TJCE - 0011368-62.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011368-62.2017.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELIANE HOLANDA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais", alegando, em síntese, que a requerida realizou desconto em sua conta sem sua devida autorização. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, adequar o valor da causa, de forma a abranger todos os pedidos de maneira específica (dano material e dano moral), de acordo com o período em que houve os descontos supostamente indevidos objetos da exordial até a data de protocolo desta demanda e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito (ID N.º 89588859 - Vide despacho). Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/04/2023 22:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2023 22:05
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Maria Eliane Holanda Pereira em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:35
Conhecido o recurso de Maria Eliane Holanda Pereira (RECORRENTE) e provido
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09/03/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/12/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 12:10
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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