TJCE - 3001422-05.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158383568
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158383568
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04/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158383568
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04/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:24
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:24
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150639805
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150639804
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150639805
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150639804
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001422-05.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO DE LIMA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3001422-05.2024.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 370 do Código de Processo Civil concede ao julgador, como condutor do processo, a faculdade de determinar as provas que considere necessárias à instrução do feito, bem como de indeferir aquelas que sejam inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, verifico que a apresentação das provas requeridas em contestação - audiência de instrução de julgamento - são dispensáveis, uma vez que, diante das provas documentais já juntadas, é possível o julgamento antecipado da ação, com base no artigo 355, I, do CPC.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legitimidade das operações realizadas no cartão de crédito de titularidade da parte Autora, bem como se há responsabilidade civil da instituição financeira requerida, pelos danos materiais e morais arguidos.
A parte autora alega é cliente do Banco Itaú SA, e que no dia 08 DE MAIO DE 2024, recebeu ligação da instituição financeira demandada, para confirmar e autorizar compras realizadas em seu cartão, que destoavam de seu perfil de consumo.
Contudo, afirma que negou a realização das transações e solicitou o bloqueio imediato do referido cartão.
Contudo, ao receber a fatura de seu cartão de crédito (vencimento em 05/06/2024), observou que foram feitos os lançamentos das cobranças de compras internacionais não reconhecidas e contestadas, quais sejam: a) R$ 2.588,80 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com Vente-Unique.com France (FR); b) 1.641,17 (mil seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) com Playgrnd Baybee.be (EUA); c) R$ 3.678,46 (três mil, seiscentos e setenta e oito centavos) com Vente-Unique.com France (FR); além de IOF sob a transações no valor de IOF (4,38%) 346,38 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), perfazendo um total de R$ 8.254,81 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
A tutela foi deferida (ID. 104937879), determinando a suspensão das referidas cobranças.
Por sua vez, o Banco negou hipótese de fraude alegando que as transações foram realizadas pela internet por meio de cartão virtual, de uso exclusivo da correntista, o que impediria o acesso de fraudadores à conta ou ao aplicativo da Instituição Financeira.
Primeiramente, observo que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (art. 4º, I, do CDC) e a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, o consumidor não reconheceu os débitos sub judice, consubstanciados em compras lançadas em seu cartão de crédito.
O requerido tenta eximir-se de responsabilidade, alegando que os fatos resultaram de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, que não zelou pelo cartão e respectiva senha.
No entanto, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência, cabia ao banco comprovar que a transação impugnada foi realizada pela parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC e os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II, do CDC, o que não foi feito.
Ademais, o fato de as transações ora discutidas terem sido realizadas por meio eletrônico, por si só, não evidencia a realização das compras pelo consumidor, nem são capazes de atribuir a ele a culpa por eventual fraude ou, ainda, afastar a responsabilidade do Banco pela falha na prestação do serviço.
Ora, é público e notório que inúmeras fraudes são praticadas diariamente por meio da internet, inclusive em relação aos serviços bancários.
E, por mais que o cartão virtual traga uma certa garantia de fidedignidade nas transações realizadas por meio virtual, não é um meio absolutamente isento e seguro, como quer fazer crer o requerido.
As alegações da parte autora são plausíveis e estão respaldadas pelos demonstrativos das operações, que são incompatíveis com seu padrão de consumo - compras internacionais - Também há o registro de boletim de ocorrência e outras tratativas na esfera administrativa, configurando a hipótese de fraude.
Registro ainda que não houve impugnação específica pelo banco demandado quando a afirmação da parte autora de que houve ligação para confirmar as discutidas transações, as quais foram rechaçadas pelo autor.
Some-se a isso o fato de que as telas sistêmicas apresentadas pelo requerido, também demonstram que no mesmo dia das transações questionadas (ID. 135447303 - pag. 35), foi lançada reiteradamente a informação de compras não autorizadas.
Some-se isso, o fato de que a anotação de bloqueio lançada pelo demandado aponta como cartão falsificado no exterior (ID. 135447312).
Noutro prisma, convém salientar que restou evidenciada a boa-fé da consumidora, que contestou pontualmente algumas das diversas compras efetuadas em seu cartão de crédito, inclusive realizadas fora do país (EUA e França) O réu não demonstrou que as transações impugnadas se adequavam ao perfil de consumo da parte autora, tese já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. "STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776)." Portanto, a reclamada deve responder objetivamente pelo dano sofrido pela vítima de golpe, como narra a inicial, "quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter a instituição financeira admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista, pois como destacou a Min.
Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.995.458/SP," A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço "(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Percebe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras devem adotar mecanismos para prevenir transações atípicas e fraudes, mas tal responsabilidade só se confirma diante de evidências concretas de que houve falha ou negligência por parte da instituição financeira.
No presente caso, essa evidência foi suficientemente demonstrada, tanto pelos documentos colacionados na inicial, quanto aqueles apresentados pelo banco requerido que revelam que as transações contestadas pelo promovente destoam de seu padrão de consumo.
Afasta-se, assim, a afirmação do Banco de que o consumidor teria concorrido para o evento danoso, argumento este não comprovado, inclusive por ser dele o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Cabe às instituições financeiras, por serem habituadas aos trâmites e movimentações financeiras, a tomarem medidas necessárias para prevenir possível fraude, zelando pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes.
Do contrário, assumirão o risco de responderem pela falha e arcar com a reparação de danos daqueles que forem afetados.
Nessa linha, a tese trazida pela Requerida, acerca da culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não se mostra suficiente para afastar a sua responsabilidade civil, porquanto era plenamente possível que estas impedissem a efetivação da transação realizada.
Não se pode imputar ao consumidor a realização de prova negativa de que não efetuou as compras.
Inequívoca a responsabilidade das promovidas, pois não vislumbradas as hipóteses excludentes elencadas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a declaração de nulidade das transações descritas na exordial.
Comprovada a má prestação dos serviços e deverão reparar os danos sofridos pela parte Autora, nos termos do artigo 14 do CDC.
Logo, se faz necessária à declaração de inexistência dos débitos questionado nesta lide, que corresponde a) R$ 2.588,80 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com Vente-Unique.com France (FR); b) 1.641,17 (mil seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) com Playgrnd Baybee.be (EUA); c) R$ 3.678,46 (três mil, seiscentos e setenta e oito centavos) com Vente-Unique.com France (FR); além de IOF sob a transações no valor de IOF (4,38%) 346,38, perfazendo o total de R$ 8.254,81 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Além disso, deve, a promovida a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, referentes às transações não reconhecidas lançadas na fatura de seu cartão e debitadas, sem autorização, em sua conta-corrente (ID. 105406822 e 105406823).
O montante devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem como de correção monetária pela taxa legal (Selic, deduzido o IPCA), desde a data de cada pagamento indevido.
Acerca da devolução do montante adimplido indevidamente, é importante consolidar a disposição expressa do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que não se divisa má-fé na conduta atribuída às requeridas, uma vez que, embora responsáveis objetivamente pelo fortuito interno, a origem dos descontos indevidos foi a ação fraudulenta de terceiro.
Não houve culpa propriamente dita das requeridas, mas apenas responsabilização objetiva pelo risco de sua atividade.
Tais circunstâncias condizem com a hipótese de engano justificável, o que impede a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fim de reparar o prejuízo causado à autora/recorrida, impõe-se a devolução, de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que merece prosperar, uma vez que o evento foi capaz de causar ao autor angustia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia.
A negativa de solução pela instituição financeira diante da contestação da transação fraudulenta e a exposição da parte autora a uma cobrança indevida são suficientes para configurar o abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Não restam dúvidas de que o requerente percorreu verdadeira via crúcis para tentar solucionar o ocorrido, de modo com que o abalo moral resta configurado no caso em apreço.
Além disso, há de se considerar as sensações de impotência e insegurança sentidas pela autora, diante da negligência do banco reclamado.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes da espécie, com espeque no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência deferida no ID. 104937879, e: 1.
Declarar a inexigibilidade dos débitos contestados nos valores de a) R$ 2.588,80 (dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), com Vente-Unique.com France (FR); b) 1.641,17 (mil seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos) com Playgrnd Baybee.be (EUA); c) R$ 3.678,46 (três mil, seiscentos e setenta e oito centavos) com Vente-Unique.com France (FR); além de IOF sob a transações no valor de IOF (4,38%) 346,38, perfazendo o total de R$ 8.254,81 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente às transações fraudulentas realizada no cartão de crédito da parte autora; 2.
CONDENAR a promovida a restituir ao autor os valores pagos indevidamente, referentes às transações não reconhecidas lançadas na fatura de seu cartão e debitadas, sem autorização, em sua conta-corrente (ID. 105406822 e 105406823).
O montante devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem como de correção monetária pela taxa legal (Selic, deduzido o IPCA), desde a data de cada pagamento indevido. A restituição deve se dar na forma simples. 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, com correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Sem custas e honorários de advogado nesta instância, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95) Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - 
                                            
