TJCE - 3000322-49.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85903756
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85903756
-
13/05/2024 00:00
Intimação
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ, EM ANEXO. -
10/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85903756
-
10/05/2024 14:41
Juntada de informação
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Alvará.
-
17/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 79926883
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79926883
-
04/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79926883
-
01/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78808439
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78808439
-
30/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808439
-
30/01/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:25
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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25/01/2024 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71113387
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71113387
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71113387
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71113387
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000322-49.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLEIDE FÉLIX SEVERIANO BATISTA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;".
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos Das preliminares A parte promovida arguiu a preliminar de nulidade de citação. Da nulidade de citação Entendo descabida esta preliminar.
Explico! É sabido que a Lei 9.099/95 não estabelece prazo mínimo para citação/intimação para audiência, porém, de forma subsidiária, o art. 218, § 3º, do NCPC, é totalmente aplicável para a referida omissão da LJE, o qual preconiza que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Na espécie, o código de rastreio juntado no ID 67528853, comprova que a demandada foi devidamente citada/intimada em 22/08/2023 para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 30/08/2023, ou seja, 05 dias úteis (07 dias corridos) após a data da efetiva comunicação.
Portanto, a preliminar deve ser afastada, uma vez que a parte demandada foi devidamente citada/intimada dentro do prazo estabelecido pela legislação pátria. Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais. De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada. A parte autora sustenta que a tarifa bancária "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", supostamente contratada em maio de 2022 (IDs 60530489) não foi contratada.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista. Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade. Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente do autor, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos. Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano. Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente. Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito. Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado. DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Massapê/CE, 24 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113387
-
01/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71113387
-
30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70103975
-
04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69314640
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000322-49.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 20 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314640
-
20/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68798512
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000322-49.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
A parte requerida apresentou contestação nos autos(ID 68763192). Concedo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, replicar à contestação.
Exp.
Nec. Massape/CE, 11 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê -
14/09/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/08/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63852558
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000322-49.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação de forma híbrida designada para o dia 30/08/2023 10:00. Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OWE3MDFkMGMtOGFmNC00ZWRjLWJiM2UtODQwMGJjNTg0NGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 7 de julho de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63852558
-
25/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63852558
-
25/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
20/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:50
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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