TJCE - 3001619-30.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 139009329
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 139009329
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139009329
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 139009329
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001619-30.2023.8.06.0012 Promovente: MARIA VANDA ANDRADE COELHO Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por MARIA VANDA ANDRADE COELHO, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora sustenta em sua inicial que recebeu ligação telefônica de um suposto preposto do réu, que solicitou a confirmação de seus dados "para conferência de uma possível fraude na conta da requerente". Aduz que foi solicitada sua senha para supostamente realizar o cancelamento do cartão.
Ocorre que foi realizado um empréstimo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugna pela declaração de inexistência do contrato n. 480744067, a devolução das parcelas já descontadas e a reparação do dano moral.
Em sua defesa, o réu arguiu em preliminares ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à lide, ilegitimidade passiva e incompetência do JECC.
No mérito, sustentou a regularidade da transação.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 137440217).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese, seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). A propósito, a quase totalidade da 2ª Seção do STJ, votou pela afetação de Recurso Especial em IRDR oriundo do Maranhão, no seguinte sentido: ProAfR no REsp 1846649 / MA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2019/0329419-2 Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento:25/08/2020 Data da Publicação/Fonte:DJe 08/09/2020 Ementa PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitar as seguintes teses: a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Por maioria, determinou-se a suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi, que votou por não afetar o presente recurso especial.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti. Nesta toada, entendo ser incumbência do consumidor que alega não ter contratado empréstimo juntar as provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915).
Forte nestas razões, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve responsabilidade da requerida pela contratação, supostamente fraudulenta, do empréstimo regulado pelo contrato n. 480744067.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que não há nexo causal entre a conduta do banco promovido e o dano sofrido pela parte autora, uma vez que a requerente confessa que repassou a senha de seu cartão, por ligação telefônica para terceiro, supostamente funcionário da ré.
Neste sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
MOVIMENTAÇÕES E PAGAMENTOS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA.
FRAUDE.
GOLPE FUNDADO EM ENGENHARIA SOCIAL.
AUTOR QUEM FORNECEU INFORMAÇÕES AOS FRAUDADORES.
GRAU DE CULPA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTENTE.
ELEMENTO OBJETIVO SOBRE VAZAMENTO DE DADOS PELO RÉU.
AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II DA LEI 8.078/90.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, R.I. 3001173-75.2022.8.06.0072, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, JULGADO EM 06/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, R.I. 3000174-91.2023.8.06.0071, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES, JULGADO EM 29/05/2023) Outrossim, não há como se atribuir ao banco responsabilidade baseado na movimentação atípica, uma vez que conforme consta na exordial, o dinheiro produto do empréstimo, foi transferido para conta bancária em nome da autora, junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, entendo que a conduta da consumidora facilitou a ocorrência do ato fraudulento, e assim, não há como responsabilizar o banco réu (art. 14, § 3º do CDC).
Forte nestas razões, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Fortaleza, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE data da assinatura eletrônica.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139009329
-
21/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139009329
-
20/03/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134365918
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134365916
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134365918
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134365916
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03/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001619-30.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 27/02/2025 10:00. Fica, V.Sa., intimado do decisão de ID.127184223. Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025. ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134365918
-
31/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134365916
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10/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 85942485
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 85942485
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001577-78.2023.8.06.0012 Na réplica (ID 80521897), a parte autora pediu a realização da audiência de instrução.
Atenta aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo, determino a intimação da reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente quais provas pretende produzir e quais fatos almeja provar, não sendo admitido o pedido genérico e interpretando-se o silêncio como dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão independente de manifestação.
Dê-se ciência ao promovido.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 85942485
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 85942485
-
04/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942485
-
04/09/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85942485
-
14/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69514233
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69514232
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69514233
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69514232
-
25/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69514233
-
25/09/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69514232
-
22/09/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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