TJCE - 3020957-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004951-67.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Transporte de Pessoas] Autor: TIAGO ARAUJO SEVERO Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
26/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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19/04/2025 20:37
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142545302
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07/04/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142545302
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06/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545302
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06/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:53
Juntada de comunicação
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26/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104911734
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104911734
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19/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/09/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104911734
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18/09/2024 15:07
Juntada de comunicação
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16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104243919
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10/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020957-86.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: FRANCISCO GILVAN DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Francisco Gilvan da Silva Bezerra, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador judicial constituído, em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Em apertada síntese, relata ter ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará iniciando sua carreira em 1991, percorrendo normalmente todos obstáculos para chegar até a patente que atualmente ocupa, Subtenente.
Afirma que, aos 56 anos, está prestes a ser transferido ex ofício para a reserva remunerada sem que ainda tenha atingido a idade limite do posto, que é a de 65 anos, desrespeitando a Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº 3 Dr.
Ednaldo Ribeiro de Oliveira (85) 9 8832-9354 (WhatsApp) 072, de 01 de abril de 2022, a qual alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex ofício, ou quota compulsória, a qual somente poderá ocorrer em conformidade com a idade e o posto ou graduação em que o militar ocupar.
Relatado o essencial.
Decido.
No caso em apreço, o ponto nodal concerne em definir se é legítima a inclusão do militar na reserva remunerada, ex officio, considerando que a mens legis tem, por fundamento, a necessidade de renovação dos quadros policiais, ao passo em que incorre no grave equívoco de dispensar uma força de trabalho qualificada, e, por vezes, gozando de plena vitalidade.
Invoca o autor que sua pretensão tem amparo no regramento aplicável à espécie, notadamente no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, concretizado na Lei Estadual 13.729, de 11 de janeiro de 2006, cujo art. 188 assim prescreve: "Art.188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: I - atingir a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;" (NR) (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015)." Pelo que se vislumbra o requerente preenche todos os requisitos previstos em lei para permanecer no serviço ativo regular da corporação e dar continuidade a sua carreira profissional, em especial a promoção ao posto de 2º Tenente.
No caso, a existência de malferimento ao direito do autor permanecer no serviço ativo da PMCE, em clara afronta ao mandamento constitucional do direito adquirido, sendo que, demais disso, parece-me que a chamada "aposentadoria ex officio" constitui atentado ao princípio da razoabilidade e da própria eficiência do serviço público.
Ao menos num juízo perfunctório, entendo que a regra jurídica em tablado, em que pese sua intenção de renovar o efetivo da Polícia Militar, peca gravemente por impor uma inatividade ao militar que ainda detém higidez física e mental, sem contar o aspecto da experiência acumulada no exercício de suas funções. É forçoso concluir que a norma em comento, quando mal aplicada, vai de encontro ao interesse legítimo da sociedade de contar com servidores competentes e de comprovada experiência em seara tão delicada e conflituosa, como é exemplo a segurança pública no Estado do Ceará, sendo certo que a atuação da Administração Pública deve colimar sempre o fim público, o qual só pode ser aquele previsto expressamente no regramento legal.
Em assim sendo, firmo o juízo de que se acham presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este último facilmente demonstrado na constatação de que poderá o autor ser colocado de imediato na inatividade, o que implicaria afirmar que a eficácia do pedido final restaria substancialmente comprometida. À luz do exposto, atento à fundamentação fática e jurídica acima exposta, presentes os elementos de que trata o art. 300, caput, do CPC, hei por bem DEFERIR o pedido de antecipação de tutela requestado na proemial, determinando que o requerido, Estado do Ceará, se abstenha de incluir o nome do autor, Francisco Gilvan da Silva Bezerra, na relação dos oficiais para a composição da reserva remunerada "ex-offício", e, em consequência, assegurando-lhe, assim, a continuidade no serviço público.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei, bem como para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104243919
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09/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104243919
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09/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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