TJCE - 0200997-58.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157692855
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157692855
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05/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157692855
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04/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:06
Decorrido prazo de LEVI ALVES SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:06
Decorrido prazo de LEVI ALVES SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129452029
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129452029
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09/12/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129452029
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09/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LEVI ALVES SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 CERTIDÃO PROCESSO: 0200997-58.2024.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEVI ALVES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que analisando os autos, verifiquei a ausência de dados bancários necessários para a expedição do ROPV, nos termos do art 14 da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ, qual seja: Art. 14.
A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: (....) III nome do beneficiário principal, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; 237 IV nome do beneficiário(s) dos honorários contratuais, com indicação de CPF ou CNPJ e dados bancários; (...) O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 7 de novembro de 2024. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Diretor da SEJUD do 1º Grau -
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530313
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07/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LEVI ALVES SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103637759
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200997-58.2024.8.06.0052 REQUERENTE: LEVI ALVES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Trata-se de ação de Execução de honorários dativos, ajuizada por Levi Alves Sousa, em face do Estado do Ceará.
Aduz que fora nomeado para atuar como Advogado nos processos de n° 0004907- 53.2019.8.06.0149 e n° 0008372- 70.2019.8.06.0052, sendo arbitrados os valores de R$ 796,05 e R$1.212,00, respectivamente, totalizado o importe de R$ 2.008,05 (dois mil, e oito reais e cinco centavos).
Juntou os documentos de ID's 99196203/99196207 - Pág. 7.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação do demandado para impugnar (ID 99196198).
O Estado do Ceará apresentou impugnação, alegando a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, pela existência de ação idêntica executando o mesmo título, bem como, o sobrestamento do feito.
Nos pedidos, pugnou pelo afastamento da coisa julgada para possibilitar a discussão dos honorários ou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 do STJ, e o novo arbitramento de cálculos com base na Resolução de n° 305/2014 (ID 101955333).
Resposta à impugnação (ID 103602259). É o relatório.
Decido.
A execução de honorários advocatícios fixados em favor da atuação de Advogado dativo, deve observar as prescrições contidas no art. 534 e subseguintes do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento de sentença em face da Fazenda pública.
Assim, considerando que o executado apresentou vários tópicos impugnando à execução, passo à análise de cada um deles. 1- DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Argumenta o demandado, que nos autos de n° 3000649- 07.2023.8.06.0052, o autor já havia ajuizado Ação idêntica, baseada no mesmo título executivo.
Ocorre que, compulsando os autos do processo mencionado, nota-se que o autor da Ação é o Advogado Wilton da Silva Brito Junior, e não se baseia no mesmo título executivo destes autos, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida. 2- DA ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR ARBITRADO.
Argumenta o executado que o Estado não foi intimado das decisões que arbitraram os valores executados, bem como, que existe controvérsia acerca da extensão da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, quando o Estado não participa do processo, considerando a discussão no Tema 1181 do STJ que está em julgamento, motivo pelo qual, o executado afirma que deve haver a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema.
Pois bem, é assente na jurisprudência que é desnecessária a participação do ente público no processo, para que o título em que fora arbitrado os honorários do Advogado dativo, transite em julgado.
Assim é o posicionamento do E.TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE FIXA OU ARBITRA HONORÁRIOS SE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO QUE ORIGINOU A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA FIXADA EM VALOR RAZÓAVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em feitos criminais. 2.
Conforme previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui título executivo. 3.
O entendimento desta 1ª Câmara e da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução dos honorários do decisum criminal que arbitra os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor no feito. 4.
Não se mostra necessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da discutida verba honorária decorre de expressa previsão legal (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º), podendo o contraditório e a ampla defesa, ainda, ser exercitados através de embargos à execução. 5.
Não há que se falar em desproporção entre o trabalho prestado e os honorários arbitrados, considerando que a condenação adveio da atuação do advogado como defensor dativo em feitos criminais nos quais houve julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como participação em audiência criminal para progressão de regime. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06270893820228060000 São Benedito, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022) (grifo) Embora esteja ainda em julgamento o Tema Repetitivo de n° 1181 no STJ, que assim Explicita: "Definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).", o Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas os processos que estivessem com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, seriam suspensos. (grifo) Portanto, não há previsão jurisprudencial e/ou legal da suspensão do feito em primeira instância, devendo o mesmo prosseguir, rejeitando-se a preliminar do réu. 3- DA ALEGAÇÃO DE PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS O executado alega que o quantum arbitrado não observou a Resolução de n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, motivo pelo qual, requer o enquadramento dos valores fixados com base nos limites fixados na referida Resolução.
Considerando o requerimento, a jurisprudência dos tribunais superiores possui entendimento que as decisões que fixam os honorários advocatícios possuem força de título executivo, certo, líquido e exigível, não sendo necessária a ocorrência do trânsito em julgado do processo originário para que possa ser executado.
Nesse sentido, alguns tribunais entendem que não se pode revisar os parâmetros que já foram fixados nos títulos exequendos.
Assim, colaciono os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026695-68.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES Advogado (s):MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR FIXADO.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução oposta na Ação Executória ajuizada por Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, a fim de buscar o pagamento dos valores fixados, em sede de Sentença prolatada pela Vara Criminal de Gandu, decorrente da participação do agravado na qualidade de Defensor Dativo em feito de natureza criminal. 2.
Compete ao Estado arcar com os honorários devidos a defensor dativo em processo penal na hipótese em que se verificar a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.
Caso em que a Defensoria Pública não atuava na comarca de Gandu/Ba à época e, por isso, o Agravado foi nomeado defensor dativo no processo penal n. 0000043-06.2019.805.0082.
Nesse processo, o juízo criminal arbitrou honorários advocatícios em favor do Agravado. 3.
O Estado arguiu a nulidade do título executivo judicial, em razão da ausência de intimação da sentença que arbitrou os honorários do advogado dativo no processo criminal.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o próprio Estado é o autor da ação penal, sendo responsável por efetuar o pagamento dos honorários de defensor dativo.
Não havendo que se falar, portanto, em nulidade. . 4.
O valor fixado pelo juízo criminal a título de honorários não pode ser revisado no processo de execução, sob pena de violação da coisa julgada, sendo irrelevante a discussão acerca da necessidade/desnecessidade de observância dos valores previstos na Tabela da OAB.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento Improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8026695-68.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante Estado da Bahia e Agravado Marcos Eduardo Cardoso Fernandes.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80266956820228050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifo) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifo) Ademais, em que pese a existência da controvérsia, acerca da possibilidade ou não de serem revistos os parâmetros fixados, entendo que os valores arbitrados estão em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade, bem como, respeitam os atos normativos existentes, motivo pelo qual, não devem ser alterados.
Ante o exposto, na forma do art. 535, §3° do CPC, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que homologo o valor de R$ 2.008,05 (dois mil, oito reais e cinco centavos), devidos pelo executado à exequente.
Intimem-se as partes desta decisão (15 dias para a exequente e 30 dias para o executado).
Após, preclusa, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor de 2.008,05 (dois mil, oito reais e cinco centavos), em favor do exequente o qual deve ser pago no prazo de dois meses, contados da entrega da requisição, conforme disposto no art. 535, §3°, II do CPC.
Juntada a minuta de RPV, intime-se as partes para se manifestarem em 05 dias.
Não havendo impugnação, venha a RPV para assinatura.
Sem custas.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103637759
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04/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103637759
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04/09/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 14:01
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 17:15
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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