TJCE - 3000610-15.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 22:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de WANESSA LIMA SALES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 18455811
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 18455811
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000610-15.2023.8.06.0115 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE RECORRIDA: WANESSA LIMA SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 17358919) manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 15789089) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por este apresentada. O recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). Alega que o acórdão deu interpretação divergente ao art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), e ofendeu o art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), ao condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sem reconhecer o princípio da causalidade ao caso. Afirma que as razões do presente recurso não exigem, para sua análise, a apreciação de qualquer matéria fática que não haja sido abordada pelo Tribunal a quo. Sustenta que: "O entendimento exposto no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do paradigma do TJES, o qual entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data da citação do DETRAN/CE." (ID 17358919 - pág. 14) Alega que não é tecnicamente possível "desvincular" uma pessoa de um veículo sem que outra pessoa seja apontada para assumir a responsabilidade cabível. Defende que, se realmente ocorreu a venda do veículo, deverá a parte autora arcar com o ônus, pelo menos, até a efetiva apreensão dele, sob pena de não se ter um responsável pelas infrações e demais consectários enquanto o veículo estiver em circulação, o que se afigura de todo inadmissível. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que o princípio da causalidade, além do princípio da sucumbência, deve nortear a definição dos ônus de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao art. 85, do CPC, observo que tal dispositivo legal e seu conteúdo correlato não foram abordados pelo colegiado, que quanto aos honorários, apenas consignou que: "Majoro os honorários advocatícios devidos pelo DETRAN/CE, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.". Esse cenário revela ausência de prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o insurgente não atendeu aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 1.029, do CPC e no § 1º, do art. 255 do Regimento Interno do STJ, para demonstrar a suposta divergência. A propósito, § 1º, do art. 1.029, do CPC e o § 1º, do art. 255, do Regimento Interno do STJ, com o mesmo teor, estabelecem: § 1º.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18455811
-
06/04/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WANESSA LIMA SALES em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17397996
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17397996
-
21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17397996
-
21/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 07:30
Decorrido prazo de WANESSA LIMA SALES em 28/11/2024 23:59.
-
18/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WANESSA LIMA SALES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15789089
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15789089
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15789089
-
19/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/11/2024 20:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480742
-
31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480742
-
30/10/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480742
-
30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129508-61.2017.8.06.0001
Yann Garcia Silva Duarte
Yann Garcia Silva Duarte
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:45
Processo nº 3001816-81.2024.8.06.0001
Valdenor Reboucas de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 11:24
Processo nº 3001816-81.2024.8.06.0001
Valdenor Reboucas de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 09:31
Processo nº 0009448-41.2018.8.06.0028
Francisco Antonio Salvador
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 17:29
Processo nº 0205458-09.2023.8.06.0117
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonia Tania Alves Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 12:52