TJCE - 3002452-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129344077
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129344077
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06/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129344077
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06/12/2024 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 125930777
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125930777
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22/11/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125930777
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22/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 105817669
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105817669
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002452-05.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, considerando o acostado em Certidão ID 90480779 e seguintes, bem como o decurso de prazo sem a parte executada nada tenha apresentado, intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender por direito.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105817669
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14/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2024 14:19
Juntada de informação
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12/07/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84952926
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84952926
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002452-05.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84952926
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25/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/03/2024. Documento: 80538901
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80538901
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29/02/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80538901
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29/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 06:33
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO QUEIROS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77202131
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77202131
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77202131
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone: (88) 3112-1023 - WhatsApp: (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002452-05.2022.8.06.0167 DESPACHO Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a garantia do juízo (bem móvel) e o pedido de parcelamento (id. 71784394 e ss.).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/12/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77202131
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18/12/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77202131
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17/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:50
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70650688
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70650688
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70650688
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940985
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940984
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940983
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940982
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002452-05.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LUCIO DE FRANCA REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650688
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19/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650688
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19/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650688
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19/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70650688
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19/10/2023 15:00
Processo Reativado
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17/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:40
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002452-05.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LUCIO DE FRANCA Endereço: Rua Francisco Dias da Ponte, 1447, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-810 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 379, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência por FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em face de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA e de BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte autora narra, em síntese, que procurou o serviços odontológicos da primeira requerida, de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA, sendo tais serviços orçados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual foi pago pelo autor por meio de seu cartão de crédito, em dez parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais).
Alega que a clinica requerida, agindo de má fé, pegou os dados do requerente e sua assinatura atraves de um aplicativo celular, informando que seria para fazer o cadastro em seu sistema.
Com isso, as requerida efetuaram fraudulentamente um financiamento sem o consentimento do autor, de um possível tratamento odontológico que jamais o autor solicitou/autorizou, ou sequer chegou a fazer.
O autor afirma que tomou conhecimento do financimento após receber em seu endereço um carnê de boletos de cobrança de um financiamento realizado, sob o valor de R$ 2.758,84 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 12 parcelas de R$ 294,70 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Após ao recebimento do carnê, aduz que procurou a clinica, quando foi informado que não podia cancelar o financimento e na tentativa de mais uma vez enganar o autor ofereceu um tratamento dentário para sua esposa, se caso este pagasse o financimento e não procurasse seus direitos.
Alega que tever seu nome inserido no cadastro de inadimplentes por parte da segunda requerida, BANCO VOTORANTIM S.A.
Requer a nulidade ou o reconhecimento de inexistência do contrato e pleiteia a condenação em danos morais.
A liminar foi deferida (id. 36461498), determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, qual seja, contrato de financiamento n. 13.***.***/4355-40, bem como a abstensão de cobranças, sob pena de multa.
Por sua vez, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou inexistência de ilícito, visto se tratar de contrato válido assinado eletronicamente.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em sua contestação, a promovida, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA, alega, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva e impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, visto que o autor estava ciente das condições do orçamento proposto e realizou financiamento para arcar com as despesas do referido procedimento.
Aduz que não há quaisquer comprovações de que existiram os danos alegados que corroborem com o pedido de danos morais, uma vez que o demandante optou por suspender o tratamento contratado e recusou a continuar os procedimentos.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o seu convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Reforço, em conformidade com o disposto no art. 479, do CPC, que a prova técnica não vincula o julgador.
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade das rés, conforme se extrai do id. 53932785.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda.
Cabível registrar, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, razão pela qual o feito deve ser regido pelos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo complementar, entendo cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o qual, por sua vez, deve ser aplicado à presente situação.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes.
Para isso, o banco requerido trouxe aos autos o contrato de financiamento n. 13.***.***/4355-40, assinado eletronicamente por meio de biomentria facial, e nota fiscal, ambos em documento de id. 53932785.
Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária do valor do financiamento (id. 53932783, pág. 11).
Documentos não refutados pelo autor, visto que o mesmo não apresentou réplica.
Ocorre que analisando a incial, observa-se que o autor afirma que a referida contratação se deu sem o seu consentimento e que foi realizada por parte da outra requerida, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA.
Da documentação presente no processo, pode-se observar que em comprovante de transferência bancária do valor do financiamento (id. 53932783, pág. 11), a parte beneficiada/favorecida é a clínica prestadora de serviços odontológicos.
Ademais, em sua contestação, a segunda requerida junta prontuário e controle de pagamento (id. 56317922, págs. 2 e 3), documentos que não apresentam assinatura ou rubrica do autor, quanto aos supostos procedimentos contratados pelo requerente em 18 de março de 2022.
Necessário observar que só há autorização quanto ao procedimento realizado em 12 de março de 2022 (id. 56317922, pág 1).
Desse modo, não houve a demonstração da anuência do requerente, junto à prestação dos serviços que desencadearam na referida contratação de financiamento.
Registre-se, por oportuno, que o contrato de financiamento permanece válido, uma vez que a requerida foi induzida a erro por terceiro e não pela requerida Votorantim.
Aqui, aplica-se o art. 148, segunda parte, do Código Civil.
Portanto, deve a requerida Clinica Odontológica realizar o pagamento integral do referido contrato de nº 13.***.***/4355-40, não recaindo sobre o autor qualquer dívida ou cobrança nesse sentido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a postulação comporta acolhimento, porque os documentos coligidos aos autos comprovam que a parte autora foi induzida a erro, ou seja, o requerente foi prejudicado, comprometendo até mesmo a sua subsistência, fatos estes que extrapolam a esfera do mero aborrecimento.
Acrescenta-se, também, o fato de ter havido a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para os referidos casos, o dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3.
No caso concreto, a ré não comprovou que o envio das notificações foi prévio à inclusão do registro creditício, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Possibilidade de cancelamento dos apontamentos. 4.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista o indevido apontamento do nome da autora em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 5.
Sentença reformada para julgar procedente a demanda.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-04-2020). (grifo nosso) Reparação de danos morais.
Inscrição indevida em bancos de dados.
Desnecessidade da prova do prejuízo.
Basta a irregular inscrição.
Indenização.
Valor.
Arbitramento.
Aplicabilidade do art. 1.533.
A mera inscrição indevida em bancos de dados, que é situação vexatória, é suficiente para autorizar a indenização por danos morais [...] (CF.
STJ, AgRg no A.L n° 712.389-RS (2005/0165536-5); STJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa). (grifo nosso) No que diz respeito ao quantum indenizatório tenho que este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, além da intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, confirmo a tutela deferida (id. nº 36461498) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA ao pagamento integral do referido contrato de nº 13.***.***/4355-40, não recaindo sobre o autor qualquer dívida ou cobrança referente a esse negócio jurídico, bem como condená-la ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao ano, a partir da data do evento danoso (desconto da primeira parcela), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao BANCO VOTORANTIM S/A.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/06/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3002452-05.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: FRANCISCO LUCIO DE FRANCA.
REQUERIDOS: CLÍNICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA E OUTRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído.
Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Intimem-se as partes somente para fins de ciência.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE FRANCA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/03/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002452-05.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO LUCIO DE FRANCA Endereço: Rua Francisco Dias da Ponte, 1447, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-810 Requerido: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 379, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, ANDAR 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/03/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/03/2023 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/0e4a8b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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