TJCE - 3000919-83.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:51
Juntada de Certidão (outras)
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11/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86357013
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86357013
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86357013
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86357013
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86357013
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000919-83.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Requerido REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
As partes protocolaram petição no Id's. 84122862/85255198, em que informam transigirem sobre o objeto da presente demanda, requerendo a homologação do presente acordo e a extinção do feito.
No Id. 86252876, a parte requerida juntou comprovante da obrigação de fazer.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de Id's. 84122862/85255198 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento direto do processo.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 21 de maio de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357013
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357013
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357013
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22/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357013
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22/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86357013
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21/05/2024 15:04
Homologada a Transação
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20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82773941
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82773941
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19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000919-83.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 D E S P A C H O Intime-se o executado(a), via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 64404768, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82773941
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18/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59118590
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59118590
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59118590
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59118590
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59118590
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000919-83.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A, LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA - CE29091 e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO - CE5852 D E S P A C H O Frente a juntada da petição de id. 54766090, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação acerca do disposto na petição, demonstrando se está de acordo com os valores declarados pela parte exequente.
Pedra Branca/CE, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito -
06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59118590
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06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59118590
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06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59118590
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06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59118590
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06/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59118590
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30/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000919-83.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que verifiquei o ajuizamento pelo Autor, no mês de outubro de 2022, de 18 (dezoito) ações em face de instituições bancárias, sendo 3(três) em face do ora Réu que pode indiciar litigância habitual.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Arguida Prescrição No que se refere à aplicação do termo inicial do prazo quinquenal, fundado no Art.27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último dos descontos.
Assim, considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, não há que se falar na perda da pretensão discutida.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês, de forma que o início da contagem se dará com a data da última cobrança indevida.
Logo, dentro do prazo prescricional.
Das Preliminares I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 37153925 e tal ato foi agendado para o dia 24/11/2022 por meio virtual.
Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 44966636), o evento objetivado não foi alcançado, contando apenas com a reiteração da contestação da parte demandada.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
IV - DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO Aduz o requerido que o presente feito é idêntico aos processos de nº 3000911-09.2022.8.06.0143 e 3000917-16.2022.8.06.0143.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócio jurídico) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco.
V – DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Alega o banco requerido a necessidade de perícia, o que acarretaria na complexidade da causa, incompatível com o rito disciplinado pela Lei n° 9.099/95.
Contudo, conforme será demonstrado no próximo tópico, verifica-se que a parte requerida não trouxe nenhum documento comprobatório que desse vazão ao pedido de perícia grafotécnica.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, diante da ausência de impugnação, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da Ausência De Prova Da Contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, caso a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo deve ser declarado nulo.
Da Responsabilidade Objetiva Do Banco Reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pela autora.
Da Restituição Dos Valores Em Dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que o empréstimo ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pelo autor, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM VALORES ELEVADOS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALEGATIVA DE LEITURA BIMESTRAL DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO COBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABÍVEL A REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS QUESTIONADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0000286-32.2019.8.06.0078 TJCE 1ª Turma recursal dos juizados cíveis e criminais, Relatora: Valeria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em: 23 de março de 2021). (G.N) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) AÇÃO DE REPARALÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA FATURA EMITIDAS COM CONSUMOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0050118-36.2020.8.06.0163 TJCE, 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em: 28 de setembro de 2021). (G.N) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima o Autor, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum Indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve o autor ser indenizado em R$500,00 (cinquenta mil reais), uma vez que o Autor ajuizou, em um só mês, 18 (dezoito) ações contra instituições bancárias, o que indicia litigância habitual.
Da Restituição Do Valor Transferido Ao Autor Havendo a transferência do crédito do empréstimo em litígio para a conta do autor (ID 40908936), com o objetivo de evitar o seu enriquecimento sem causa, reputo que o montante transferido indevidamente deve ser restituído ao banco demandado.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a presente demanda e EXTINGO o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: I) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 328148853-0.
II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 328148853-0, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
IV) Deve o requerente realizar a devolução do montande transferido indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 30 de janeiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/11/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
17/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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