TJCE - 3000269-03.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133523904
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133523904
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000269-03.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA PROMOVIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), ficando a análise do seu recebimento ainda com o juízo a quo. 2.
Nesse sentido, recebo o recurso inominado interposto pela(s) promovida(s)/recorrente(s) apenas em seu efeito devolutivo, haja vista ser tempestivo e por ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais (Id. 124899048 - Doc. 60 ao Id. 124899053 - Doc. 65). 3.
Por fim, intime-se a parte promovente/recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. 4.
Empós, com ou sem contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal. 5.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/02/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133523904
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28/01/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GERMANO PEREIRA SANTANA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111629876
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111629876
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111629876
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111629876
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000269-03.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADA: TASSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 104717939 - Doc. 52), porquanto tempestivos (Id. 105024447 - Doc. 53), parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante/demandada, visando rediscutir a matéria, alegou omissão quanto às 3 (três) avaliações desfavoráveis à embargada/demandante a justificar a inativação da sua conta, bem assim insurgiu-se contra os juros, sobre os quais fora aplicada a taxa SELIC, aduzindo ter havido bis in idem.
Primeiramente, observa-se, na espécie, que as hipóteses legais para o manejo do recurso interposto não se configuraram, restando claro que o desiderato da parte embargante/demandada é tão somente volver à análise fático-probatória da questão, tornando-se inviável tal pretensão pela via dos aclaratórios, porquanto há, na legislação vigente, recurso próprio para tanto.
Oportuno destacar, outrossim, no concernente ao índice de juros adotado que, no cálculo a ser realizado pela taxa SELIC haverá a dedução da correção monetária, portanto não há falar em bis in idem, de modo que não prospera o alegado pela parte embargante.
Neste sentido, vejamos o seguinte posicionamento jurisprudencial sobre o tema, verbis: REEXAME.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
LOTE DE TERRENO.
TEMA/STJ 176.
TAXA SELIC.
Omissis (...).
Súmula/STJ 543.
REEXAME.
Jurisprudência do C.
STJ, atrelada ao Tema 176, para a viabilidade de incidência da taxa Selic como referencial ao cálculo dos juros moratórios, sem cumulação da correção monetária.
Advento da Lei 14.905/2024, cuja aplicabilidade é imediata.
Acórdão reformado, para determinar que, aos valores restituíveis, a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária, com esteio nos arts. 389, "caput" e parágrafo único, e 406, "caput" e parágrafos do CC.
Acórdão reformado, para, mantido o não provimento do recurso de Arquiville e Pluriterra, dar parcial provimento ao apelo de Urbplan. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030249620228260115 Campo Limpo Paulista, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024) Quanto à impossibilidade de rediscutir a matéria pela via estreita dos embargos de declaração, assim entendeu o E.
Tribunal da Cidadania, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Destarte, constata-se que o recurso manejado encontra-se fora do âmbito integrativo para o qual foi instituído, haja vista ter sido interposto com o objetivo claro de rediscutir o meritum causae, tentando-se modificar a sentença proferida.
Frise-se, por oportuno, que a posição deste juízo fora acertada sobre toda a matéria submetida a sua apreciação, de modo que não há o que ser complementado ou alterado no combatido decisum.
Logo, dada a impertinência dos presentes embargos de declaração, alinhando-me ao entendimento pretoriano, hei por bem REJEITÁ-LOS. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
29/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111629876
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29/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111629876
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23/10/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102026459
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000269-03.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: TÁSSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA DEMANDADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA aforada por TÁSSIA CYNTHIA SILVA SOMBRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, versando a discussão sobre uma suposta desativação indevida do perfil da parte autora na plataforma de transporte por aplicativo de propriedade da parte demandada, aduzindo a demandante (Id. 83838008 - Doc. 02), em linhas gerais, que a sua conta, com a qual desempenha seu labor, fora desabilitada prematuramente pela parte requerida, sob a alegativa de que teria incorrido em violação aos termos e condições gerais da empresa, todavia relata que não teria exercido plenamente o contraditório e ampla defesa administrativa, almejando, grosso modo, a reativação do contrato/cadastro na plataforma; uma indenização, a título de lucros cessantes, na monta de R$ 1.166,66 (mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos); além de uma reparação extrapatrimonial, no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação nos autos (Id. 85840598 - Doc. 36).
Audiência de conciliação realizada (Id. 88014249 - Doc. 42), porém infrutífera pela não composição entre as partes.
Réplica apresentada (Id. 88014249 - Doc. 44).
Sinopse da demanda.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa registrar que a crise jurídica instaurada será solucionada conforme os ditames da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, em virtude da relação eminentemente privada entre as partes, conforme assentada do E.
Superior Tribunal de Justiça (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019), não se olvidando, porém, de outros normativos que se adequem à questão discutida.
Antes de mais nada, entendo por necessário aclarar as circunstâncias trazidas pelas partes para, então, dar um juízo de valor sobre a problemática debatida.
Senão vejamos.
