TJCE - 0168802-86.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTELA KAWAKAMI em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIZARDO SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BALBINO em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 81014358
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 81014358
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0168802-86.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Eletrônico] AUTOR: FRED CARVALHO LOPES - ME MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRED CARVALHO LOPES - ME em face do PREGOEIRO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e da LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, objetivando, em síntese, que seja decretada a anulação do ato administrativo de desclassificação da empresa impetrante no Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 315/2017 - Edital n° 3406/2017, declarando sua vitória no certame, bem como requer, caso o pedido anterior não prospere, que ocorra a nulidade do referido procedimento licitatório.
Aduz o autor que o ente municipal publicou o Pregão Eletrônico nº 315/2017 - Edital n° 3406/2017, Processo nº P570421/2017, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seu pregoeiro, cujo objeto cinge a aquisições de reagentes e insumos diversos destinados aos hospitais da Rede Municipal de Fortaleza e CEMJA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital.
Declara que foi inadvertidamente desclassificado do referido certame licitatório, por descumprir o requisito "Forma de Apresentação da Proposta Eletrônica", previsto na Cláusula 10.5 do Edital, posto que incluiu seu nome fantasia e seu telefone de contato nas "informações adicionais".
Afirma que sua identificação não infringe o Edital Licitatório, tendo em vista que não ocorreu na ocasião da sessão pública de lances registrados no sistema, tendo a empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA arrematado o objeto da licitação.
Informa que há ação conexão ao presente processo, referente ao Mandado de Segurança - Processo nº 0149100-57.2018.8.06.0001.
Instrui a inicial com documentos (id. 38149882 a 38150027).
Despacho de reserva em id. 38149858.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 38149836, aduzindo, em suma, a princípio da vinculação ao instrumento convocatório, com a ausência de ilegalidades no que se refere ao cumprimento das exigências editalícias pela Administração Pública, pois deve-se haver o sigilo das propostas.
Manifestação da LABINBRAZ COMERCIAL LTDA (id. 38149848), arguindo, preliminarmente, a litispendência do processo, bem como sustenta o valor equivocado atribuído à causa.
No mérito, defende que houve a justa desclassificação da empresa, uma vez que não atendeu as exigências do edital, assim como argumenta que ocorreu a inércia do autor ao direito de recurso, apresentando o pregoeiro a motivação satisfatória.
Réplica em id. 55405153.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 63724960, entende pela improcedência da súplica autoral.
Despacho em id. 71308125 determina a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de que retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente perseguido, momento que deverá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a impugnação ao valor da causa, verifico que assiste razão ao demandado.
Explico.
A ação em comento possui como desiderato a anulação do ato administrativo de desclassificação da empresa autora no Lote 01 do Pregão Eletrônico nº 315/2017 - Edital n° 3406/2017, cujo valor perfaz R$ 1.444.972,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais).
Com isso, o valor da ação deverá corresponder da licitação impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - VALOR DA CAUSA.
Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares.
Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final.
VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda - Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança.
Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou - Nesse sentido, jurisprudência do C.
STJ - Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20403659620228260000 SP 2040365-96.2022.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. ( § 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Pontuo, que os argumentos autorais, quanto a impossibilidade de saber o proveito econômico não merece prosperar, posto que o valor a ser contratado, independente de vitória no certame, encontra-se previamente estabelecido em edital.
Dessa forma, com fundamento no art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa, que passará a R$ 1.444.972,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais).
Ainda, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330 , IV , c/c 485 , I , do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, a partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, é devido o pagamento dos honorários advocatícios. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TAMBÉM EM VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO REALIZADA E CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Quando ocorre o indeferimento da inicial por ausência do pagamento das custas de ingresso, aplica-se o comando do cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil.
Isso, entretanto, não enseja a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.
II Todavia, se o feito é extinto sem resolução de mérito precedido da ocorrência da angularização processual, com a citação e manifestação da parte contrária nos autos, não há que se falar em exclusão da condenação em verba honorária, principalmente quando a parte autora dá causa ao seu arbitramento, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes.
III Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 02644087320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Ausente de custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa do valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §3° e §5º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014358
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17/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIZARDO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 81014358
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81014358
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20/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014358
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20/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:56
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SUZANA BARRETO CABRAL em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARILIA CARVALHO CRISOSTOMO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71308125
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71308125
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71308125
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71308125
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71308125
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71308125
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71308125
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71308125
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0168802-86.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Eletrônico] AUTOR: FRED CARVALHO LOPES - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Ao analisar a inicial constato que o valor atribuído à causa foi de R$ 50,00 (cinquenta reais), valor esse que não representa o proveito econômico almejado, uma vez que o autor objetiva a anulação de Ato Administrativo de desclassificação no Lote 01 do Pregão Eletrônico n° 315/2017 - Edital n° 3406/2017, cujo valor perfaz R$ 1.444.972,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente perseguido, momento que deverá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308125
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308125
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308125
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71308125
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01/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:49
Decorrido prazo de MARILIA CARVALHO CRISOSTOMO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:49
Decorrido prazo de SUZANA BARRETO CABRAL em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0168802-86.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Eletrônico] AUTOR: FRED CARVALHO LOPES - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Considerando a Contestação de ID 38149848, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Em ato contínuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2023 Elizabete Silva Pinheiro Juíza -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:16
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 11:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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15/09/2021 07:14
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/09/2021 10:10
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02301993-0 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 13/09/2021 09:39
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11/09/2021 23:46
Mov. [38] - Mero expediente: Determino que a SEJUD providencie, neste feito, a atualização do cadastro das partes e dos representantes legais destas (conforme procuração de p. 379), com a devida certificação nos autos, nos termos da Portaria 1.44/2019/PRE
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10/03/2021 16:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01926533-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 16:03
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03/02/2020 10:30
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01049430-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2020 10:10
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03/09/2019 10:30
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01517338-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2019 10:25
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09/04/2019 17:04
Mov. [34] - Documento
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12/03/2019 00:20
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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01/03/2019 08:04
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01124657-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2019 15:23
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18/02/2019 13:31
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2019 13:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/02/2019 13:29
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/02/2019 11:17
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01068946-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/02/2019 10:48
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05/02/2019 16:22
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01066935-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2019 15:46
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05/02/2019 10:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2074 Página: 356/358
-
01/02/2019 12:03
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 315/321, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Pu
-
31/01/2019 12:40
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 315/321, no prazo de quinze dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Publique-se.
-
31/01/2019 08:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/01/2019 15:55
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01053184-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/01/2019 15:34
-
08/01/2019 02:29
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 04:56
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimen
-
04/12/2018 16:53
Mov. [19] - Certidão emitida
-
04/12/2018 16:53
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2018 11:15
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/11/2018 10:28
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2030 Página: 419/423
-
16/11/2018 14:34
Mov. [15] - Documento
-
15/11/2018 06:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/11/2018 10:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2018 09:57
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
-
14/11/2018 09:26
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
14/11/2018 08:42
Mov. [10] - Certidão emitida
-
14/11/2018 08:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/11/2018 11:22
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2018 08:51
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2018 18:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2019 Página: 410/412
-
29/10/2018 09:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2018 14:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10634975-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2018 13:29
-
24/10/2018 17:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 13:45
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2018 13:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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