TJCE - 0158965-75.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159559539
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159559539
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09/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159559539
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06/06/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124726183
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124726183
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25/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726183
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18/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99326386
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0158965-75.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0238498-10.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: UNANIME COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV PUBL DO PODER EXECU DO EST DO CE,NA REG MET DE FORTALEZA LTDA- EXECUTADO: JOSE FERNANDO PEREIRA BEZERRA, JOSE FERNANDO PEREIRA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada por JOSÉ FERNANDO PEREIRA BEZERRA, em ID 92912600. Na referida exceção, a parte excipiente alega nulidade da ação pela deficiência no demonstrativo do débito.
Requer, subsidiariamente, a suspensão da ação até o pagamento do parcelamento da dívida.
Instada a se manifestar, a parte excepta apresentou petição (ID 92912604) alegando: a) preclusão das matérias de defesa pela sentença já proferida nos autos dos embargos à execução; b) não cabimento de exceção de pré-executividade; c) exigibilidade e liquidez dos título executivos; d) inexistência de excesso de execução; e) possibilidade de capitalização de juros; f) possibilidade da cobrança de comissão de permanência. É o Relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados.
No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Cabe ressaltar que as matérias apreciadas não foram alegadas ou apreciadas nos autos dos embargos à execução em apenso, não havendo que se falar em preclusão. Vejamos, assim, as matérias alegadas: A parte executada afirma que a presente execução não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado nos termos legais, por não possibilitar que seja apurado, com a precisão necessária, quais as parcelas em atraso, quais as parcelas foram quitadas e quais os índices de correção monetária e juros utilizados, tampouco discrimina os valores que foram refinanciados nem a evolução do débito.
Ocorre que o extrato individual de empréstimo juntado pela parte exequente, ID 92912613, 92912614, 92912615, especificam as parcelas cobradas, os termos inicial e final, a taxa de juros, o índice de correção monetária, bem como os contratos refinanciados, portanto, cumpre todos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 798, CPC. Assim, não há que se falar em extinção da execução pela ausência de demonstrativo de débito, uma vez que o documento juntado cumpre os requisitos legais exigidos no demonstrativo de débito que instrui ação executiva.
A parte executada afirma, ainda, que há divergências entre os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados na planilha apresentada pela parte exequente e no contrato ora executado. Pugna, também, pela exclusão da comissão de permanência, por ser descabida sua cobrança cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual.
Com relação a matéria revisional, relativa à divergência entre os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros e ilegalidade na cumulação da correção monetária com a comissão de permanência, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RESP REPETITIVO 1.291.575/PR.
ART. 543-C DO CPC/1973.
TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43.
Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução.
Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3.
Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado.
Conforme já decido em ID 92912587, o processo encontra-se suspenso até o pagamento da última parcela, em outubro de 2024, mantenho, assim, a suspensão determinada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99326386
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05/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99326386
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05/09/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 23:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:59
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 19:18
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 19:18
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/07/2024 13:31
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2024 17:33
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201619-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/07/2024 17:12
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08/07/2024 19:02
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 11:37
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de excecao de pre-executividade de fls. 156/181. Advogados(s): Fernanda Lima Fer
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05/07/2024 10:38
Mov. [100] - Documento Analisado
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30/06/2024 08:55
Mov. [99] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de excecao de pre-executividade de fls. 156/181.
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19/06/2024 15:37
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2024 13:32
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092463-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 13:12
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05/02/2024 11:16
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/01/2024 17:31
Mov. [95] - Documento
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24/07/2023 10:35
Mov. [94] - Encerrar análise
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24/07/2023 10:33
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/07/2023 12:35
Mov. [92] - Mero expediente | Proceda a SEJUD com o translado da peca de fls. 141/148 para os autos da acao de embargos a execucao n 0238498-10.2021.8.06.0001, pois foi protocolada por equivoco nestes autos. Apos, mantenha-se o presente processo suspenso,
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06/07/2023 15:26
Mov. [91] - Conclusão
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28/06/2023 14:29
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 14:22
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26/01/2023 14:18
Mov. [89] - Apensado | Apenso o processo 0238498-10.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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01/12/2022 11:39
Mov. [88] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/11/2022 18:45
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1038/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 01:51
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1038/2022 Teor do ato: Mantenha-se processo suspenso, conforme decisao de fl. 132. Advogados(s): Fernanda Lima Fernandes Vieira (OAB 22840/CE), Roberto Arruda Cavalcante (OAB 15304/CE)
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16/11/2022 12:08
Mov. [85] - Documento Analisado
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11/11/2022 18:12
Mov. [84] - Mero expediente | Mantenha-se processo suspenso, conforme decisao de fl. 132.
