TJCE - 3001306-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168596033
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168596033
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14/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168596033
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14/08/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 08:47
Homologada a Transação
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13/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:57
Juntada de ordem de bloqueio
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31/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161467740
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161467740
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001306-84.2024.8.06.0222 Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO BSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
10/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161467740
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10/07/2025 14:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:01
Processo Reativado
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104808351
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104808351
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001306-84.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 104805430 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
16/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104808351
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13/09/2024 21:33
Homologada a Transação
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13/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:47
Determinada a citação de TEREZINHA GOMES MONTEIRO - CPF: *18.***.*77-87 (EXECUTADO)
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10/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:47
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001306-84.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos nº3000004-54.2023.8.06.0222,nº 3001833-70.2023.8.06.0222 e nº 3001305-02.2024.8.06.0222, que tramitaram nesta Unidade e tratam de pedidos diversos.
Assim, determino o prosseguimento do feito, considerando o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Corrigir a qualificação da inicial, tendo em vista que consta nome de síndico diverso dos documentos e atas apresentados; 2.
Atas das taxas referentes ao período que está sendo cobrado; 3.
CNPJ do condomínio atualizado; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103779466
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05/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 17:32
Denegada a prevenção
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17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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