15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150639805
 - 
                                            
15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150639804
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15/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:00
Decorrido prazo de DANDARA LAYNA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138944240
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138944239
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17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138944240
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138944239
 - 
                                            
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138944240
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14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138944239
 - 
                                            
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133197709
 - 
                                            
24/01/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133197709
 - 
                                            
23/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133197709
 - 
                                            
23/01/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 02:12
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107042792
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107042792
 - 
                                            
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001422-05.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO DE LIMA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001422-05.2024.8.06.0024 DECISÃO Concedida a tutela antecipada (Id. 104937879), a parte autora veio aos autos apresentar pedido de aditamento do pleito de urgência, para se acrescentar ordem de estorno imediato de todos os valores indevidos cobrados ilicitamente, ante a realização de débito automático em sua conta (Id. 105406820). É o relatório.
Decido.
Passo a análise da tutela pretendida.
Em relação ao pleito de estorno dos valores, entendo que se trata de cognição exauriente que não se comporta em sede de tutela de urgência.
Assim, indefiro o pedido de aditamento apresentado e mantenho a decisão de Id. 104937879, em sua integralidade.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - 
                                            
11/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107042792
 - 
                                            
11/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 02/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104263021
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001422-05.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RICARDO DE LIMA ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de setembro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência.
Analisando a petição inicial, verifico a existência de vícios que impedem o imediato processamento do feito.
Assim, determino que intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias, em emenda à inicial, proceda à seguinte correção, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC: a) juntar aos autos comprovante de endereço, válido, atual(não mais que 3 meses) e em nome próprio, uma vez que o constante dos autos data de Dezembro/2021. b) apresentar novo instrumento de procuração atualizado, devidamente assinado (assinatura de próprio punho ou digital), ou seja, não serão admitidas assinaturas digitalizadas, considerando que o juntado aos autos possui mais de 05 (cinco) anos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104263021
 - 
                                            
09/09/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263021
 - 
                                            
04/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
26/08/2024 22:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 22:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
26/08/2024 22:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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