TJCE - 3000392-71.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à promovente. É que, apesar de todas as alegações do reclamante, a requerida esclareceu que a cobrança não decorreu de uma negociação direta com a parte autora, mas com o Banco do Brasil, por meio de cessão de crédito.
Além disso, o reclamante não questionou a juntada do contrato pela parte reclamada, conforme se observa no ID58516956.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Ainda que houvesse ilegalidades no contrato, inexistiria direito à reparação por danos morais decorrentes da negativação impugnada, pois a requerente possui outras anotações anteriores junto aos órgão de proteção ao crédito, conforme documentação juntada pela parte ré.
Assim, aplica-se ao caso dos autos a súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Vale dizer, a parte requerente não comprovou que a negativação preexistente foi ilegítima, motivo pelo qual seria incabível a condenação do reclamado a indenizar.
Por fim, não vislumbro má-fé por parte da autora, pois como a negativação decorreu de cessão de crédito, não é de esperar compreensão de tais situações por parte de pessoa idosa como a requerente, a qual possui mais de oitenta anos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:02
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000392-71.2022.8.06.0163 Despacho Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
SB, data da assintura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:09
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 17/02/2023 23:59.
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13/03/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000392-71.2022.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GUIOMAR RODRIGUES JUSTINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/03/2023 10:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/5a51b9 São Benedito, Estado do Ceará, aos 25 de janeiro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 01:30
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 00:42
Decorrido prazo de EVANYA AMARAL MELO em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:05
Desentranhado o documento
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03/10/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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24/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 22:44
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/08/2022 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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17/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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