TJCE - 0153862-53.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 02:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TICIANA DE MENEZES FURTADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCRATES CABRAL COSTA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 102160636
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0153862-53.2017.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: E.
A.
DA CUNHA FILHO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por E.
A.
DA CUNHA FILHO em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, DENEGANDO A SEGURANÇA, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102160636
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102160636
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11/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 21:12
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/03/2019 00:06
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2019 13:12
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2018 12:39
Mov. [34] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 08:04
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/09/2018 13:31
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 1981 Página: 707/708
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03/09/2018 08:35
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/08/2018 10:14
Mov. [29] - Decisão Proferida: Ademais, considerando a impossibilidade de conferir qualquer andamento ao feito, face a suspensão da presente ação, determino que o referido processo aguarde em arquivo provisório até o deslinde da contenda. Expedientes nece
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17/07/2018 10:43
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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16/07/2018 14:41
Mov. [27] - Mero expediente: Ciente do parecer do Ministério Público de páginas 157/158. Pronto para julgamento.
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16/07/2018 09:02
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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12/07/2018 17:28
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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12/07/2018 17:28
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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12/07/2018 15:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/07/2018 15:33
Mov. [22] - Encerrar análise
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11/07/2018 15:56
Mov. [21] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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13/04/2018 08:37
Mov. [20] - Encerrar análise
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16/03/2018 10:01
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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08/03/2018 21:59
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10119128-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/03/2018 18:24
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27/02/2018 12:42
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/09/2017 07:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/09/2017 07:16
Mov. [15] - Documento
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29/09/2017 07:16
Mov. [14] - Documento
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27/09/2017 18:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00612988-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2017 17:51
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20/09/2017 18:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/09/2017 18:26
Mov. [11] - Documento
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20/09/2017 18:25
Mov. [10] - Documento
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20/09/2017 11:32
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 1758 Página: 462/464
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18/09/2017 13:37
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2017 17:03
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/184406-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Daniel Melo de Cordeiro
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14/09/2017 17:03
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/184402-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Lucivaldo Sampaio de Sousa
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13/09/2017 15:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2017 15:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/09/2017 15:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2017 15:17
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2017 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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