TJCE - 3000840-97.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:56
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115561720
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115561720
-
07/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115561720
-
06/11/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112678100
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112678100
-
01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000840-97.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por NAGEANY FREITAS DO NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todas devidamente qualificadas nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada apresentou dois depósitos judiciais nos valores de R$ 5.085,81 e R$ 996,21, realizados nas datas de 30/01/2023 e 13/06/2023, pelo que foram regularmente liberados em favor da credora, mediante expedição de alvará judicial, conforme Id's 60472329 e 64356162.
Posteriormente, a executada, por meio de seu advogado, informou a quitação do débito remanescente, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 112615507 e comprovante de depósito judicial de ID 112615508, no valor de R$ 2.727,44 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Após, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da importância depositada, informando conta bancária.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 2.727,44 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678100
-
31/10/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109442113
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109442113
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de inícios dos atos expropriatórios, conforme decisão de ID 102126575. -
14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109442113
-
27/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102126575
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, em razão da sentença que declarou inexistente o débito referido na inicial, no valor de R$ 306,44, relativamente ao contrato número 57481495/505963 e condenou a executada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, conforme sentença proferida em 08/12/2022, Id 49425209.
A Turma Recursal, reformou a sentença tão somente para determinar que os juros de mora, dos danos morais, contar-se-ão, a partir da data do evento danoso, conforme acórdão de Id 60119805.
A parte executada apresentou dois depósitos judiciais nos valores de R$ 5.085,81 e R$ 996,21, realizados nas datas de 30/01/2023 e 13/06/2023, pelo que foram regularmente liberados em favor da credora, mediante expedição de alvará judicial, conforme Id's 60472329 e 64356162.
A credora requereu a continuidade do feito, quanto ao saldo remanescente no valor de R$ R$ 1.734,61, conforme cálculos apresentados no Id 64401590.
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, tendo em vista que os cálculos dos juros deveriam ser feitos a partir da data do evento danoso, ou seja, 30/11/2021, conforme extrato apresentado, entendendo como devido a quantia de R$ 173,04 Em sua manifestação, a credora rechaça pontualmente os argumentos da devedora, por afirmar que no Juizado Especial, não há previsão para a apresentação de impugnação em fase de execução.
Além disso, não houve a garantia do juízo para apresentação dos embargos.
No mérito, alega a Executada não apresentou extrato do SERASA EXPERIAN comprovando que o evento danoso se deu em data diversa daquela que consta no extrato apresentado nos autos com a inicial.
Afirma que a cópia do extrato apresentado se refere a empresa diversa, cuja inscrição se deu em data diversa da data da inscrição que foi discutida nos autos.
Quanto à multa do art. 523, § 1º, do CPC, afirma que é devida não apenas sobre o valor discutido na impugnação, mas sobre a integralidade perseguida, razão pela qual requer à intimação da executada para realizar o pagamento do valor remanescente na ordem de R$ 1.657,02.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, tem-se que a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento do dispositivo sentencial, tendente a levar ao magistrado a notícia da falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, sendo tal instrumento aceito pela doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, tendo sido apresentada tempestivamente, uma vez que o processo se encontrava, ainda, na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido realizada a penhora de qualquer bem.
No presente caso, o título judicial que fundamenta esta ação é a sentença, conforme preconiza o art. 515, do novo CPC.
A sentença deixou bem claro que a inclusão ocorreu em 01/08/2019, conforme trecho a seguir transcrito: "A autora juntou comprovante de negativação do Serasa Experian ID 34641447, com a negativação do débito questionado, sendo a data da inclusão da negativação em 01/08/2019.
Vale ressaltar que consta outra negativação por dívida junto a empresa MIDWAY S/A CREDITO, mas com inclusão da negativação posterior em 05/02/2022." Da sentença monocrática, recorreu apenas a parte autora, obtendo parcial provimento, apenas para alterar a data de incidência dos juros de mora, dos danos morais, que deverão contar a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme acórdão de Id 60119805.
Analisando os cálculos apresentados pela credora quando requereu o cumprimento de sentença no Id 60207123, observa-se que estão em conformidade com a sentença e acórdão proferidos, tendo corrigido o valor desde 08/12/2022 (data da sentença) e aplicado juros desde 01/08/2019 (data do evento danoso).
Dessa forma, não merece prosperar os argumentos da executada, inclusive, o documento de Id 65661156, fora emitido por empresa diversa daquela constante no extrato apresentado pela parte autora na inicial.
Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada.
Em continuidade, determino a intimação da credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito, com as devidas deduções dos valores depositados voluntariamente pela devedora, de: R$ 5.085,81 e R$ 996,21, incidindo a multa de 10% apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do § 2º, do art. 523, do CPC.
Cumprida a diligência supra, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de inícios dos atos expropriatórios.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, resp. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102126575
-
10/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102126575
-
09/09/2024 17:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64993729
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64989131
-
28/07/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64295835
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64395199
-
18/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:21
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64295835
-
17/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64295835
-
17/07/2023 09:27
Expedido alvará de levantamento
-
13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 04:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 19/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:20
Expedição de Alvará.
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:46
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 11:22
Juntada de despacho
-
16/02/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a NAGEANY FREITAS DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*89-88 (AUTOR).
-
28/01/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2022 01:23
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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