TJCE - 3001501-60.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169906858
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169906858
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001501-60.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RAIMUNDA DE ANDRADE OLIVEIRAEndereço: Rua Desembargador Baltar, 553, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60721-081 REQUERIDO (A)(S) Nome: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDAEndereço: Avenida Aguanambi, 1827, - de 1229 a 1999 - lado ímpar , Fatima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-401Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Al Santos, 2441, Conj 41 e 42 Andar 4, Cerqueira Cesar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101Nome: HAPVIDAEndereço: Avenida Heráclito Graça, 406, 2 andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 VALOR DA CAUSA: R$ 9.271,28 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DE ANDRADE OLIVEIRA em face de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HAPVIDA, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 69248511), a parte autora aduz ser cliente da primeira reclamada por 15 anos, que o filho da reclamante entrou no site da segunda reclamada e baixou o boleto para pagamento do mês.
Informa que a reclamada AFFIX teve seu sistema raqueado e que o pagamento foi redirecionado para outra conta, bem como que pagou a mensalidade para não perder o plano.
Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento em dobro do que pagou no montante de R$ 4.271,28, bem como danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação da ré HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, ID 78845807.
Contestação da ré AFFIX, ID 159940030.
Contestação da ré HAPVIDA, ID 162660414.
Réplica, ID 167224888.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA A ré Hospital Antônio Prudente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 78845807-pág.2), aduzindo que "(...) este não apresenta qualquer ingerência nos trâmites contratuais do plano de saúde, sendo sua responsabilidade restrita à manutenção de instalações, estrutura, dentre outros".
Analisando a petição inicial juntamente aos elementos probatórios anexados pela promovente aos autos, observa-se que não restou demonstrado indícios de ter havido, por parte da reclamada Hospital Antônio Prudente, ingerência no evento danoso ocorrido.
No que concerne ao conceito de legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo.
E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico. (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485 do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifo acrescido) Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Hospital Antônio Prudente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - HAPVIDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A ré HAPVIDA suscita preliminar de ilegitimidade passiva (ID 162660414-pág.2), aduzindo que "(...) é de competência da Clube de Saúde a inclusão e exclusão de beneficiários (...) Assim, a Hapvida não tem qualquer gerência quanto às inclusões e exclusões no plano em questão, sendo parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo".
De mesmo modo, a ré AFFIX arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 159940030-pág.6), aduzindo que o pagamento não foi feito para a instituição financeira promovida.
No que tange às reclamadas HAPVIDA e AFFIX, verifica-se que a promovente narra ter baixado o boleto fraudulento no site oficial, razão pela qual deixo de acolher, por ora, o pedido de ilegitimidade passiva das requeridas supramencionadas, haja vista a imprescindibilidade da análise do conjunto probatório acostados pelas partes para verificação do mérito.
Rejeito, pois a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés HAPVIDA e AFFIX. MÉRITO Em sede de contestação (ID 159940030-págs.7 e 8), a promovida AFFIX aduz que "no ato do pagamento ou transferência bancária, são exibidos, automaticamente, pelo sistema bancário utilizado, os dados do beneficiário, o nome do pagador e seu CPF ou CNPJ, cuja responsabilidade de conferência dos dados do boleto, principalmente, quanto ao beneficiário final do pagamento, é do sacado.
Assim, é de responsabilidade exclusiva da Requerente a conferência do beneficiário do pagamento que realiza, bem como, se certificar de que o meio que buscou para emitir o boleto bancário é o correto".
A autora, em réplica, informa que "(...) foi vítima de golpe, no momento em que acessou o site da requerida para pagamento de sua fatura, mas acabou sendo direcionada para um site falso, que gerou um boleto idêntico ao original" (ID 167224888-pág.2).
Juntou no ID 69249580 o boleto objeto do pagamento e tido como fraudulento, no qual é possível verificar que não consta a instituição financeira através da qual foi emitido o boleto, bem como que no comprovante de pagamento consta como beneficiário 'MERCADOPAGO.COM' e CNPJ 10.***.***/0001-91, dados diversos do da requerida AFFIX.
Por sua vez, o boleto enviado pela ré AFFIX (ID 69249582) possui menção à instituição financeira emissora do boleto, qual seja 'Santander', constando no comprovante de pagamento como beneficiária a promovida AFFIX e seu CNPJ correto.
Nesse diapasão, vejamos entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E LIMINAR.
PAGAMENTO DE FATURA FRAUDADA VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO GOLPE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E CONDUTA DA ENEL.
CORTE DEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 10.Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. 11.A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. 12.Na situação posta, não obstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. 13.Dessa forma, era ônus do recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, situação que, no caso concreto, em consonância com o entendimento do juiz da origem, não ficou demonstrada. 14.Isso, porque, em que pesem as alegações recursais, é possível verificar que a parte recorrente, de fato, sequer comprovou ter emitido o QRCODE, utilizado para o pagamento da fatura, em site legítimo da empresa promovida.
Ademais, o comprovante de pagamento juntado ao id. 19282782 mostra claramente beneficiário sem qualquer relação com a Concessionária demandada.
Logo, não é possível vincular o nexo de causalidade do suposto dano alegado à conduta exercida pela Ré, porquanto a interrupção do serviço foi realizada pelo efetivo inadimplemento, decorrente, no caso concreto, exclusivamente da improvidência do requerente (art. 14, §3º, II, do CDC). (Recurso Inominado Cível 3000507-56.2023.8.06.0099, 2ª Turma Recursal, Relator Evaldo Lopes Vieira, Julgamento: 27/06/2025) (grifo acrescido) Preceitua o Código de Processo Civil, quanto ao ônus das partes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se que há indícios de que a promovente foi vítima do chamado "golpe do boleto falso", fato este que afasta a falha na prestação de serviço por parte da promovida, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a parte autora não juntou elementos comprovatórios aptos a demonstrar que baixou o boleto pago no site oficial da ré, sendo este seu ônus, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ou que verificou se as informações prévias ao pagamento eram as mesmas constantes no boleto.
Deste modo, nos termos e fundamentos supramencionados, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da mesma, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169906858
-
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154199786
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154199785
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154199786
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154199785
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001501-60.2023.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDA DE ANDRADE OLIVEIRA REU: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2025 15:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 150525161.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154199786 Documento: 154199785
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09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104083792
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
RAIMUNDA DE ANDRADE OLIVEIRA requer o aditamento da inicial para incluir HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001.98 no polo passivo da demanda, bem como informou o novo endereço da ré AFFIX.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA já foi devidamente citado, id 72972718, razão pela qual não pode haver aditamento sem o consentimento da parte já citada, nos termos do inciso I do art. 329 do CPC.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO DA EMENDA NA SENTENÇA.
NULIDADE.
De acordo com o artigo 329 do CPC, o autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mediante consentimento do réu.
Revela-se nula a sentença que indefere o pedido de emenda da inicial, sem antes intimar a parte ré já citada para manifestar-se sobre esse pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.294434-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) Outrossim, é incabível intervenção de terceiros em sede de Juizados especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Diante do exposto, intime-se o réu já citado, HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, para manifestar-se sobre o pedido de aditamento formulado pela autora, no prazo de cinco dias, sendo a inércia considerada como concordância.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104083792
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05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104083792
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 07:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2023 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:15
Juntada de Petição de ciência
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19/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:37
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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