TJCE - 0144184-43.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169861299
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169861299
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144184-43.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DECISÃO O acordo noticiado no ID 169127907 equipara-se a dação em pagamento, na medida em que o pedido de adjudicação judicial não é meio de viabilização de dação em pagamento ajustada em acordo firmado para por fim à execução. Logo, apesar do acordo entabulado entre as partes ter previsto dação em pagamento de bens imóveis ao exequente, a forma pela qual será transferida a propriedade destes é de responsabilidade dos próprios interessados mediante lavratura de escritura pública em tabelionato competente, onde serão verificadas as matrículas dos imóveis, bem como será analisada a propriedade dos bens. No mais, o credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 337 do Código Civil, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular, porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108 do Código Civil). A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil , e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108 do Código Civil), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. Vejamos a jurisprudência: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS AO EXEQUENTE.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA.
INDEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO.
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
O credor pode consentir em receber prestação diversa da convencionada, a exemplo da dação em pagamento de imóvel, na forma dos arts. 356 e 37/CC, a qual, entretanto, não se opera por mera homologação de transação celebrada por instrumento particular , porquanto o ato exige formalidade essencial, sem a qual não se perfectibiliza, porque, , "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" (art. 108/CC). 2.
A adjudicação consiste na expropriação de bens penhorados, independentemente da vontade do devedor, na forma prevista no art. 876 e ss., do Código de Processo Civil, e não se confunde com a dação em pagamento, que é coisa diversa, a qual só se perfectibiliza mediante mutuo consenso das partes, desde que observa a forma especial imposta por lei (art. 357 c/c 108/CC), não se aplicando, portanto, em transação extrajudicial celebrada entre as partes, razão porque se mostra inadmissível, com a homologação do acordo, determinar-se expedição de carta de adjudicação. 3.
A transação celebrada entre as partes, pela qual o credor se responsabiliza por débitos tributários existentes sobre o imóvel (IPTU) que se pretende dar em pagamento, não admite homologação com o intuito desobrigar o devedor, porquanto, "salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123/CTN), mesmo porque, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200/CPC. 4.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020539-15.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00205391520148160021 PR 0020539-15.2014.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Isto posto, deixo de homologar o acordo na forma requerida, não havendo que se falar em posterior expedição de carta de adjudicação, cabendo as partes procederem com a lavratura de escritura pública de dação em pagamento em tabelionato competente, e somente após, pugnarem pela extinção da ação diante do acordo firmado entre as partes. Fica sobrestada a ordem constante no despacho de ID 168512026.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, regularizarem o acordo noticiado nos termos da presente decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169861299
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25/08/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
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18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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31/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154166963
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154166963
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144184-43.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de manifestações do perito nomeado de ID 152143330 e 152131846.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
13/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154166963
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09/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:27
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:27
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145107647
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145107647
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144184-43.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 137710619, intime-se o perito nomeado nos autos para iniciar os trabalhos periciais.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107647
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15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:24
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134738544
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134738544
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06/02/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738544
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05/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109438623
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109438623
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109438623
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15/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102183122
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102183122
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102183122
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0144184-43.2019.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] EXEQUENTE: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO, SOLID FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSUE LOPES MENDES CARNEIRO, HEMARCA FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VMC FORTALEZA LANCHONETES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA DECISÃO JOSUÉ LOPES MENDES CARNEIRO e ROSANA VIEIRA MENDES CARNEIRO interpuseram recurso de embargos de declaração (ID 96182520) contra decisão exarada em ID 91478752 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição na decisão recorrida diante da necessidade do rateio dos honorários periciais e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 101728623, alegando: a) ser incabível o rateio dos honorários, haja vista que foi a parte ora embargante que requereu a perícia; b) requerendo, por fim, que os embargos declaratórios não sejam acolhidos. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração.
Cabe destacar que a decisão recorrida apenas elencou quais os requisitos preenchidos para o deferimento de nova avaliação requerida pela parte devedora, in verbis: "Nos termos do art. 873, inciso III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação, haja vista a discrepância entre o valor atualizado e o indicado à fl. 36 e inexistindo justificativa que demostre a desvalorização." Nesse cenário, a fundada dúvida acerca da real desvalorização é decorrente de pedido da parte devedora, devendo esta ser responsável pelo custeio de tal diligência.
