ante a inadimplência da parte autora e consequente regularidade das restrições negativas solicitadas pela empresa promovida. 8.Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da reclamada ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). 9.É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. 10.Assim, observando que a autora aduz irregulares as restrições impostas pela empresa promovida em seu nome, referente a negativação no montante de R$ 1.168,88 e protesto no valor de R$ 718,00 (id 15245256), caberia à promovida trazer aos autos a realidade dos débitos existentes em nome da parte autora, informando quais faturas mensais referem-se às restrições acima apontadas, se foram pagas ou não, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 do CPC. 11.Isso porque da análise dos autos e documentos trazidos pelas partes, verifico que a autora acosta aos autos faturas de pagamento das mensalidades de janeiro/2022 a junho/2022 (competência 12/2021 a 05/2022).
Ainda que não tenha ocorrido a comprovação de pagamento dos meses de junho/2022 e parte de julho/2022, cujo pedido de cancelamento se deu em 14/07/2022, não há como se atestar que as dívidas negativadas e protestadas referem-se a uma mensalidade específica eis que não delimitada pela empresa ré na oportunidade da defesa. 12.Logo, entendo que a promovida, apesar de defender a legalidade dos apontamentos negativos, não comprovou sua legal constituição e procedimento, não tendo este relator como "descobrir" a quais débitos, se existentes, referem-se as restrições questionadas em inicial, o que as tornam ilícitas. 13.Esclareço que a parte autora, além de comprovar o pagamento das faturas dos meses de fevereiro a junho/2022, comprovou, também, o pagamento do valor de R$ 1.168,88 referente à negativação procedida pela promovida em desfavor da autora, valor este que não se sabe a que se refere, o que o torna indevido, quando acertadamente o magistrado sentenciante determinou sua restituição, em dobro. 14.Portanto, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, verifico que a empresa recorrente não acostou aos autos, no momento oportuno, provas cabais de que a autora estaria em débito, bem como, acaso existentes, quais mensalidades seriam devidas, restando, assim, indemonstrada a existência de qualquer débito junto à unidade consumidora com inscrição nº 0010758640 e, consequentemente, irregulares as restrições impostas em seu nome, sendo devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente pagos referente a negativação, no valor de R$ 1.168,88, em dobro, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação existente entre as partes consumerista, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 15.Desta feita, a inscrição indevida em cadastro de inadimplente e protesto realizados pela promovida em desfavor da autora caracteriza-se como dano moral do tipo "in re ipsa", que prescinde de comprovação do dano sofrido, porquanto presumida a inequívoca ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento sedimentado e pacificado no âmbito dos tribunais pátrios conforme vemos: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2.
O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3.
No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 16.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, entendo devido o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, não comportando, no caso em tela, sua exclusão ou redução, eis que comprovados, ante a ilicitude da empresa promovida em negativar / protestar o nome da parte autora por dívida não comprovada. 17.Assim, observando-se os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, tenho por certo manter o montante arbitrado em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juros de mora e correção monetária na forma da sentença. 18.Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 19.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da empresa recorrente.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
05/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18404982
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28/02/2025 15:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17874451
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17874451
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12/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000475-03.2023.8.06.0018 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de fevereiro de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17874451
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11/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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