TJCE - 3001242-56.2019.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124649148
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13/11/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124649148
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12/11/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124649148
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12/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 06:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 06:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112707663
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112707663
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001242-56.2019.8.06.0220 REQUERENTE: MARCO AURELIO AVIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte intimada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
31/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112707663
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31/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104081462
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001242-56.2019.8.06.0220 AUTOR: MARCO AURELIO AVIZ DE OLIVEIRA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$4.366,41. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104081462
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06/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081462
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06/09/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2019 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/12/2019 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2019 09:58
Conclusos para decisão
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07/12/2019 00:27
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2019 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 17:09
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 10:19
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2019 07:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 19:35
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2019 16:31
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2019 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/11/2019 00:26
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
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11/10/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/10/2019 07:36
Audiência conciliação cancelada para 18/12/2019 11:00 #Não preenchido#.
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26/09/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 10:31
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/09/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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