TJCE - 0265352-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DAISE NARA DA SILVA VASCONCELOS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0265352-07.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Herlene Tavares Brito Requerido: Estado do Ceará e Município SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela Específica, ajuizada por HERLENE TAVARES BRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o acesso a CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA, em face do quadro de necrose actínica (pós radioterapia) da cabeça do fêmur direito por câncer de colo uterino, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de p.01/10 e documentos de p.11/25.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto.
A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo.
O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa.
Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais.
Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)".
Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)".
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado.
Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)".
Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, determinar ao ESTADO DO CEARÁ, por seu representante legal, a conceder a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/HÍBRIDA, para HERLENE TAVARES BRITO, em face do quadro de necrose actínica (pós radioterapia) da cabeça do fêmur direito por câncer de colo uterino, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009 c/c o art.487.
I do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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01/04/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:08
Decorrido prazo de DAISE NARA DA SILVA VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0265352-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: HERLENE TAVARES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISE NARA DA SILVA VASCONCELOS - CE36524 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA YARA CABRAL DE SOUSA - CE39380 D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 13:17
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 02:34
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/09/2022 10:00
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/09/2022 10:00
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 20:55
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 18:09
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/201378-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/09/2022 13:00
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/09/2022 11:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:49
Mov. [18] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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23/09/2022 10:47
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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23/09/2022 09:56
Mov. [16] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 09:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 16:40
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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19/09/2022 16:40
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/09/2022 16:31
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/09/2022 16:31
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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19/09/2022 16:29
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2022 15:00
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 12:09
Mov. [8] - Conclusão
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19/09/2022 11:28
Mov. [7] - Conclusão
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19/09/2022 11:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02381723-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/09/2022 11:21
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25/08/2022 20:42
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 02:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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