TJCE - 0047450-27.2015.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:59
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67210774
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67210774
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0047450-27.2015.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR - CE43349 POLO PASSIVO:GRASIELLE DUARTE DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ - CE36608-A DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução requerido por JOSÉ CARNEIRO TELES, na forma do artigo 792, inciso IV do CPC, em razão da venda da cota parte pertencente à executada, GRASIELLE DUARTE DANTAS, do imóvel situada à Rua Todos os Santos, nº 489, em 30 de janeiro de 2023, ou seja, posteriormente à citação da parte executada, ocorrida no ano de 19/08/2016.
Passo a decidir.
Analisando os eventos processuais, verifico que o pedido de reconhecimento de fraude à execução não deve prosperar, vez que não consta nos Termo de Penhora do imóvel situado à rua Todos os Santos, nº 489, Juazeiro do Norte-CE.
Ainda, constatei que não fora averbada nenhuma cláusula de inalienabilidade no registro do imóvel, para dar publicidade ao ato de contrição, vez que a má-fé do adquirente não é presumida, salvo se houver registro de penhora, conforme art. 615-A do CPC.
Se a alienação ocorrer após a averbação ou registro da penhora, os adquirentes, não só o primeiro, mas os subsequentes, presumir-se-ão de má-fé, pois o registro torna pública a constrição, fazendo com que tenha eficácia erga omnes.
Por outro lado, se não houver o registro, o reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé, pois é com a averbação que tornar pública a existência da ação ou da constrição.
Assim, aplico a Súmula 375 do STJ que foi reafirmada pelo art. 792 do CPC, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende da prévia averbação do processo ou da constrição judicial que recai sobre o bem alienado.
Por sua vez, o § 4º do art.828 do CPC considera em fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação, não sendo o caso dos autos.
Conforme o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Sendo assim, não reconheço a fraude à execução arguida pelo exequente por inexistência de registro da penhora do bem ou prova de má fé da adquirente, pelas razões acima expendidas, determinando a intimação da exequente, para que, em 10 (dez) dias, indique bens da executada suscetíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63437007
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63437007
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0047450-27.2015.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE CARNEIRO TELES Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: GRASIELLE DUARTE DANTAS Representantes Polo Passivo: ZULENE GUIMARAES DE LIMA, PRISCILA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ DESPACHO Vistos, Intime-se a requerida, por seu causídico, para que se manifeste sobre o incidente de fraude à execução, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:54
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 0047450-27.2015.8.06.0112 Polo Ativo: JOSE CARNEIRO TELES Representantes Polo Ativo: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO, PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR Polo Passivo: GRASIELLE DUARTE DANTAS Representantes Polo Passivo: ZULENE GUIMARAES DE LIMA, PRISCILA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente certidão cartorária atualizada do registro do imóvel indicado à penhora.
Exp. nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0047450-27.2015.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A e PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR - CE43349 POLO PASSIVO:GRASIELLE DUARTE DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907-A, PRISCILA PEREIRA DA SILVA - CE0032981A e FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ - CE36608-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de impugnação em fase de cumprimento de sentença apresentada por GRASIELLE DUARTE DANTAS, tempestivamente, arguindo a tese de que cheques foram cobrados em duplicidade nos processos nº s 0047450-27.2015 e 0047449-42; que os valores dos cheques ultrapassam o teto do juizado; que a revelia fora decretada sem observância de que a intimação fora realizada em nome de advogada desconstituída e por último que ilegitimidade ativa pois os cheques estão nominais a BRASIL INJET, bem como impenhorabilidade de do bem de família determinado a desconstituição da penhora do imóvel, qual seja, um terreno situado no lote 05B/06A, da quadra I, loteamento Parque Nova Jerusalém, matrícula n° 12.721, livro 02, que fica à Rua José Abílio Bezerra, nº 396, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte/CE.
Intimada a se manifestar, a embargada alega a intempestividade dos Embargos apresentados, bem como validade dos atos de intimação visto que foram realizados em total consonância o expediente de intimação da executada mediante seu patrono, Dr.
Francisco Marcelo Landim Cruz, conforme expediente de Id. 20707960.
Passo a decidir Analisando os eventos processuais, verifiquei que a embargante foi devidamente intimada da Audiência de Instrução através de sua patrona anteriormente constituída nos autos, conforme ID 4400309, visto que somente consta dos autos substabelecimento sem reserva ao advogado da parte autora, Dr.
Francisco Marcelo Landim Cruz, na data de 23/06/2020, com se vê no ID nº 20157525.
