TJCE - 0010264-08.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 21:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103599025
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0010264-08.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença, intentado por Marcos Antônio Gomes Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intimado, o INSS apresentou concordância com os cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora, consoante petição de ID 88437615. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impõe-se observar que os cálculos apresentados pela parte autora, ID 87989570, se encontram de acordo com o determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça na decisão de ID 87989741.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 535, §3º, II, dispõe da seguinte forma: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Logo, como no processo em apreço a parte executada anuiu com os cálculos apresentados, determino a expedição do Precatório em favor do autor.
Destarte, quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é importante observar que o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de não existir possibilidade de se expedir precatório/RPV para pagamento de honorários contratuais de forma fracionada do principal, entendo pela não aplicação da Súmula Vinculante 47 nesses casos.
Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. [RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] Contudo, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido da viabilidade da reserva dos valores dos honorários contratuais dentro do precatório/RPV principal, sem que isso implique fracionamento do débito principal, desde que o pedido de reserva e a apresentação do contrato sejam realizados antes da expedição do precatório/RPV: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O VALOR DE PRECATÓRIO, SEM FRACIONAMENTO DO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se o recurso a aferir se o agravante, procurador da parte vencedora em ação movida contra o Município de Lavras da Mangabeira, faz jus ao destaque dos honorários contratuais sobre o precatório a ser percebido por sua cliente. 2.
Verifica-se que o art. 100, §8º da Constituição Federal impede o fracionamento do precatório para pagamento dos honorários contratuais.
A manobra também não possui guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a despeito do que enuncia a Súmula Vinculante nº 47, haja vista que, de acordo com a Corte Constitucional, a Súmula Vinculante nº 47 trata apenas dos honorários sucumbenciais (aqueles fixados em sentença), mas não dos honorários contratuais (os estipulados entre o advogado e seu constituinte): 3.
De toda sorte, no caso em tela, o recorrente pretende obter o destaque (ou reserva) dos honorários contratuais, mas não o fracionamento do precatório. 4.
Com efeito, não hão a intenção de que seja expedido um Precatório/RPV autônomo em relação ao débito principal, mas que simplesmente seja feita a reserva do percentual de honorários acordado, sem a emissão de um segundo requisitório. 5.
Feito esse esclarecimento, de fato, é possível a separação no mesmo precatório da verba que, por força de contrato, cabe ao advogado da parte. É o que dispõem o art. 22, § 4º da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o art. 8º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 11, § 2º, da Resolução TJCE 18/2018: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESTAQUE COM RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 22, § 4º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RESSALTADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 47 A CASO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante pretende destacar do montante devido pelo recorrido os honorários advocatícios contratuais pactuados no instrumento particular, e, como consequência, afastar a tese de fracionamento do precatório. 2.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi realizado antes da expedição do aludido precatório, possibilitando, então, a reserva dos valores, conforme dicção do artigo 22, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 3.
A reserva dos honorários contratuais isso não induz à interpretação de que seria lícito o fracionamento do precatório quanto aos honorários contratuais, de modo a separar um precatório em favor da autora e outro em benefício do advogado, permitindo o recebimento concomitante de valores, eis que o ordenamento constitucional, como regra, impõe a vedação do fracionamento. 4.
Ressalta-se que os honorários advocatícios contratuais, apesar de autônomos, constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado. 5.
In casu, não há justificativa idônea para o indeferimento da reserva dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do advogado, posto que é diferente da expedição de RPV ou precatório em separado quanto a esta verba. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Lavras da Mangabeira; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021) Dessa forma, tendo o pedido de reserva sido realizado antes da expedição do precatório/RPV, acolho o pedido e defiro a reserva dos honorários contratuais, no percentual estabelecido no contrato, a ser realizada no precatório/RPV a ser pago à parte autora.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103599025
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06/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103599025
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06/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:00
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2024 11:59
Mov. [77] - Certidão emitida
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11/06/2024 11:58
Mov. [76] - Mudança de classe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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07/06/2024 18:32
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 14:37
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 14:35
Mov. [73] - Certificação de Processo Julgado
-
14/05/2024 14:10
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01815617-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 13:55
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11/05/2024 11:59
Mov. [71] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
30/11/2023 09:42
Mov. [70] - Recurso Eletrônico
-
30/11/2023 09:40
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/11/2023 15:33
Mov. [68] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justica. Exp.Nec.
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10/11/2023 13:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 13:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01837452-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2023 13:05
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20/10/2023 23:05
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
-
19/10/2023 02:28
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 14:26
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 17:50
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 17:50
Mov. [61] - Encerrar análise
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11/10/2023 17:05
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834092-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/10/2023 16:53
-
10/10/2023 23:31
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 12:21
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:27
Mov. [57] - Certidão emitida
-
07/10/2023 11:55
Mov. [56] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2023 17:36
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
17/09/2023 13:00
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01830718-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2023 12:48
-
09/09/2023 00:14
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/09/2023 15:01
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2023 10:31
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
31/08/2023 15:56
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01828815-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 15:40
-
30/08/2023 18:14
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/08/2023 02:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0307/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao laudo pericial de fls. 211/213. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Afonso Aragao C
-
29/08/2023 14:44
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/08/2023 18:40
Mov. [46] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao laudo pericial de fls. 211/213. Expedientes Necessarios.
-
08/08/2023 15:04
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
08/08/2023 15:03
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/08/2023 15:00
Mov. [43] - Documento
-
03/08/2023 14:48
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | Diligencia a Secretaria junto ao NPDM se a pericia marcada para o dia 17/05/2023 foi realizada, solicitando ainda o envio do laudo. Exp. Necessarios.
-
26/04/2023 19:42
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2023 14:38
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/04/2023 14:38
Mov. [39] - Documento
-
15/04/2023 14:31
Mov. [38] - Documento
-
20/02/2023 00:12
Mov. [37] - Certidão emitida
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13/02/2023 22:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 02:42
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 17:15
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/002239-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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09/02/2023 15:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/02/2023 15:21
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/02/2023 15:10
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/02/2023 15:09
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 15:08
Mov. [29] - Documento
-
09/02/2023 15:04
Mov. [28] - Ofício
-
22/11/2022 10:04
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/11/2022 08:53
Mov. [26] - Documento
-
18/11/2022 00:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/11/2022 14:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2022 15:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/11/2022 17:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01835868-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2022 17:09
-
09/11/2022 04:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 12:12
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 09:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/11/2022 09:08
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/09/2022 14:12
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/09/2022 14:09
Mov. [16] - Documento
-
22/07/2022 17:05
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 17:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 14:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01813053-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2022 14:08
-
06/04/2022 04:37
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
-
04/04/2022 02:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 157/174. Expedientes Necessarios. Advogados(s):
-
28/03/2022 14:24
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto a peticao e aos documentos de fls. 157/174. Expedientes Necessarios.
-
24/03/2022 15:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 17:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01808324-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2022 16:35
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17/03/2022 00:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/03/2022 22:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 12:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/03/2022 11:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2022 Teor do ato: Recebo o presente processo. Intimem-se as partes para que tomem ciencia da redistribuicao do feito e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que requeiram o que entender
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18/02/2022 08:58
Mov. [3] - Mero expediente | Recebo o presente processo. Intimem-se as partes para que tomem ciencia da redistribuicao do feito e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que requeiram o que entender de direito. Exp. Necessarios.
-
31/01/2022 13:52
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2022 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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