Vejamos a previsão do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Diante disso, fica claro que apenas haverá o rateio das despesas com a perícia em caso de esta ser determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que não é o caso dos autos.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102183122
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102183122
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102183122
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10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183122
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10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183122
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10/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102183122
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09/09/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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25/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 00:36
Mov. [243] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 19:06
Mov. [242] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:39
Mov. [241] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:17
Mov. [240] - Documento Analisado
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25/07/2024 14:40
Mov. [239] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:59
Mov. [238] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169285-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 12:52
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24/06/2024 20:55
Mov. [237] - Encerrar análise
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14/06/2024 14:41
Mov. [236] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 17:36
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109675-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:29
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04/06/2024 06:42
Mov. [234] - Ofício
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16/05/2024 20:01
Mov. [233] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:38
Mov. [232] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:09
Mov. [231] - Documento Analisado
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10/05/2024 15:41
Mov. [230] - Mero expediente | Intime-se a parte executada, atraves de advogado constituido nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de avaliacao do imovel penhorado de fls. 590/591, bem como do pedido de adjudicacao da parte ex
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26/04/2024 13:09
Mov. [229] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019573-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 13:04
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18/04/2024 16:53
Mov. [228] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 16:57
Mov. [227] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 11:45
Mov. [226] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/04/2024 11:45
Mov. [225] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
08/04/2024 11:41
Mov. [224] - Documento
-
04/04/2024 18:15
Mov. [223] - Documento
-
03/04/2024 18:01
Mov. [222] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
03/04/2024 10:09
Mov. [221] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/04/2024 10:02
Mov. [220] - Documento Analisado
-
01/04/2024 17:45
Mov. [219] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:01
Mov. [218] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 14:19
Mov. [217] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949131-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 14:10
-
28/02/2024 07:39
Mov. [216] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/02/2024 18:50
Mov. [215] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas (fl. 574), renove-se mandado de fl. 563, nos termos de despacho de fl. 575.
-
16/01/2024 09:59
Mov. [214] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 14:04
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510797-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 13:43
-
11/12/2023 17:33
Mov. [212] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/230841-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
04/12/2023 15:29
Mov. [211] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/12/2023 15:13
Mov. [210] - Documento Analisado
-
29/11/2023 18:29
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 18:01
Mov. [208] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/11/2023 atraves da guia n 001.1528943-57 no valor de 57,67
-
29/11/2023 15:57
Mov. [207] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528943-57 - Custas Intermediarias
-
23/10/2023 20:40
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405212-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 20:28
-
28/09/2023 08:23
Mov. [205] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 10:26
Mov. [204] - Documento
-
20/09/2023 11:59
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/09/2023 11:59
Mov. [202] - Encerrar documento - restrição
-
10/09/2023 20:51
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/09/2023 20:51
Mov. [200] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/07/2023 08:57
Mov. [199] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127209-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
06/07/2023 15:46
Mov. [198] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/07/2023 15:32
Mov. [197] - Documento Analisado
-
30/06/2023 18:09
Mov. [196] - Mero expediente | Em face da certidao de fl. 558, determino o cumprimento da decisao de fl. 544/546, expedindo o mandado de avaliacao (custas pagas), tendo em vista que a descricao do bem consta no termo de fl. 217.
-
19/06/2023 11:13
Mov. [195] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 09:58
Mov. [194] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 10:36
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/05/2023 10:35
Mov. [192] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/05/2023 15:40
Mov. [191] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 08:08
Mov. [190] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1467456-47 no valor de 57,67
-
22/05/2023 17:46
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02069803-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 17:15
-
22/05/2023 16:41
Mov. [188] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467456-47 - Custas Intermediarias
-
28/04/2023 20:32
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 01:36
Mov. [186] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 12:15
Mov. [185] - Documento Analisado
-
19/04/2023 16:20
Mov. [184] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 22:41
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951926-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 22:19
-
22/03/2023 15:53
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950787-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 22/03/2023 15:44
-
20/03/2023 08:22
Mov. [181] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2023 16:16
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2023 14:47
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01938255-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 14:27
-
14/03/2023 20:11
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 01:48
Mov. [177] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2023 Teor do ato: Por cautela, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 491/503. Apos, decidirei. Advogados(s
-
10/03/2023 14:12
Mov. [176] - Documento Analisado
-
07/03/2023 15:38
Mov. [175] - Mero expediente | Por cautela, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao e documentos de fls. 491/503. Apos, decidirei.
-
07/03/2023 13:11
Mov. [174] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 20:35
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903515-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 20:27
-
27/02/2023 20:14
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 01:35
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 14:03
Mov. [170] - Documento Analisado
-
16/02/2023 11:08
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 14:16
Mov. [168] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2023 04:56
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2023 19:57
-
08/12/2022 13:12
Mov. [166] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2022 20:02
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533607-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 19:50
-
03/11/2022 19:04
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1013/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
01/11/2022 11:31
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 09:27
Mov. [162] - Documento Analisado
-
25/10/2022 10:10
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 17:47
Mov. [160] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 11:04
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02435230-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2022 10:51
-
27/09/2022 19:28
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0956/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 11:33
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:24
Mov. [156] - Documento Analisado
-
22/09/2022 16:22
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 19:23
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
21/09/2022 12:56
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 01:36
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0947/2022 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo da decisao proferida as fls. 397/401 e, apos, retornem os autos conclusos para apreciacao do pedido de fls. 402/404. Advogados(s): Jose
-
19/09/2022 21:08
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02384125-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 20:54
-
19/09/2022 13:27
Mov. [150] - Documento Analisado
-
16/09/2022 15:01
Mov. [149] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo da decisao proferida as fls. 397/401 e, apos, retornem os autos conclusos para apreciacao do pedido de fls. 402/404.