Exsurge dos autos que a parte demandante teria sido impedida, abruptamente, de realizar o seu trabalho na plataforma de transporte por aplicativos da parte demandada, qual seja, UBER DRIVE, asseverando (Id. 83838008 - Doc. 02) que, no dia 04/03/2024, tentou ficar online na plataforma, porém recebeu uma mensagem com o teor: "não é possível ficar online", tendo realizado outra tentativa posteriormente, sem sucesso.
Afirma que possui cadastro na plataforma desde fevereiro de 2023, tendo realizado mais de 2.000 (duas mil) viagens, com índice de classificação 5 (cinco) estrelas, chegando a receber diversos elogios dos passageiros relativo aos quesitos "ótimo atendimento", "cuidadoso no trânsito" e "respeitoso", tendo indicador de pontuação de 4.91 estrelas na média geral.
De mais a mais, narra que tomou conhecimento da suspensão de acesso por um e-mail que lhe foi enviado pela parte demandada, dando conta de relatos de atividades em sua conta que descumprem a política da empresa e que, portanto, a parceira seria encerrada, vindo, em razão disso, solicitar a revisão da decisão e a exposição dos fatos que levaram ao rompimento.
Entretanto, relata que, no dia 08/03/2024, teve como resposta, também por e-mail, a desativação permanente de sua conta, sem que fosse indicado sequer um fato específico e/ou o real motivo da exclusão para poder se defender adequadamente, assegurando que tampouco fora notificada da decisão tomada pela empresa, restando, assim, bastante prejudicada pelo fato de ser seu único meio de renda, ficando ciente dos motivos do desligamento na plataforma somente na contestação apresentada, violando, a parte demandada, seus direitos fundamentais.
De seu turno, alegou (Id. 85840598 - Doc. 36), em síntese, a parte requerida que o cancelamento do contrato decorrente da inativação do acesso à plataforma encontra-se amparado na sua autonomia privada e na liberdade de contratar, não havendo ilicitude alguma em sua conduta, inexistindo norma legal que a obrigue a manter a relação contratual, porquanto há justo motivo para tanto, quais sejam, a direção perigosa e o comportamento grosseiro da parceira, havendo relatos críticos de sua conduta.
Ademais, justificou no sentido de que, ante a reincidência dos relatos extremamente graves, a plataforma analisou a situação e decidiu desativar o cadastro em definitivo, sendo oportunizada à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, portanto não cabe a intervenção estatal em sua liberdade de contratar, restabelecendo/reativando a conta.
Analisando detidamente as provas carreadas e os argumentos formulados pelas partes, constato que a conduta da parte promovida desbordou do que se espera como normal numa relação entre parceiros no mercado comercial.
Vejamos.
A priori, insta salientar que a liberdade contratual e a autonomia privada não podem ser utilizadas como um escudo protetor para violação de direitos de quem quer que seja, dada a existência de princípios outros, insculpidos na Carta Magna, sobretudo no art. 5º, da CRFB/88, que, ao serem sopesados, prevalecem em seu detrimento, tais como, a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, nos vieses contraditório e ampla defesa, a função social dos contratos, a boa-fé objetiva, dentre outros.
Portanto, o argumento no sentido de que, acaso seja restabelecido o status quo, reativando-se a conta da parte autora, incidirá o Juízo em intervenção indevida não possui valia alguma, pois o Poder Judiciário atua - e atuará - para desfazer, conter e inadmitir violações aos direitos dos jurisdicionados.
Ato contínuo, observo que a conduta da ré, ao excluir a motorista parceira, no caso a parte demandante, do seu aplicativo está inquinada de obscuridade, faltando clareza no ato praticado, uma vez que não fora permitida àquela exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa prévios na via administrativa, na medida em que a desativação ocorreu de forma abrupta e prematura, embasada tão somente em duas supostas reclamações de passageiros, os quais não são identificados.
Afora o mais, restam ausentes de comprovação as devidas circunstâncias alegadas para o rompimento - dois casos isolados -, o que é ínfimo diante da quantidade enorme de viagens que a parte demandante realizou no período em que esteve cadastrada na plataforma, quase 3000 (três mil).
Destaque-se, por oportuno, que a avaliação da parte demandante, se não atingiu o nível máximo de satisfação dos clientes da ré, chegou muito próximo de fazê-lo, tendo atingido altos índices de avaliação em certo momento, inferindo-se, assim, que a demandante, na quase totalidade das viagens realizadas possuiu uma conduta adequada aos padrões reivindicados pela empresa-demandada, como também para o trânsito cotidiano.
Ora bem, há que se salientar que apenas duas reclamações não são suficientes para o rompimento do vínculo entre as partes, sobretudo ante a circunstância de não se saber se realmente a parte autora foi a causadora dos sinistros apresentados, e, ainda que fosse, os fatos deveriam ser apurados adequadamente, o que não se vislumbra in casu.
De outro giro, pontue-se, outrossim, que vige, em nosso ordenamento jurídico, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, numa relação entre particulares, o devido processo legal deve ser observado, caso contrário maculado estará o eventual ato praticado, como na situação em exame.
Nesse diapasão, o entendimento pretoriano é remansoso sobre esta temática, sendo aplicado a casos similares ao presente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA UBER.
