TJCE - 3000039-77.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:23
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142406100
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142406100
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142406100
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142406100
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000039-77.2024.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA LEITE SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 24 de março de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE DIRETORA DE SECRETARIA -
24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406100
-
24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142406100
-
24/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:27
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:37
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131674716
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131674716
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131674716
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674716
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674716
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674716
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000039-77.2024.8.06.0125 AUTOR: MARGARIDA MARIA LEITE SILVA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual, repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por MARGARIDA MARIA LEITE SILVA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, ter sido induzida a erro na contratação de crédito consignado.
As partes participaram de audiência de conciliação, sem êxito.
A parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de decadência e ausência de pedido administrativo, além de sustentar a regularidade da contratação.
Audiência de instrução e pedido de julgamento do feito pelas partes.
Fundamentação 1.
Preliminares 1.1.
Da decadência A alegação de decadência não merece prosperar.
Em contratos de prestação continuada, como o caso dos autos, o prazo decadencial indicado não se aplica, mas somente ao final da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 1.2.
Da ausência de pedido administrativo Rejeita-se a preliminar de ausência de pedido administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura à parte o direito de submeter diretamente ao Poder Judiciário a solução de controvérsias, independentemente de prévio requerimento na via administrativa. 2.
Mérito 2.1.
Incontroversa realização do negócio jurídico É incontroverso que a parte autora realizou o negócio jurídico com a parte demandada, conforme por ela mesma narrado na petição inicial. 2.2.
Da regularidade do contrato A parte autora, pessoa alfabetizada, afirmou ter assinado os documentos de formalização da contratação.
Não há nos autos indícios de coação, fraude ou qualquer outro vício de consentimento que macule a validade do negócio jurídico celebrado.
Os documentos apresentados pela parte autora e sua confissão comprovam feitura da contratação, sendo que os valores e condições pactuados foram devidamente aceitos pela parte autora no momento da celebração do contrato. 2.3.
Da alegação de erro no negócio jurídico A parte autora sustenta que foi induzida a erro no momento da contratação, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico.
O instituto do erro, previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, ocorre quando uma das partes, ao manifestar sua vontade, incorre em falsa percepção da realidade, de modo que, se conhecesse a verdade, não teria realizado o negócio.
Para que o erro seja considerado vício do consentimento, deve ser substancial, ou seja, essencial para a formação do negócio jurídico, além de escusável, isto é, não resultar de negligência ou descuido da parte.
No caso dos autos, não restou configurado erro substancial ou escusável.
A parte autora, ao afirmar que assinou os documentos de formalização do contrato e que os valores foram creditados em sua conta, demonstra ciência acerca do objeto do contrato.
Ademais, não há elementos que indiquem que as condições contratuais foram apresentadas de forma obscura ou induziram a parte autora a falsa percepção da realidade.
Observe-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados entre instituição financeira e pessoa física; (ii) analisar a validade do contrato questionado, legalidade dos descontos e da existência de reparação por danos morais e materiais; iii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme artigos (2º), (3º, §2º) e (6º, VIII), todos do CDC, Súmula 297 do STJ e jurisprudências consolidadas. 4.
No caso em óbice, o banco apelado fez juntada de documentação probatória devidamente assinado a próprio punho pela parte autora, além de seus documentos pessoais. 5.
Demonstrado, no caso concreto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e desprovida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 1º da Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social e art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008, alterada pela n° 39/2009.
Aplicado o art.104, incisos I, II e III e artigos: 107, 586 e 591, todos do Código Civil e art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (TJCE.
Apelação Cível - 0200536-78.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Dessa forma, a alegação de erro no negócio jurídico não encontra respaldo nos autos, sendo incabível a nulidade do contrato por esse fundamento.
Considerando o reconhecimento da regularidade da contratação, não cabível pedido de revisão ou reparação de danos decorrentes do fato. 3.
Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Missão Velha, 7 de janeiro de 2025.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674716
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674716
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674716
-
13/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106040649
-
03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106040649
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02/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040649
-
02/10/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90100978
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90100978
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90100978
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000039-77.2024.8.06.0125 AUTOR: MARGARIDA MARIA LEITE SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Agende-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para apresentar rol testemunhal no prazo de 15 dias sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Missão Velha, 30 de julho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90100978
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90100978
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90100978
-
09/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100978
-
09/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100978
-
09/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90100978
-
22/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
01/04/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:31
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
29/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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