-
01/09/2022 18:58
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0919/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 15:49
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 01:37
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 17:59
Mov. [145] - Documento Analisado
-
30/08/2022 16:05
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02338067-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 15:42
-
25/08/2022 10:42
Mov. [143] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 13:55
Mov. [142] - Documento
-
31/03/2022 12:22
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2022 23:35
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01989413-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 23:23
-
16/03/2022 11:33
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 11:01
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2022 11:00
Mov. [137] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2022 00:00
Mov. [136] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/02/2022 19:59
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 01:35
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as peticoes e documentos retro, requerendo o que for de direito. Apos, decidirei.
-
09/02/2022 15:23
Mov. [133] - Documento Analisado
-
08/02/2022 11:43
Mov. [132] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as peticoes e documentos retro, requerendo o que for de direito. Apos, decidirei.
-
03/02/2022 12:37
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2021 16:09
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 14:05
Mov. [129] - Certidão emitida
-
05/08/2021 16:17
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02226526-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2021 15:52
-
23/07/2021 12:47
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 01:24
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02199707-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2021 01:21
-
22/07/2021 22:35
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02199616-5 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 22/07/2021 22:27
-
30/06/2021 19:54
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0265/2021 Data da Publicacao: 01/07/2021 Numero do Diario: 2642
-
29/06/2021 01:34
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 16:31
Mov. [122] - Documento Analisado
-
27/06/2021 10:56
Mov. [121] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 227. Intime-se o casal Josue Lopes Mendes Carneiro e Rosana Vieira Mendes Carneiro, da penhora de fls. 217, atraves do seu advogado, pelo DJ.
-
16/06/2021 07:57
Mov. [120] - Concluso para Despacho
-
15/06/2021 19:05
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02119179-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 18:47
-
14/06/2021 17:45
Mov. [118] - Mero expediente | Intime-se o exequente, para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre o AR retro.
-
14/06/2021 10:43
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 12:55
Mov. [116] - Certidão emitida
-
26/01/2021 12:55
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2020 12:01
Mov. [114] - Certidão emitida
-
14/12/2020 15:50
Mov. [113] - Expedição de Carta
-
27/11/2020 19:34
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1211/2020 Data da Publicacao: 30/11/2020 Numero do Diario: 2509
-
26/11/2020 11:37
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2020 10:10
Mov. [110] - Documento Analisado
-
25/11/2020 11:25
Mov. [109] - Expedição de Termo
-
24/11/2020 10:46
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 14:36
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 14:26
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01465408-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 14:00
-
07/07/2020 08:07
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0918/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
-
02/07/2020 14:31
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 11:51
Mov. [103] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 11:30
Mov. [102] - Certidão emitida
-
01/04/2020 22:50
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/03/2020 10:13
Mov. [100] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2020 13:20
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01135829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2020 13:02
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03/03/2020 20:40
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2020 Data da Publicacao: 04/03/2020 Numero do Diario: 2330
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02/03/2020 12:32
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a pesquisa no sistema BACENJUD, as fls. 156/158, requerendo o que entende de direito. Advogados(s): Jose Domingue
-
11/02/2020 14:02
Mov. [96] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a pesquisa no sistema BACENJUD, as fls. 156/158, requerendo o que entende de direito.
