TJCE - 3001004-57.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103736119
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001004-57.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pedido de Liminar] REQUERENTE: ROGERIO SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de uma OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROGÉRIO SANTOS DE CASTRO contra UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA .
Alega que a Professora Adriana Maria Simião da Silva, Presidente/Membro da comissão examinadora do Setor de Metodologia do Trabalho Científico do concurso para professores efetivos da URCA, edital 05/2022, teria sido por reiteradas vezes membro também das bancas de TCC e especialização do candidato Francisco Wellery Gomes Bezerra, aprovado na prova didática preliminar, sendo sua ORIENTADORA de estágio e professora inclusive da graduação dele, agora membro desse concurso. Argumenta, ainda, que a ré descumpriu reiterada vezes a determinação judicial no âmbito da Ação Civil Publica movida pelo Ministério Público nos Processos nº 3000415-02.2022.8.06.0071 e 3000370-95.2022.8.06.0071, uma vez que o sistema não estava disponível para impugnação das bancas avaliadoras.
Por tal motivo, e diante da alegada conduta ilegal da ré, requer o deferimento de seu pedido liminar, pretendendo seja substituída a Banca Examinadora do Setor de Estudo de Metodologia do Trabalho Científico - Campus Missão Velha, em virtude de alegada suspeição de referida banca avaliadora e o direito de reavaliação das provas didáticas pela nova banca.
Pede a final procedência devolvendo ao autor a possibilidade de prosseguir no concurso, logo após a declaração de nulidade do ato administrativo viciado da banca que indeferiu seu recurso e o consequente comando para recomendar uma nova formação de avaliadores, refazendo a avaliação da prova didática e alterando para a condição de aprovado caso atinja a pontuação necessária prevista no edital.
Para comprovar suas alegações, apresentou os documentos de ID: 59206160 à 59206142, dentre eles, a íntegra do Edital do Concurso (59206154), além de currículo lates do candidato Francisco Wellery Gomes Bezerra (59206146) e da presidente da banca avaliadora, Sra.
Adriana Maria Simião da Silva (59206147).
Indeferido o pleito liminar (ID 59495527).
A parte autora interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão (ID 59828797).
Contrarrazões dos embargos no ID 65071155.
Contestação pela URCA sob o ID 65630267.
Impugnou o valor dado à causa e a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o, os Currículos Lattes da Examinadora e do candidato impugnados, não se constata a existência de qualquer trabalho de cunho acadêmico ou científico em que os dois tenham sido coautores.
Num olhar detido, depara-se com a citação de um e de outro apenas quando da apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC do candidato, ainda no período da graduação, do qual a examinadora foi sua orientadora e quando da defesa de sua monografia para obtenção de Especialização em Sociologia, tendo a Prof.
Dra.
Adriana Maria Simião da Silva apenas composto a banca avaliadora, mas não orientado, co-orientado ou de qualquer forma contribuído para o desenvolvimento do referido trabalho, e tampouco coautoria em trabalhos científicos, conforme alega o Requerente em sua peça inicial.
Afirma que a professora que compõe a Banca Examinadora do concurso foi orientadora do seu TCC, ainda na graduação, e apenas membro da banca na especialização, não sendo possível alegar que a relação durante esses dois períodos seja o suficiente para impedir que a professora componha o corpo avaliativo do certame, pois, necessariamente, deveria ter havido relação de orientação, coorientação ou, ainda, alguma forma de contribuição, a partir do grau de especialização.
No tocante às instabilidades no sistema durante o período de recursos administrativos, afirma que, não obstante terem ocorrido, não houve prejuízos aos candidatos, eis que restaram prorrogados os prazos, tendo sido registrados no período cerca de 24 impugnações, devidamente processadas.
Pede a improcedência.
Em petição de ID 65791630 o promovente alegou intempestividade da contestação.
Em decisão de ID 71749885 o juízo rejeitou os embargos de declaração, acolheu a contestação e determinou a intimação da parte autora para réplica, não apresentada conforme certidão de ID 73304322.
As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, mas deram o silêncio por resposta (certidão de ID 84324792). É O RELATÓRIO.
DECIDO: O autor atribuiu à causa o valor que aparenta corresponder ao proveito econômico que lograria em um ano caso obtivesse êxito no exercício no cargo.
Mantenho, assim, o valor atribuído à causa, bem como a gratuidade anteriormente deferida, especialmente porque o promovido nada trouxe em matéria de provas que afastasse a presunção de hipossuficiência financeira emprestada pela declaração que instrui a exordial.
Passo ao mérito.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o Edital disciplinador do certame (EDITAL N° 005/2022 - GR - URCA), em seu Item 11.6, acerca do impedimento/suspeição dos integrantes da Banca Avaliadora, assim dispõe: (59206154) "11.6.
