TJCE - 3000952-02.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164419398
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 162442706.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 162444479.
Em manifestação de Id. 164239887, o executado concordou com a penhora e requereu a convolação em pagamento. É o breve relato.
Decido.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, após o alvará, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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14/07/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164419398
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10/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 22:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162444479
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162444479
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Parte intimada: FERNANDO SCIASCIA CRUZGIULIA DE LIMA CEBRIANMARIANA LIMA FONTELESANDRE ZONARO GIACCHETTACELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, Drª. Helga Medved -
27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162444479
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27/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154938607
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154938607
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154938607
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154938607
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154938607
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, tendo como título executivo judicial decisão com trânsito em julgado, regida pelas disposições da Lei nº 9.099/95, observando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da especialidade.
A executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., informou nos autos haver cumprido a obrigação de pagar e alegou ter se tornado tecnicamente impossível o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na recuperação do conteúdo de mensagens da conta do aplicativo WhatsApp da parte autora, FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEÃO.
O exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id. 150361746), requerendo expressamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indicando, como valor mínimo, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado.
Decido.
No caso em apreço, restou evidenciada a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de fazer, conforme alegado pela executada e não contestado de forma idônea pelo exequente, sendo incontroverso nos autos que a obrigação específica de recuperação do conteúdo da conta de WhatsApp - por envolver sistema de criptografia ponta-a-ponta e ausência de ingerência da executada sobre a plataforma - não pode ser efetivamente satisfeita, consoante documentação técnica juntada e fundamentação jurídica apresentada.
O Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor dispõem expressamente sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos casos de inviabilidade de cumprimento da tutela específica ou mediante requerimento do autor.
Confira-se: No CPC/2015: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
No mesmo sentido, firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.
IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes.
V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.
VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Destarte, diante da inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer consistente na recuperação das mensagens da conta do autor no aplicativo WhatsApp, determino sua conversão em perdas e danos.
Quanto ao valor da indenização, reputo justo e proporcional fixar o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável diante do caráter personalíssimo da comunicação envolvida, dos transtornos potenciais sofridos e das peculiaridades da obrigação inadimplida, bem como da ausência de demonstração de dano efetivo mais gravoso que justificasse quantia superior.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, determino a intimação da executada para que efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos via Sisbajud.
Cumprida a obrigação do réu, determino que os autos sejam enviados à conclusão.
Não cumprida a obrigação, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938607
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17/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938607
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17/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938607
-
17/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938607
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17/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154938607
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17/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152191792
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152191792
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152191792
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152191792
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152191792
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, em cinco dias, especificamente sobre o pedido da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191792
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26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191792
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26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191792
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26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191792
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26/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191792
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25/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145273110
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145273110
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145273110
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145273110
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Conforme consignado na decisão de Id. 132764279, restou incontroverso o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos.
Ademais, verifica-se que foi expedido o competente alvará.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se ainda há algo a requerer no presente feito.
Caso seja declarado o cumprimento integral da condenação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145273110
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07/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145273110
-
05/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DAYLIA RAYANE DE PAIVA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370380
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370380
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370380
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370380
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137370380
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370380
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370380
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370380
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370380
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137370380
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370380
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370380
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370380
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370380
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370380
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137102403
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137102403
-
26/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137102403
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137102403
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Renove-se a intimação do autor para que manifeste se há outras medidas a serem requeridas, considerando que a petição de Id. 136809612 não formulou novos pedidos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102403
-
25/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102403
-
24/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136012227
-
17/02/2025 18:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136012227
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Expeça-se o alvará em favor da autora.
Além disso, intime-se a parte autora para informar se ainda há algo a requerer, em cinco dias. Caso seja declarado o cumprimento integral da condenação, voltem os autos à conclusão para extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136012227
-
14/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135281141
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135281141
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO RH Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 10 dias, o descumprimento alegado na última petição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135281141
-
10/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132764279
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132764279
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132764279
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132764279
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132764279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132764279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132764279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132764279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132764279
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132764279
-
22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764279
-
22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764279
-
22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764279
-
22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764279
-
22/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764279
-
22/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132091334
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132091334
-
14/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132091334
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Intime-se a parte requerente, FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO, para que se manifeste no prazo de 15 dias, a respeito dos embargos a Execução, protocolados no ID 128066347.
Após, voltem os autos à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132091334
-
10/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
21/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115330954
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115330954
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000952-02.2023.8.06.0220 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.560,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115330954
-
05/11/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112514439
-
31/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112514439
-
30/10/2024 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514439
-
29/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:04
Juntada de despacho
-
08/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79098042
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79098042
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79098042
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79098042
-
05/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098042
-
05/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79098042
-
05/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de ANDRE ZONARO GIACCHETTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA LEAO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de MARIANA LIMA FONTELES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de GIULIA DE LIMA CEBRIAN em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:59
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO SCIASCIA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
15/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77440631
-
22/12/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2023 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72427643
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72427643
-
21/11/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427643
-
19/11/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2023 02:51
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/12/2023 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71619369
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71619369
-
07/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619369
-
07/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70748112
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70731156
-
18/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70731156
-
18/10/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67607026
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67607026
-
11/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:38
Decorrido prazo de REGIO RODNEY MENEZES em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 10:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66761106
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66761106
-
14/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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