-
10/02/2020 11:43
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
08/01/2020 11:05
Mov. [94] - Apensado | Apenso o processo 0187697-61.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Franquia
-
11/12/2019 10:03
Mov. [93] - Certidão emitida
-
11/12/2019 10:03
Mov. [92] - Certidão emitida
-
11/12/2019 09:44
Mov. [91] - Expedição de Carta
-
11/12/2019 09:43
Mov. [90] - Expedição de Carta
-
06/12/2019 09:53
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequido para, no prazo de cinco (05) dias, falar sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado por
-
06/12/2019 09:48
Mov. [88] - Documento
-
18/11/2019 17:29
Mov. [87] - Certidão emitida
-
18/11/2019 16:08
Mov. [86] - Expedição de Carta
-
13/11/2019 10:22
Mov. [85] - Certidão emitida
-
06/11/2019 16:50
Mov. [84] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 14:08
Mov. [83] - Apensado | Apensado ao processo 0172684-22.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Franquia
-
29/10/2019 10:12
Mov. [82] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2019 atraves da guia n 001.1101558-66 no valor de 42,61
-
25/10/2019 09:41
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2019 20:32
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01626317-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2019 13:31
-
22/10/2019 11:48
Mov. [79] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1101558-66 - Custas Intermediarias
-
17/10/2019 11:26
Mov. [78] - Certidão emitida
-
17/10/2019 11:26
Mov. [77] - Documento
-
17/10/2019 11:23
Mov. [76] - Documento
-
11/10/2019 10:27
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
10/10/2019 19:41
Mov. [74] - Certidão emitida
-
10/10/2019 19:41
Mov. [73] - Documento
-
10/10/2019 19:24
Mov. [72] - Documento
-
20/09/2019 13:05
Mov. [71] - Certidão emitida
-
20/09/2019 13:05
Mov. [70] - Certidão emitida
-
20/09/2019 08:59
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0885/2019 Data da Disponibilizacao: 18/09/2019 Data da Publicacao: 19/09/2019 Numero do Diario: 2227 Pagina: 257
-
19/09/2019 10:47
Mov. [68] - Expedição de Carta
-
19/09/2019 10:46
Mov. [67] - Expedição de Carta
-
17/09/2019 13:45
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 16:07
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/217812-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
-
16/09/2019 16:06
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/217811-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
13/09/2019 09:17
Mov. [63] - Certidão emitida
-
13/09/2019 09:16
Mov. [62] - Certidão emitida
-
11/09/2019 09:22
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequido para, no prazo de quinze (15) dias, falar sobre o bloqueio em conta corrente realizado por mei
-
09/09/2019 16:24
Mov. [60] - Documento
-
04/09/2019 16:58
Mov. [59] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 14:49
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/09/2019 13:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
03/09/2019 14:20
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01518432-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/09/2019 14:11
-
03/09/2019 10:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 10:37
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2019 19:10
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01514597-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2019 12:07
-
28/08/2019 11:49
Mov. [52] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2019 16:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
26/08/2019 15:59
Mov. [50] - Documento
-
26/08/2019 11:45
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01497507-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2019 10:58
-
26/08/2019 09:22
Mov. [48] - Documento
-
23/08/2019 11:06
Mov. [47] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891973266BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Conquista Fortaleza Lanchonetes Ltda
-
23/08/2019 11:06
Mov. [46] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891973178BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Hemarca Fortaleza Lanchonetes Ltda
-
23/08/2019 09:51
Mov. [45] - Certidão emitida
-
23/08/2019 09:51
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/08/2019 09:51
Mov. [43] - Certidão emitida
-
23/08/2019 09:50
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2019 16:28
Mov. [41] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2019 14:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
21/08/2019 14:18
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2019 14:12
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01488575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2019 12:19
-
21/08/2019 14:03
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/08/2019 atraves da guia n 001.1088050-00 no valor de 89,48
-
21/08/2019 11:36
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1088050-00 - Custas Intermediarias
-
13/08/2019 10:23
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR891973249BI Situacao : Ausente Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Josue Lopes Mendes Carneiro
-
13/08/2019 10:23
Mov. [34] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR891970905BI Situacao : Ausente Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Rosana Vieira Mendes Carneiro
-
13/08/2019 10:08
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/08/2019 10:08
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2019 10:08
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/08/2019 10:08
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2019 11:19
Mov. [29] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR891973235BI Situacao : Mudou-se Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Dalal Comercio de Alimentos Eireli-epp
-
12/08/2019 10:15
Mov. [28] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891973204BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Vmc Fortaleza Lanchonetes Ltda
-
12/08/2019 10:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/08/2019 10:06
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2019 15:31
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR891973181BI Situacao : Cumprido Modelo : CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP) Destinatario : Solid Fortaleza Lanchonetes Ltda
-
09/08/2019 13:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/08/2019 13:47
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2019 13:47
Mov. [22] - Certidão emitida
-
09/08/2019 13:47
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2019 10:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
24/07/2019 10:33
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 10:32
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 10:31
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 10:20
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 10:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
24/07/2019 10:18
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
23/07/2019 13:33
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
22/07/2019 14:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01421130-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2019 13:36
-
17/07/2019 15:29
Mov. [11] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 16:39
Mov. [10] - Encerrar análise
-
09/07/2019 12:50
Mov. [9] - Conclusão
-
04/07/2019 19:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01385896-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2019 19:32
-
04/07/2019 18:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/07/2019 atraves da guia n 001.1077774-10 no valor de 8.550,44
-
04/07/2019 11:50
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1077774-10 - Custas Iniciais
-
03/07/2019 15:09
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2019 09:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
27/06/2019 21:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01370514-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2019 20:00
-
24/06/2019 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2019 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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