DESLIGAMENTO SUPOSTAMENTE ARBITRÁRIO DE MOTORISTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE POLÍTICAS E TERMOS DO APLICATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO IMEDIATA DO CADASTRO DO MOTORISTA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS OU DE COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
PRESTADOR DE SERVIÇO BEM AVALIADO POR USUÁRIOS E QUE EXERCE A ATIVIDADE PARA OBTER SEU SUSTENTO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631977-16.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO UBER - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA AGRESSIVA, DIREÇÃO PERIGOSA - IMPUTAÇÕES FRÁGEIS- SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - Documentos juntados pela ré que não demonstram os trajetos efetuados e sequer possuem identificação dos supostos passageiros, que são incapazes de ilidir o quanto alegado pelo autor.
Inteligência do art. 373, inciso II do CPC - Autor que está cadastrado na plataforma da ré por cerca de 5 anos e meio, realizou 28.091 viagens e recebeu 497 avaliações positivas em seu cadastro, resultando em uma pontuação de 4,99/5,00.
Recadastramento que deve ser efetuado - Danos morais configurados.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012727-38.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BLOQUEIO IMOTIVADO.
CONDUTA ILEGAL.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar sejam preponderantes nas relações privadas de direito civil, tal como a estabelecida entre o motorista de aplicativo e a empresa que intermedeia o acesso desses aos passageiros, tais preceitos, quando aplicados, não devem se afastar dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato, que regem toda e qualquer relação contratual, a teor do art. 422 do Código Civil. 2.
Com amparo na ?teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais?, que permite a invocação e aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é necessário notificação prévia a respeito do descredenciamento do motorista parceiro, de modo a justificar a resilição contratual unilateral. 3.
No caso em tela, caracterizado o ilícito por parte da empresa Ré ao descredenciar o Autor imotivadamente, sem prévia notificação, impõe-se o dever de indenizar os lucros cessantes e os danos morais. 4.
O bloqueio do perfil do motorista no aplicativo da Uber, sem notificação prévia, tampouco explicação posterior plausível causa lesão aos direitos de personalidade, na medida em que a plataforma é usada para garantir o sustento do Autor/Apelado e de sua família, levando-se à conclusão de que, no período em que teve negado seu acesso ao serviço, se viu tolhido de auferir renda que se mostra essencial ao orçamento familiar e, portanto, à sua subsistência, em nítida violação à dignidade da pessoa humana. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07325544020218070001 1629019, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) Destarte, ante à frágil produção probatória da ré, cujas circunstâncias para o rompimento da relação entre as partes não foram devidamente esclarecidas e/ou comprovadas, não se desincumbindo do seu encargo processual (art. 373, inc.
II, do CPC), pelo que dos autos consta, entendo como indevido o cancelamento da conta da parte autora, a desaguar em dano indenizável, porquanto houve, na conduta perpetrada, a violação de princípios fundantes do ordenamento jurídico pátrio, como destacado alhures.
Deste modo, constatada a invasão ilegítima à esfera extrapatrimonial da parte demandante, destoando a postura da promovida do que se entende por normal, havendo falha no procedimento administrativo adotado perante sua parceira comercial, deixando-a praticamente impossibilitada de prover o seu sustento, portanto vislumbro a configuração dos pressupostos necessários a uma compensação por danos morais, dado que a situação vivenciada superou as balizas do mero aborrecimento e/ou simples contratempo.
Com efeito, a fixação da respectiva quantia indenizatória não deve afastar-se dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, visando-se não somente compensar a parte autora pela lesão moral sofrida, mas também inibir a reiteração da postura odiosa praticada, a fim de que sejam respeitados os direitos da parte, sobretudo aqueles elevados ao status constitucional, daí o viés pedagógico da medida, observando, ainda, o poder econômico da parte querelada.
No que atine aos lucros cessantes requestados, INDEFIRO, por serem indevidos, uma vez que não foram efetivamente comprovados, sobretudo em razão do caráter volátil dos rendimentos auferidos pela parte demandante junto à plataforma de transporte, de modo que tornar-se inviável saber, com segurança, quanto seria percebido, a título remuneratório, no período apontado.
Por derradeiro, quanto ao pleito para que não haja o rompimento contratual sem justo motivo expresso e comunicado prévio de 07 (sete) dias, inexiste previsão legal que abarque esta situação em específico, restando inviável a aplicação do normativo invocado de outro Estado da Federação ao caso em análise, logo INDEFIRO. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte promovida a: a) Reparar a parte promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) pela SELIC e correção monetária, a contar da data do arbitramento, pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024). b) No que diz respeito à obrigação de fazer, condeno a parte promovida para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua intimação, restabelecer, na plataforma digital de transporte por aplicativos de sua propriedade, a conta da parte autora, no mesmo nível e pontuação de antes da exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Na eventualidade de pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e o contido no Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art.1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 102026459
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05/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102026459
-
05/09/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GERMANO PEREIRA SANTANA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84266484
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83875408
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84266484
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83875408
-
25/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84266484
-
25/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83875408
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12/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 22:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:24
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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