TJCE - 3004273-73.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365278
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365278
-
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365278
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAETANA DUARTE GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25253510
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25253510
-
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25253510
-
10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CAETANA DUARTE GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20861904
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20861904
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3004273-73.2024.8.06.0167 - Apelação cível Apelante: Município de Sobral Apelada: Caetana Duarte Gonçalves DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer movida por Caetana Duarte Gonçalves.
Na espécie, Caetana Duarte Gonçalves propôs a demanda alegando, em síntese, na vestibular que o Município de Sobral editou a Lei Complementar nº 39/2013 por meio da qual instituiu o Código Tributário Municipal.
Asseverou que houve a criação do tributo, na modalidade de taxa, denominado Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Assentou que o referido tributo foi criado sob o pretexto de remunerar a prestação de serviços hídricos e de conservação de logradouros, com uma alíquota incidente de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada através de sua autarquia municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), mediante convênio. Sustentou em sua causa de pedir a inconstitucionalidade do tributo em referência uma vez que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade.
No caso concreto, defendeu que a incidência da taxa recai sobre serviço público de caráter genérico, ou seja, prestado a toda a coletividade, de maneira que se torna impossível discriminar quais pessoas são beneficiárias, não sendo possível mensurar a sua utilização individual.
Pleiteou, desse modo, a procedência do feito para determinar que o ente público municipal se abstenha de cobrar a TSHCL e condená-lo à restituição dos valores pagos pelos últimos cinco anos relativos à referida taxa.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 19153280 refutando às inteiras a pretensão autoral.
Defendeu que o serviço que ampara a instituição e cobrança da TSHCL, a par de beneficiar a toda coletividade, atinge individualmente o usuário.
Não há como se afirmar, dessa feita, a ausência de especificidade e de divisibilidade da exação, isso porque a prestação do serviço oferece elementos objetivos tendentes a identificar os cidadãos beneficiados.
Sustentou, assim, ser possível concluir que o tributo é dotado de especificidade e divisibilidade.
Tais elementos encontram-se evidenciados na taxa sob análise, haja vista o seu caráter compulsório de utilização e a contraprestação pecuniária individualizada do contribuinte que se utiliza ou a tem à disposição.
Requereu a improcedência do feito. Na sentença que repousa no ID 19153288, o magistrado a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: I - Ratificar integralmente a decisão de id nº 103614126 em todos os seus termos; II - Condenar o Município de Sobral a ressarcir a promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III - Fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)." (Grifos do original) Inconformado, o réu interpôs o presente apelo sustentando em seu arrazoado os mesmos argumentos invocados na contestação e ratificando a tese de constitucionalidade da TSHCL.
Postulou pela reforma integral do veredicto para julgar improcedente a ação.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19155594 requerendo o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu parecer no sentido de não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal de Federal.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente.
O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou procedente o pleito autoral e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) cobrada pelo município de Sobral. Preambularmente, rejeito a manifestação do Parquet quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade porquanto o apelante, ainda que de forma sucinta, expôs as razões recursais com as quais impugna os fundamentos da decisão recorrida, de modo que conheço do recurso.
Pois bem.
A controvérsia recursal consiste em decidir se a cobrança pelo Município de Sobral do tributo, na modalidade de taxa denominado Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) é ou não constitucional.
A matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 576.321 com repercussão geral objeto do Tema 146 que reverbera: "A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." A propósito, eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Diante da manifestação do Plenário do Excelso Pretório acerca da matéria, é desnecessário submeter a questão ao egrégio Órgão Especial desta Corte conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil que preconiza "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." Logo, verifica-se o acerto da sentença vergastada, ante a flagrante inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), desnecessitando de qualquer reparo.
Trago à colação inclusive, recente precedente em caso análogo desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: Constitucional.
Processo Civil.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Ocorrência.
Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Aplicação de Multa por Litigância de má-fé.
Descabimento.
Intuito Protelatório não Demonstrado.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, requer a condenação do Município de Sobral, ora apelante, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, por supostamente ter interposto recurso com intuito meramente protelatório, nos termos do art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se faz presente, in casu, o intuito protelatório do ente municipal apelante, não sendo possível condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Remessa necessária e apelação conhecidas.
Recurso não provido.
Sentença confirmada. (Remessa necessária e apelação cível nº 3006125-35.2024.8.06.0167, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro (Juíza Convocada), data de julgamento: 24/03/2025) Outrossim, a decisão recorrida não carece de reforma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento confirmando integralmente a sentença.
Por fim, majoro a verba honorária em mais 05% (cinco por cento) de modo que o valor total dos honorários devidos pelo apelante é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20861904
-
28/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003692-58.2024.8.06.0167
Martonio Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 15:42
Processo nº 3003692-58.2024.8.06.0167
Instituto Nacional do Seguro Social
Martonio Lima de Oliveira
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:14
Processo nº 3000263-61.2023.8.06.0121
Maria Aila Muniz Alexandrino
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 08:45
Processo nº 3005124-49.2023.8.06.0167
Samila Liberato Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 13:39
Processo nº 3004273-73.2024.8.06.0167
Caetana Duarte Goncalves
Municipio de Sobral
Advogado: Nayanne Freitas Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 16:38