TJCE - 3000039-77.2024.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406560
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406560
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21/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46[1] DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARGARIDA MARIA LEITE SILVA, em face AGIBANK FINANCEIRA S.A., na qual afirma que foi induzida em erro quando solicitou contratação de empréstimo consignado valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Contudo, expõe que o negócio jurídico lançado foi de cartão de crédito com margem consignável, não de empréstimo consignado. 2.O juízo monocrático declarou a validade do contrato apresentado, julgando improcedentes os pedidos autorais. 3.A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não foi realizada a contratação pretendida.
Apresentadas as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. 4.Inicialmente, cuida-se de matéria abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. 5.Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, prevendo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º, do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa. 6.Cumpre informar que a parte autora alegou que houve a afirmação pelo preposto de que o negócio contratado era diferenciado, tendo sido apresentados diversos documentos já preenchidos e solicitada a sua assinatura.
Entretanto, de maneira contrária afirma que os documentos estavam em branco, conforme folhas 02 e 03 da petição inicial: "O preposto da demandada informou à demandante que seria possível conceder o crédito para pagamento mediante desconto mensal no seu benefício previdenciário.
Contudo, explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados.
Por precisar do crédito e confiar na palavra do preposto da demandada, a parte autora aceitou contratar o crédito que precisava.
Em seguida, o preposto da demandada lhe apresentou diversos documentos já devidamente preenchidos por ele e pediu para assinar apenas nos campos que indicou, sem dar qualquer oportunidade de leitura dos documentos.
Frisa-se que nessa fase de oferta ou tratativa a parte demandada não lhe apresentou qualquer tipo de minuta do contrato ou quadro resumo da operação que estava sendo ofertada, de modo que lhe era impossível conferir e perceber que a oferta que estava sendo feita era enganosa.
Além disso, o representante da parte demandada não apresentou ou esclareceu à parte autora que havia outras modalidades de crédito mais vantajosas e que fossem compatíveis com a sua situação financeira atual.
Apenas foi dito que o dinheiro seria liberado na conta bancária da parte autora e que posteriormente seria encaminhada para a residência da parte autora uma cópia do contrato." 7.Entretanto, não foi produzida nenhuma prova dos fatos alegados, tendo em vista que a parte demandante não nega a contratação, mas as suas condições. 8.Embora seja uma relação de consumo, a produção de prova de fato negativo não pode ser imputada à parte ré, tendo em vista ser prova diabólica.
Por tal razão, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9.Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, reproduzo a análise realizada pelo juízo singular (Id 20680500 - Pág. 2): "A parte autora sustenta que foi induzida a erro no momento da contratação, razão pela qual requer a nulidade do negócio jurídico.
O instituto do erro, previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil, ocorre quando uma das partes, ao manifestar sua vontade, incorre em falsa percepção da realidade, de modo que, se conhecesse a verdade, não teria realizado o negócio.
Para que o erro seja considerado vício do consentimento, deve ser substancial, ou seja, essencial para a formação do negócio jurídico, além de escusável, isto é, não resultar de negligência ou descuido da parte.
No caso dos autos, não restou configurado erro substancial ou escusável.
A parte autora, ao afirmar que assinou os documentos de formalização do contrato e que os valores foram creditados em sua conta, demonstra ciência acerca do objeto do contrato.
Ademais, não há elementos que indiquem que as condições contratuais foram apresentadas de forma obscura ou induziram a parte autora a falsa percepção da realidade." (grifo nosso) 10.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto à parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Vejamos, pois, julgados nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
No caso, trata-se de contratos de empréstimo consignados devidamente contratados pela autora, conforme documentos juntados aos autos.
A condição de analfabeta, por si só, não lhe retira a compreensão para os atos da vida civil, na medida em que pode exprimir livremente sua vontade.
Ausência de vício a macular o negócio jurídico.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-46, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-07-2019) 11.Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. 12.Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. 13.Recurso conhecido e improvido. 14.Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVADO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406560
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18/07/2025 09:22
Conhecido o recurso de MARGARIDA MARIA LEITE SILVA - CPF: *83.***.*72-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24862706
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01/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24862706
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000039-77.2024.8.06.0125 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862706
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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