TJCE - 3000475-03.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150935248
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150935248
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25/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150935248
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21/04/2025 13:06
Processo Reativado
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20/04/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:23
Juntada de despacho
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22/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105397718
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CAGECE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CAGECE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:30
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105397718
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105397718
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23/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 104111588
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104111588
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05/09/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104111588
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05/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82723559
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82723558
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82723559
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82723558
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15/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82723559
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15/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82723558
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14/03/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64837550
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64634217
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000475-03.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTORES: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZESRÉ: CAGECE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e ALDEMILIAM PATRICIA DA COSTA MENEZES em face de CAGECE.
Alega a autora, em síntese: a) A empresa autora, por sua representante, também requerente, entrou em contato com a ré e a contratou para instalar os serviços de água e de esgoto em sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0005-51, com endereço na Av.
Bezerra de Menezes, nº 2407, Bairro Parquelândia, em Fortaleza/CE; b) Após as tentativas infrutíferas de diligenciar junto à ré, a parte autora ajuizou demanda em razão de: b.1) cobrança exorbitante de R$2.963,60 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), referente ao consumo bem superior à média da empresa; b.2) alta tarifa de contingência; b.3) do corte indevido do serviço essencial de abastecimento de água; c) Os referidos dissabores foram objeto da demanda autuada sob o nº 3000858-15.2022.8.06.0018, que tramitou na 4ª Unidade do Juizado Especial Cível, tendo como desfecho o julgamento de parcial procedência dos pleitos autorais; d) A loja estava sem poder desenvolver qualquer atividade, tendo sido entregue o ponto em janeiro de 2022, ocasião em que a parte autora requereu o desligamento dos serviços, além do que a Sra.
ALDEMILAM foi informada de outras cobranças indevidas direcionadas ao mesmo logradouro; e) Os débitos foram pagos pelas partes promoventes, com o fim de efetuar o corte do serviço, o que só foi laborado pela contraparte em julho de 2022, no entanto, mesmo com os débitos de fato atrasados adimplidos, as autoras foram informadas de que não poderiam solicitar o corte do serviço, pois existiria uma pendência na demanda nº 3000858-15.2022.8.06.0018 referente à suposta dívida de R$2.963,60 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos); f) Com receio de eventuais cobranças indevidas, a Sra.
ALDEMILIAM assinou um requerimento em 14/07/2022, requerendo-se o corte com o encerramento do contrato, apesar de constar o débito objeto da presente lide em aberto, e assim o corte foi efetuado; g) Ocorre que a parte autora foi surpreendida com um protesto em seu nome realizado no 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos no valor de R$718,32 (setecentos e dezoito reis e trinta e dois centavos), referente a supostos débitos do mês de julho, agosto, setembro e outubro junto à CAGECE; h) As Autoras realizaram o pedido de corte do serviço na inscrição com o cancelamento do contrato em julho/2022, pedido esse admitido pela promovida e simplesmente, de forma arbitrária e abusiva, a contraparte, agindo em extrema litigância de má-fé, realizou um protesto no nome da autora em razão de débitos subsequentes à realização do corte; i) Ademais, para surpresa da autora, Sra.
ALDEMILAM, o seu nome encontra-se negativado junto ao SPC, em razão da cobrança indevida da contraparte, pelo valor de R$1.168,88 (um mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e embora o SPC não interfira como as informações são utilizadas internamente pelos concessores de crédito, a demandante está enfrentando recusas de aumento de crédito, em razão de o seu nome estar inserido no rol de "maus pagadores", não havendo dúvidas da existência de dano moral; j) Em face da atitude desproporcional e abusiva da parte ré, as promoventes se viram compelidas a buscarem a prestação jurisdicional, a fim de concretizar seus direitos, com o fito de obter de solucionar a situação.
Em sede de tutela antecipada, a autora requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança da fatura do mês de julho a outubro de 2022 até o julgamento do processo; a retirada do protesto formulado no nome da Sra.
ALDEMILIAM perante o 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos no valor de R$718,32 (setecentos e dezoito reis e trinta e dois centavos); e a retirada do nome da Sra.
ALDEMILIAM dos órgãos restritivos de crédito.
A exordial foi instruída com os documentos pessoais da autora, procuração, comprovante de residência, contrato social da empresa requerente, além de: a) comprovantes de pagamento dos meses de maio/2022; abril/2022; março/2022; fevereiro/2022, todos realizados em 12/07/2022 (id. 60422407); b) Requerimento de corte do fornecimento, datado de 14/07/2022 (id. 60422409); c) Comprovante de protesto em desfavor da autora, realizado pela ré no valor de R$718,32 (id. 60422409); d) Registro de negativação no SPC, datado de 23/02/2023 (id. 60422410); e) Print de tela contendo informação referente à negativação de aumento de crédito em cartão. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela antecipada exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. O acervo probatório assinala a caracterização de uma relação consumerista, ainda que por equiparação, de modo que a autora faz jus às normas protetivas do CDC, ao passo que a empresa acionada deverá provar a legitimidade das cobranças, tudo para que possam impor ao promovente as medidas coercitivas pelo suposto inadimplemento. Todavia, a jurisprudência pátria é repleta de arestos segundo os quais o mero questionamento das dívidas já se mostra suficiente para suspender cautelarmente a eficácia das medidas coercitivas levadas a cabo em desfavor da parte consumidora, notadamente porque o próprio STJ já consolidou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano in re ipsa. Com efeito, a manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, antes da configuração de prova segura da legitimidade das cobranças e dívidas implicaria em indevida submissão de severo gravame contra a consumidora, a qual fica praticamente alijada de qualquer operação de crédito. Destarte, tenho por presentes os requisitos legais cabíveis, razão por que invoco o art. 300 do CPC e CONCEDO a pretendida tutela antecipada, para fins de determinar ao promovido que, no prazo de cinco dias, exclua o nome das autoras de cadastros de inadimplentes e ainda suspenda o protesto realizado, até o julgamento do mérito da causa, tudo sob pena de suportar multas diárias de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Confiro a este decisório força de mandado. Designe-se nova data para audiência conciliatória. Cite-se e intime-se. Intime-se a parte autora. Fortaleza, 21 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64837550
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64634217
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26/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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