TJCE - 0201294-48.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 16:40
Juntada de relatório
-
12/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 16:49
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 16:48
Alterado o assunto processual
-
01/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:09
Decorrido prazo de EURISE COLARES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129490824
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129490824
-
09/12/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490824
-
09/12/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101845196
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201294-48.2023.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: EURISE COLARES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 99716069.Réplica em ID 101784421.É o que importa relatar.
Decido.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Segundo o art. 319 do CPC/15, não há exigência de juntada de extratos, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/15).
Assim, equivocado é a alegação da ré, que postula a extinção do processo pela inépcia da inicial, visto que tal documento, dada a natureza da ação, é dispensável para instruir a demanda e não tem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas. Nesse sentido:PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
DA LITISPENDÊNCIA.
Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
Preliminar rejeitada. 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais. Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Senador Pompeu, 27 de agosto de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101845196
-
09/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101845196
-
09/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/08/2024 21:27
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 10:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01809299-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 09:42
-
17/06/2024 12:24
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada para o dia 26/08/2024 as 11h.
-
17/06/2024 10:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 12:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 13:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 12:22
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 26/08/2024 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
05/03/2024 11:45
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
01/03/2024 17:25
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 12:35
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800472-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/01/2024 11:32
-
15/01/2024 10:49
Mov. [6] - Documento
-
15/01/2024 10:48
Mov. [5] - Documento
-
05/01/2024 08:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800047-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 08:08
-
04/01/2024 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/12/2023 20:21
Mov. [2] - Conclusão
-
22/12/2023 20:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-26.2018.8.06.0028
Francisco de Assis Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 09:41
Processo nº 0003027-72.2012.8.06.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Salgado Construcoes e Mineracao LTDA
Advogado: Maria Rosangela Chaves Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00
Processo nº 3002186-44.2024.8.06.0071
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Francisca Ivaneide de Moraes Araujo
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:44
Processo nº 3002186-44.2024.8.06.0071
Francisca Ivaneide de Moraes Araujo
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Jose Thiago Moraes Ramos de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 11:56
Processo nº 0201294-48.2023.8.06.0166
Banco Bradesco S.A.
Eurise Colares Pereira
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:52