TJCE - 3000793-85.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/06/2025 06:00.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23855354
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23855354
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000793-85.2024.8.06.0006 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho proferido por este juízo (ID 20710278), a parte recorrente anexou declaração de Imposto de Renda (ID 22619015) com o objetivo de comprovar a carência de recursos para demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, ao se analisar o documento acostado, verifica-se que não é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, conforme o IRPF apresentado, o recorrente possuía, no ano de 2024, bens e direitos no valor total de R$ 552.873,92 (quinhentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Embora tenha declarado dívidas e ônus reais, tais passivos não superam o valor do seu patrimônio.
Além disso, observa-se que o recorrente declarou rendimentos no valor de R$ 262.680,23 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, diante dos rendimentos e do patrimônio declarados, os quais se mostram incompatíveis com a concessão do benefício, indefiro/revogo a gratuidade da justiça e, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
23/06/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23855354
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18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20710278
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20710278
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20710278
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20710278
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20710278
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26/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20710278
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23/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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