TJCE - 3001634-84.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18171550
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:21
Decorrido prazo de JOSE BRUNO SANTANA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18171550
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001634-84.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE BRUNO SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001634-84.2023.8.06.0113 EMBARGANTE(S): JOSÉ BRUNO SANTANA DOS SANTOS EMBARGADO(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ -CAGECE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração propostos por José Bruno Santana dos Santos, com o objetivo de modificar o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição na decisão recorrida.
Inicialmente, o embargante arguiu as preliminares da intervenção do IBDC e do IBDAPI, da insegurança jurídica, e da quebra do contraditório.
Em síntese, o embargante argumenta acerca da necessidade de majorar o valor dos danos morais.
Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), não foi devidamente fundamentado, e que tal quantia não seria capaz de coibir práticas ilícitas do embargado, sendo desproporcional aos danos sofridos.
Outrossim, alega omissão quanto a apreciação do pedido de condenação com a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois houve reconhecimento do juízo sentenciante de que o(a) recorrido(a) praticou atos ilícitos, atraindo a litigância de má-fé e do dolo. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Anoto que deixo de intimar a parte embargada para contrarrazoar por não vislumbrar a possibilidade de efeitos infringentes, o que faço com esteio nos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Preliminarmente, requereu o embargante a intervenção do IBDC e do IBDAPI.
Contudo, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que dirimirá a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Portanto, indefiro o pedido de intervenção de amicus curiae.
Com relação à preliminar de insegurança jurídica, o embargante sustenta a incidência de uma "(...)mudança brusca de posicionamento quanto ao valor dos danos morais, o que aviltaria a segurança jurídica, uma vez que a mesma Turma Recursal do mesmo Estado, tem apresentado divergência para situações idênticas (danos morais majorados em casos onde há má prestação do serviço de fornecimento de água, tratando-se de imposição unilateral, portanto ilegal).".
Na verdade, o que se observa é a simples intenção do embargante majorar o valor dos danos morais, sendo que inexiste similitude fática no arbitramento do quantum indenizatório a este título, na medida em que o acórdão ora recorrido, ao sopesar o valor do dano moral, o fez de modo fundamentado e levando em conta a situação particular fática da parte autora, ora Embargante.
No caso em apreço, na verdade, a parte embargante pretende é que se estabeleça uma tabela parametrizada para a compensação moral, o que é por demais impertinente, haja vista que o sopesamento para se alcançar um valor capaz de reparar um sofrimento moral, não pode nunca ser estabelecido matematicamente, eis que cada evento danoso é revestido de peculiaridades próprias, fatores que são aquilatados pelo juízo de origem que proferiu o julgamento.
De outro lado, trata-se de matéria de fato e que, como tal, além de não haver sopesamento aritmético, como pretende a parte embargante, os embargos declaratórios não são a via adequada para impugnar uma decisão judicial a qual a parte com ela não ficou resignada.
Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESSARCIMENTO AO SUS.
FORMAÇÃO DEFICIENTE.
PEÇAS ILEGÍVEIS.
JUNTADA POSTERIOR.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
REVISÃO DO JULGADO.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa.
Precedentes do STJ.5. Embargos de declaração rejeitados."(STJ.
Primeira Turma.
EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. em 07/12/2010.
Publ.
DJe 16/12/2010).
Razão pela qual afasto essa preliminar.
Quanto à terceira preliminar, da quebra do contraditório, o Embargante sustenta que apenas parte das provas que lastreiam o feito teriam sido objeto de estudo e participariam do julgamento do mérito (art. 489, §1º, CPC), mas o fazendo apenas parcialmente quando modificou em parte a decisão primária.
Aduz o embargante, ainda, que "o caso requer ainda mais, isso por meio de majoração dos danos." Contudo, é cediço que o Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos apresentados pela parte em seu recurso inominado, sendo suficiente que se atenha àqueles pertinentes para formar a sua convicção acerca da matéria.
Sendo nesse sentido o entendimento pacificado e sumulado na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (TJ-CE - EMBDECCV: 06313091620218060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Razão pela qual também afasto essa preliminar.
Passo a decidir.
Registre-se que os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O próprio art. 48 da Lei nº 9.099/95 repete o que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração.
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração, por sua vez, diz respeito a alguma divergência entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo.
No caso em análise, observa-se que o embargante, que é o autor da ação no juízo sentenciante, interpôs o Recurso Inominado buscando o provimento jurisdicional para majorar a indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem.
O acórdão embargado não deu provimento ao recurso, mantendo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o mesmo que foi arbitrado no juízo sentenciante.
De pórtico, observo que o Acórdão de id. 14768072, não padece de contradição ou omissão em relação à apreciação do pedido de litigância de má-fé suscitado pela parte autora em seu Recurso Inominado, eis que esta questão já foi suficientemente fundamentada no Acórdão em tela, inexistindo pontos de omissão ou contradição, inexistindo apresentação pela parte autora, ora Embargante, no Recurso Inominado, de elementos de convicção que ensejassem a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, como no caso concreto, a intenção dolosa do litigante. Outrossim, observa-se que o acórdão embargado ao sopesar o cabimento do dano moral, o fez de modo fundamentado e levando em conta a situação particular fática da peticionante no juízo singular. Na verdade, a parte embargante pretende é que se estabeleça uma tabela parametrizada para a compensação moral, o que é impertinente, uma vez que a análise para se alcançar um valor capaz de reparar um sofrimento moral não pode nunca ser estabelecido matematicamente, até porque cada evento danoso é revestido de peculiaridades próprias, fatores que são aquilatados pelo juízo que proferiu o julgamento. Outrossim, trata-se de matéria de fato e que, como tal, além de não haver uma análise aritmética, como pretende a parte embargante, é notório que os embargos declaratórios não são a via adequada para impugnar uma decisão judicial com a qual a parte não ficou satisfeita. A esse respeito, conforme já aludido em sede preliminar, registro o entendimento pacificado e sumulado na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim sendo, entendo que os presentes embargos devem ser conhecidos, mas improvidos, uma vez que não há qualquer omissão ou erro material no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz(a) Relator(a) -
25/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171550
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20/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de JOSE BRUNO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*25-01 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:15
Juntada de Petição de memoriais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307850
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17307850
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17/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307850
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14768072
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14768072
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01/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768072
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30/09/2024 19:49
Conhecido o recurso de JOSE BRUNO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*25-01 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267443
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267443
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09/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267443
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06/09/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 23:54
Conclusos para despacho
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31/08/2024 22:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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