TJCE - 3000165-87.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:40
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA CORDEIRO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000165-87.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA HELENA CORDEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 614576733) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou as operações financeiras, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela consumidora (ID 55222940), acompanhado de cópias de documentos pessoais desta.
Também acostou comprovante de transferência do valor do mútuo para a conta bancária da reclamante (ID 55222935), em menor valor em razão da renegociação prevista no instrumento, por ela não impugnado especificamente e sem comprovação de que a autora não tenha usufruído livremente da quantia.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (aposentada como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
13/03/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/02/2023 09:30.
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26/02/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 16/02/2023 09:30.
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16/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:29
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000165-87.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA CORDEIRO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) da audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023 09:30, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a(s) parte(s) que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/8a5d43 Santana do Acaraú-CE, 27 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINA ARAUJO RUFINO TÉCNICO JUDICIARIO -
30/01/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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