TJCE - 3017909-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 149753951
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753951
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 06:11
Decorrido prazo de ELIANA COELHO DE SOUZA ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIANA COELHO DE SOUZA ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149753951
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149753951
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16/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753951
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09/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 141024131
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 141024131
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024131
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 13:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:54
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO JORGE MEDEIROS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 102121771
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017909-22.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concorrência] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: LITISCONSORTE: J R SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por São Benedito Auto-via Ltda em face de ato atribuído à Presidente da Comissão Especial de Licitação do Estado do Ceará, referente à habilitação da empresa JR Serviços de Transportes Ltda no Processo Licitatório nº 13012.001079/2024-84, Edital de Licitação nº 20240002/ARCE. A impetrante alega que a habilitação da empresa JR Serviços de Transportes Ltda apresenta irregularidades que comprometem a competitividade e a isonomia do certame, bem como a violação de princípios legais e editalícios. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que manteve a habilitação da empresa mencionada, determinando sua inabilitação e a realização de nova sessão para prosseguimento do certame. Em sede preliminar, a impetrante alega a existência de conexão entre a presente ação e outro Mandado de Segurança já ajuizado pela empresa JR Serviços de Transportes Ltda, também relacionado à mesma licitação. Pois bem. Consoante a dicção do artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, as causas que possuem conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência, sendo encaminhadas ao mesmo juízo que já está analisando a questão correlata, a saber: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Quanto ao tema da prevenção, o Código de Processo Civil prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, a saber: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Acerca do tema, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim disciplina: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. Desse modo, a distribuição da petição inicial do primeiro writ of mandamus tornou prevento o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, por isso, tem ampliada sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
Além disso, o princípio do juiz natural, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, reforça a necessidade de que o mesmo magistrado julgue causas conexas para evitar a fragmentação do julgamento e assegurar a coerência nas decisões.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 55 e 286 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos à 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, onde já tramita o Mandado de Segurança conexo, a fim de que sejam decididos conjuntamente, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102121771
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11/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102121771
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11/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:41
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 00:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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