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04/07/2022 08:35
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 13:24
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2022 13:23
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/06/2022 20:09
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0692/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 01:36
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 14:48
Mov. [78] - Documento Analisado
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25/05/2022 16:56
Mov. [77] - Outras Decisões | Apos o decurso do prazo acima, intime-se a parte exequente para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se.
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05/05/2022 09:53
Mov. [76] - Por decisão judicial | Decisao de fls. 131
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29/04/2022 17:59
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito | Em face da decisao de fls. 127/129, que autoriza o desconto na folha de pagamento, proceda-se com a suspensao do presente processo ate outubro de 2024.
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31/01/2022 06:40
Mov. [74] - Encerrar análise
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20/01/2022 07:25
Mov. [73] - Certidão emitida
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29/11/2021 15:34
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 15:46
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459371-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 15:26
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25/11/2021 15:43
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459354-1 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 25/11/2021 15:23
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10/11/2021 20:04
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 01:35
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:10
Mov. [67] - Documento Analisado
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03/11/2021 19:09
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 17:54
Mov. [65] - Certidão emitida
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17/06/2021 17:54
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2021 11:31
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02085723-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/05/2021 11:04
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27/05/2021 16:54
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 15:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02080562-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2021 14:49
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25/05/2021 12:18
Mov. [60] - Certidão emitida
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25/05/2021 12:18
Mov. [59] - Documento
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25/05/2021 12:10
Mov. [58] - Documento
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12/04/2021 23:35
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/04/2021 23:35
Mov. [56] - Documento
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31/01/2021 11:30
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/011675-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2021 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
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31/01/2021 11:30
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/011673-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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26/01/2021 11:29
Mov. [53] - Certidão emitida
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26/01/2021 11:28
Mov. [52] - Certidão emitida
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21/01/2021 14:21
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/01/2021 16:11
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Haja vista a gratuidade judiciaria concedida as fls. 73, bem como os enderecos indicados no petitorio retro, a secretaria para confeccao dos expedientes citatorios. Expedientes necessarios.
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12/01/2021 17:52
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 15:35
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01809814-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2021 15:17
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18/12/2020 19:36
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1240/2020 Data da Publicacao: 07/01/2021 Numero do Diario: 2523
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17/12/2020 11:32
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1240/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidao meirinha a fls.84, promovendo o prosseguimento do feito. Expedien
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17/12/2020 08:09
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/12/2020 15:29
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidao meirinha a fls.84, promovendo o prosseguimento do feito. Expedientes necessarios.
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09/12/2020 15:49
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 12:54
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/12/2020 12:53
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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18/11/2020 15:27
Mov. [40] - Certidão emitida
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18/11/2020 15:27
Mov. [39] - Documento
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30/06/2020 09:16
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/124329-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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26/06/2020 21:18
Mov. [37] - Certidão emitida
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23/06/2020 18:46
Mov. [36] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 05:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01277942-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2020 04:58
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12/06/2020 14:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/06/2020 17:55
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/03/2020 05:41
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/03/2020 22:47
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/01/2020 09:31
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/01/2020 09:31
Mov. [29] - Documento
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19/12/2019 00:03
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/11/2019 15:45
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/269831-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2020 Local: Oficial de justica - Joao Alberto de Oliveira Banhos
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14/11/2019 09:30
Mov. [26] - Certidão emitida
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01/11/2019 12:02
Mov. [25] - Citação/notificação | Defiro o pedido de gratuidade em favor da parte exequente, haja vista que tal beneficio ja havia sido concedido em situacao semelhante nos autos n 0163237-15.2016.8.06.0001, bem como em face dos documentos de fls. 42/68.
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28/08/2019 09:36
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/07/2019 12:14
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2019 18:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01394652-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2019 16:12
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04/07/2019 12:28
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01383920-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2019 11:15
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03/07/2019 10:26
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 621 Pagina: 256/258
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25/06/2019 13:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2019 15:59
Mov. [18] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2019 14:41
Mov. [17] - Conclusão
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17/05/2019 15:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01277856-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2019 15:27
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23/10/2018 14:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2017 12:28
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/10/2017 19:03
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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24/10/2017 19:03
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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18/10/2017 19:05
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 18:57
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/10/2017 16:34
Mov. [9] - Conclusão
-
11/01/2017 16:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/01/2017 18:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10006073-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2017 15:31
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18/08/2016 17:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2016 Data da Disponibilizacao: 18/08/2016 Data da Publicacao: 19/08/2016 Numero do Diario: 1505 Pagina: 185/186
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17/08/2016 07:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2016 16:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/08/2016 15:35
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2016 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2016 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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