Quanto ao questionamento das provas de dívidas acostadas à inicial pela embargada, bem como a questão da ilegitimidade ativa por tratar-se de título nominal a outra empresa, entendo que a quantum debeatur já restou devidamente liquidado, com a condenação da embargante ao pagamento do dano material, através de sentença proferida nos autos na data de 12/12/2017 e transitada em julgado em 19/01/2018 A respeito da alegação da embargante de impenhorabilidade do bem de família constante do Termo de Penhora lavrado no ID nº 33045669, verifico que os documentos juntados pela embargante demonstram que o imóvel em questão é utilizado como residência da entidade familiar.
Logo, no presente caso, entendo que os documentos juntados aos autos comprovam que o imóvel penhorado é utilizado pela família como moradia permanente (art. 5º da Lei nº 8009/90), de modo que é bem de família involuntário e por isso impenhorável.
Assim disciplinam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Quanto ao registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, é desnecessário o registro do bem em Cartório, pois o artigo 1.711 do Código Civil mantém as regras da lei especial.
O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
Por último, em relação a alegação da embargante de que os cheques cobrados ultrapassam o teto do juizado, vejo que referido argumento não deve prosperar, pois caberá aos Juizados Especial Cíveis a execução de seus julgados, conforme o § 1.º do art. 3.º da Lei 9.099 /95.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o argumento de que se trata de cumprimento de julgado proferido por juizado especial cível. 1.
Não se trata de fato apto a fundamentar o ajuizamento de nova ação, o descumprimento de sentença transitada em julgado em feito anterior. 2.
Matéria que foi posta em debate em feito diverso, cujo mérito foi resolvido se submete à coisa julgada. 3.
A possibilidade de escolha do rito, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 ocorre no momento do ajuizamento da ação. 4.
Cabe aos juizados especiais cíveis a execução de seus julgados, conforme o § 1.º do art. 3.º da Lei 9.099/95 5.
Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00199685420188190204, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020) ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS, apenas para determinar a desconstituição da penhora do imóvel, qual seja, um terreno situado no lote 05B/06A, da quadra I, loteamento Parque Nova Jerusalém, matrícula n° 12.721, livro 02, que fica à Rua José Abílio Bezerra, nº 396, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte/CE, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
INTIMEM-SE Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente/embargada do inteiro teor da sentença bem como para indicar bens passíveis de penhora em até 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Publicado e registrada no sistema Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 17:18
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 17/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0047450-27.2015.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE CARNEIRO TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924-A POLO PASSIVO:GRASIELLE DUARTE DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907-A, PRISCILA PEREIRA DA SILVA - CE0032981A e FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ - CE36608-A DESPACHO Vistos, Recebo os embargos apresentados pela requerida, por sua tempestividade, estando ainda assegurada a garantia do juízo.
Intime-se o requerente para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a impugnação.
Decorrido o prazo, abra-se conclusão para fins de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE.
Data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 00:08
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 27/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:23
Não recebido o recurso de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CPF: *31.***.*86-34 (ADVOGADO).
-
21/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 23:31
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 31/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:09
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:09
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:12
Outras Decisões
-
29/10/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:17
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 00:11
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 17/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:18
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:08
Outras Decisões
-
23/06/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 00:24
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:16
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO TELES em 12/06/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 15:31
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 30/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 09:17
Decorrido prazo de GRASIELLE DUARTE DANTAS em 16/07/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:48
Decorrido prazo de GRASIELLE DUARTE DANTAS em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 03:56
Decorrido prazo de GRASIELLE DUARTE DANTAS em 12/06/2017 23:59:59.
-
09/09/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:35
Transitado em julgado em 23/03/2018
-
21/02/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2017 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2017 10:32
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 12/12/2017 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 08:39
Audiência instrução e julgamento cível designada para 12/12/2017 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2016 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/08/2016 08:52
Audiência conciliação realizada para 19/08/2016 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/08/2016 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2016 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO TELES em 08/08/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 09:13
Expedição de Citação.
-
20/07/2016 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 15:38
Audiência conciliação designada para 19/08/2016 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/03/2016 15:35
Audiência conciliação realizada para 28/03/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2016 23:20
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO TELES em 14/03/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 09:26
Expedição de Citação.
-
24/02/2016 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2015 18:09
Audiência conciliação designada para 28/03/2016 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/09/2015 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265352-07.2022.8.06.0001
Herlene Tavares Brito
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Andre Diego de Lima Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2022 16:51
Processo nº 3000005-62.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jonathan Moreira Veras
Advogado: Cidinara Abreu do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 12:52
Processo nº 3000162-35.2022.8.06.0161
Maria Helena Cordeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Expedito Galdino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 08:20
Processo nº 0009383-17.2016.8.06.0028
Maria Socorro Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 3000354-88.2022.8.06.0121
Maria das Dores Marques
Municipio de Massape
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2022 12:00