TJCE - 3000972-45.2024.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271528
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271528
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000972-45.2024.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CICERA ALVES DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000972-45.2024.8.06.0062 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) CICERA ALVES DE LIMA Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL DE DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA, ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por CICERA ALVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, requer a declaração de nulidade dos descontos impugnados, a restituição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 17590521) proferiu o Juízo singular julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados em exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços bancários denominadas "BDN - BRADESCO DIA E NOITE", lançadas na conta corrente do autor, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida no pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver na forma SIMPLES, a quantia indevidamente descontada dos proventos da autora até a data 30/03/2021, sendo as posteriores a esta data, devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, considerando-se a data do evento danoso o dia em que cada parcela foi descontada. Inconformado, o banco requerido interpôs recurso inominado (id. 17590528), objetivando a reforma da sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas (id. 17590535). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Em preâmbulo, afasto eventual suspensão deste processo porquanto os presentes autos não se amoldam aos termos estreitos da decisão paradigma do IRDR do TJCE (nº 0630366-67.2019.8.06.0000), uma vez que não há, neste recurso, nenhum confronto de teses acerca da validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, de vez que o caso foi julgado pelo Juízo de origem à luz do dispositivo do art. 595 do CPC, não tendo a parte promovida recorrido trazendo a tese da procuração pública como requisito formal de validade do contrato. Pois bem.
Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis.
Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Estabelece o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Contudo, o banco réu, mesmo ciente da condição de analfabetismo da consumidora, pois constam em seus documentos pessoais (RG e CPF - id. 17590500) a aposição apenas de digital, sem assinatura - não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato que gerou os descontos é eletrônico, sem a digital da parte autora, tampouco assinatura a rogo e de duas testemunhas. Em regra, não há ilegalidade nos contratos virtuais, todavia, no presente caso, cumpria ao banco verificar que a consumidora é analfabeta, de forma a não lhe oferecer serviços que pudessem ser contratados sem que fossem respeitadas as solenidades legais. Sobre nulidade dos contratos celebrado por pessoas analfabetas sem as formalidades do artigo 595, do CC, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL (JUVENTINA DA SILVA BARBOSA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDUZIU A APELANTE EM ERRO E REALIZOU CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DO CONTRATO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO.
TESE DE NULIDADE DO CONTRATO ACOLHIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCEDENTE DO VALOR PAGO PELA AUTORA, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA MUTUADA AO BANCO, AMBOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
DANOS MORAIS.
FIXADOS, POR MAIORIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.CÍVEL 0001386-49.2018.8.16.0055 - CAMBARÁ - REL.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR - J. 27.08.2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
ART. 595 CÓDIGO CIVIL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBEDECE A FORMA PRESCRITA EM LEI.
CONTRATAÇÃO NULA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001365-30.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.07.2019) Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece ser mantida no que concerne à declaração de ilegalidade do negócio jurídico pactuado entre as partes ("BDN - BRADESCO DIA E NOITE"), cessando-se, por consequência, os descontos dele oriundos.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente perante o caso.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes arbitrados em sentença. Com efeito, não comprovada a regularidade das cobranças questionadas, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal.
Juros de mora e correção monetária mantidos nos moldes arbitrados em sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271528
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24/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de CICERA ALVES DE LIMA - CPF: *84.***.*18-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17707802
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17707802
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05/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
04/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707802
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03/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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