Com relação a qualquer dos candidatos inscritos para um Setor de Estudos/Área, nenhum dos integrantes da Banca Examinadora designada para este Setor de Estudos/Área poderá: a) Ser cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro (a). b) Ter o grau de parentesco consanguíneo ou de afinidade até 3º grau, a seguir listado: pai, mãe, filho(a), sogro(a), padrasto ou madrasta do candidato ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro, enteado(a), genro ou nora, avô ou avó, neto(a), irmão (ã), pais dos sogros (avô/avó do cônjuge ou companheiro), filhos do enteado, cunhado(a), bisavô e bisavó, bisneto(a), tio(a), sobrinho(a), avós dos sogros, bisnetos do cônjuge ou companheiro; c) Ser ou ter sido sócio em atividade profissional, devidamente constituída e registrada em órgãos competentes; d) Ser ou ter sido orientador ou coorientador acadêmico em nível igual ou superior ao de Especialização; e) Estar colaborando ou ter colaborado em trabalhos de pesquisa de Estágio Pós-Doutoral ou em outros trabalhos de pesquisa, inclusive coautorias de quaisquer trabalhos de cunho acadêmico, nos quais o candidato, já graduado, tenha participado; f) Encontrar-se em outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. 11.7.
Cada Membro da Banca Examinadora deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no item 11.6 deste edital." Entretanto, em que pese ter a parte autora alegado que a suspeição estaria configurada em virtude da Professora Adriana Maria Simião da Silva ter participado em diversas bancas de avaliação do candidato aprovado Francisco Wellery Gomes Bezerra, tal circunstância não configura hipótese de suspeição, conforme as regras editalícias acima indicadas.
Por outro lado, muito embora evidencie-se, pela análise dos currículos lates apresentados, que a Sra, Adriana Maria Simião da Silva foi orientadora do candidato Francisco Wellery Gomes Bezerra (59206147), tal orientação ocorreu a nível de GRADUAÇÃO em Cíências Sociais (59206147), não incidindo, portanto, na hipótese descrita na "alínea d", acima transcrita, que veda a orientação "em nível igual ou superior ao de Especialização".
Também pelas análises dos documentos apresentados pelas partes constata-se que, além da orientação ainda no nível de graduação, a professora referida teria tido contato acadêmico com o candidato Francisco Wellery Gomes Bezerra no relatório final do estágio supervisionado, o que também ocorreu ainda no nível da graduação (59206147).
Ora, durante a graduação a atuação do professor é indistinta no tocante aos alunos e decorre de sua obrigação como docente, e o acompanhamento de um ou vários alunos não pode implicar em suspeição.
Tanto é assim que o edital exigiu para tanto relação acadêmica especial em nível de especialização para cima, quando então naturalmente poderia ocorrerer proximidade específica.
Os argumentos expostos na exordial, portanto, são insuficientes para fundamentar o deferimento do pleito.
No que se refere à alegada impossibilidade de protocolo de impugnação às bancas avaliadoras em virtude de indisponibilidade do sistema, a parte ré, ao comparecer nos autos apresentou a documentação de ID: 65071154, onde se verifica que a instabilidade no sistema, de fato, ocorreu, entretanto, teria ocorrido a PRORROGAÇÃO do prazo para impugnação das bancas até 23h50min do dia 27 de abril de 2023.
Em consulta realizada por este magistrado no sítio da ré (http://www.urca.br/cev/concurso-publico-para-magisterio-superior-mas-urca-publicacoes-apos-decisao-judicial/), verifica-se que referido comunicado encontra-se datado de 26.04.2023, seguida pela divulgação das bancas sem impugnação.
Extrai-se dos vídeos apresentados pelo próprio promovente (ID: 59206142 e ID: 59206143) que suas tentativas de acesso ocorreram tão somente na noite do dia 26.04.2023.
Por outro lado, a existência de irregularidades em outros setores de estudo do concurso não se mostram motivo suficiente para que seja acolhido o pedido autoral, eis que não suficientemente demonstrado que referidas irregularidades atingiram também o setor de estudos para o qual a parte autora se candidatou.
O ônus da prova no caso pertence ao promovente conforme art. 373, I do CPC, e dele não se desincumbiu de forma cabal de modo a demonstrar atos ou omissões da promovida ensejadores do direito de substituição de membros da banca examinadora por suspeição ou impedimento nos termos do edital, não logrando demonstrar ainda, de forma extreme de dúvidas, qualquer prejuízo em virtude de instabilidade no sistema informatizado da URCA durante os prazos de impugnações.
Quanto a esse aspecto destaca-se que várias impugnações foram contabilizadas no período a elas reservado, evidenciando que fora oportunizado aos candidatos em geral prazos suplementares para as reclamações administrativas previstas no edital.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato-CE, 3 de setembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103736119
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04/09/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103736119
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04/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DA SILVEIRA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71749885
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71749885
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14/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71749885
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10/11/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 05:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64152162
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64152162
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14/07/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64152162
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13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 08:49
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DE CASTRO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:00
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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