TJCE - 3020910-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19073639
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19073639
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial Nº PROCESSO: 3020910-15.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: ELIAS DOS SANTOS GOMES LITISCONSORTE: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO: 3020910-15.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ELIAS DOS SANTOS GOMES EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS CRITÉRIOS CONDICIONANTES DE ESCOLHA DA LOTAÇÃO POR SERVIDOR NOMEADO.
TEMAS EXPRESSAMENTE TRATADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 18 DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em análise: trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão prolatado por este Órgão Especial, que concedeu a segurança pleiteada nos autos principais, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à escolha sua lotação em preferência aos aprovados em pior classificação de concurso público e, por consequência, determinando que as autoridades coatoras procedessem a lotação do impetrante na sua primeira opção de escolha. II.
Questão em discussão: perquirir acerca da existência de omissão no acórdão impugnado quanto à alegada discricionariedade da administração pública em determinar a lotação dos seus servidores públicos, bem como que deve adotar os critérios de conveniência e oportunidade durante a validade do concurso público, e das condicionantes para a preferência da escolha da lotação, quais sejam, ordem classificatória final e vagas existentes no momento da convocação. III.
Razões de decidir: 1.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador. 2.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados por Estado do Ceará, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 3.
Por uma simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante não são suficientes para imiscuir o posicionamento ali apresentado.
A decisão é clara ao abordar os temas supostamente omissos, trazendo referência expressa às questões da discricionariedade da administração e das condicionantes para a preferência da escolha da lotação. 4.
Tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV.
Dispositivo: Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração constantes nos autos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão prolatado por este Órgão Especial, que concedeu a segurança pleiteada nos autos principais, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à escolha sua lotação em preferência aos aprovados em pior classificação de concurso público e, por consequência, determinando que as autoridades coatoras procedessem a lotação do impetrante na sua primeira opção de escolha. Em sede de aclaratórios, ID 16532179, o embargante alega a existência de omissão na decisão impugnada com relação aos seguintes pontos: 1) discricionariedade da Administração Pública no prazo de validade do concurso; e 2) condicionantes para a preferência na escolha de lotação. Intimado, o embargado postulou a manutenção do Acórdão impugnado em todos os seus termos, ID 17255225. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que satisfeitos, no caso, os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023, do CPC. A presente controvérsia recursal gira em perquirir acerca da existência de omissão no acórdão impugnado quanto à alegada discricionariedade da administração pública em determinar a lotação dos seus servidores públicos, bem como que deve adotar os critérios de conveniência e oportunidade durante a validade do concurso público, e das condicionantes para a preferência da escolha da lotação, quais sejam, ordem classificatória final e vagas existentes no momento da convocação. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador.
Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observa-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados por Estado do Ceará, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. De antemão, veja-se o que foi decidido no acórdão embargado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO CONFORME ORDEM DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IV, DA CRFB/88 E DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATOS QUE TOMARAM POSSE NA MESMA DATA.
IMPETRANTE LOTADO EM SUA SEGUNDA OPÇÃO DE ESCOLHA.
CANDIDATO EM POSIÇÃO INFERIOR LOTADO NA PRIMEIRA OPÇÃO DE ESCOLHA DO REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO QUE JUSTIFICASSE A PRETERIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Caso em análise: o cerne do feito reside na análise acerca da ocorrência de violação de direito líquido e certo do impetrante de preferência na escolha do local de trabalho, em razão de posição mais bem colocada que demais candidatos aprovados no concurso para técnico de enfermagem da FUNSAÚDE/SESA (Secretaria de Saúde do Estado do Ceará), regido pelo Edital nº 01/2021. 2.
Razões de decidir: da inteligência do art. 37, inciso IV, da Constituição Republicana, bem como do Item 16.1, do edital de regência do concurso em questão, nota-se que a regra é que o candidato com melhor classificação no resultado final de concurso público seja convocado prioritariamente e tenha preferência na escolha da lotação. É sabido que a Administração Pública possui discricionariedade para determinar a lotação de seus servidores, desde que observados os demais princípios constitucionais e as normas por ela mesmo estabelecidas. Desse modo, resta comprovado pelo impetrante que escolheu como lotação o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, porém fora lotado no Hospital Infantil Albert Sabin, sua segunda opção de escolha.
Na mesma data, candidata aprovada em posição inferior ao do requerente teve como lotação o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes.
O impetrado, por sua vez, não comprovou qual condição ou qualidade especial/profissional a candidata possuiria para ser lotada de modo preferencial ao impetrante, apresentando apenas alegações nesse sentido sem nenhum meio probatório que se consubstanciasse suas alegações, não cumprindo seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Violação a direito líquido e certo do autor de escolher sua lotação em referência a candidatos aprovados em pior classificação que a sua configurada. 3.
Dispositivo: mandado de segurança conhecido, segurança concedida. 4.
Prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto, em razão do julgamento do mérito da presente ação constitucional. 5.
Tese: candidato com melhor classificação no resultado final de concurso público tem direito à convocação prioritária e preferência na escolha da lotação em relação aos candidatos em pior colocação. Por uma simples leitura do acórdão impugnado, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante não são suficientes para imiscuir o posicionamento ali apresentado. A decisão é clara ao abordar os temas supostamente omissos, trazendo referência expressa às questões da discricionariedade da administração e das condicionantes para a preferência da escolha da lotação, como podemos ver no seguinte trecho do Acórdão: (…) Ademais, conforme tese proferida no Tema nº 784, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, "O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade". No que concerne ao controle jurisdicional sobre atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame dos parâmetros de legalidade, não se imiscuindo no mérito administrativo, mas se restringindo a analisar a ocorrência de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. O princípio da Separação dos Poderes, constante do art. 2º, da CRFB/88, assim, não é absoluto, devendo existir uma coexistência harmônica e limitadora entre os três poderes da República, de modo que, como mencionado anteriormente, cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo. Desse modo, resta comprovado pelo impetrante que escolheu como lotação o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, porém fora lotado no Hospital Infantil Albert Sabin, sua segunda opção de escolha.
Na mesma data, candidata aprovada em posição inferior ao do requerente teve como lotação o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes. O impetrado, por sua vez, não comprovou qual condição ou qualidade especial/profissional a candidata possuiria para ser lotada de modo preferencial ao impetrante, apresentando apenas alegações nesse sentido sem nenhum meio probatório que se consubstanciasse suas alegações, não cumprindo seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. (…)" Ora, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não deve ser admitido os embargos de declaração, cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foram devidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4.
Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Compulsando os autos e o decisum proferida por esta 2ª Câmara de Direito Público, observa-se que o Acórdão proferido às fls. fls. 330/348 abordou todas as questões suscitadas em grau recursal pelo apelante e toda a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Revisora. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0178754-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Grifos nossos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 01.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 02.
No presente caso, o embargante alega que o acórdão impugnado não teria se manifestado acerca do tema 476 do STF e dos arts. 5º, XXXVI, e 37 da CF, bem como sobre os arts. 141, 489, 493, 520, II, 927 e 1.022 do CPC, os quais embasariam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao presente caso. 03.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 04.
O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência do referido entendimento sumular deste Tribunal de Justiça. 05.
Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão mantido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0139355-24.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) (Grifos nossos) Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina, em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19073639
-
27/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18425893
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18425893
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3020910-15.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18425893
-
28/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS GOMES em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16668224
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16668224
-
12/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16668224
-
12/12/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16279609
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16279609
-
29/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16279609
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28/11/2024 17:03
Concedida a Segurança a ELIAS DOS SANTOS GOMES - CPF: *64.***.*71-21 (LITISCONSORTE)
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28/11/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15796112
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15796112
-
13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796112
-
13/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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09/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14233668
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Processo: 3020910-15.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ELIAS DOS SANTOS GOMES IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIAS DOS SANTOS GOMES, contra ato administrativo de lavra da SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE que estabeleceu sua lotação de cargo efetivo e que teria desrespeitado o local por aquele escolhido. Afirma o impetrante que fora aprovado no concurso para técnico de enfermagem da FUNSAÚDE/SESA (Secretaria de Saúde do Estado do Ceará) regido pelo Edital nº 01/2021, ficando na posição 109, conforme resultado final constante do ID 14126391, fl. 65.
Ocorre que, por ocasião do seu exercício, fora lotado no Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), quando teria escolhido como primeira opção de lotação o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (HCASG).
Além disso, relata que teria recebido informações que aprovados em colocações posteriores à sua foram lotados no hospital pretendido, o que violaria seu direito de escolha de lotação com prioridade conforme a ordem de classificação no concurso. Ante tal situação, postula o deferimento de tutela antecipada para que seja determinando que o Impetrado proceda sua transferência para o Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (HCASG) e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. Comprovando o alegado, o impetrante apresentou os seguintes documentos: Edital de resultado final do concurso - ID 14126391; Edital de nomeação - ID 14126392, fls. 62 e ss; E-mail de questionamento dos candidatos sobre a lotação de preferência - ID 14126393; Resposta ao questionário com a ordem de preferência das lotações possíveis - ID 14126394; Termo de posse com a lotação - ID 14126395; Termo de posse com a lotação da candidata Suelen da Silva Souza Aquiles - ID 14126396; e Edital de abertura do concurso - ID 14126397. Breve relato, passo a decidir. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória do presente Mandado de Segurança, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. O cerne do presente remédio constitucional reside na análise de alegada preterição na lotação apresentada pelo autor.
Conforme teor do Edital de abertura do concurso em questão, nos termos do item 16.1, "Os candidatos aprovados serão convocados obedecendo à ordem classificatória, observado o preenchimento das vagas existentes". Analisando os documentos apresentados em sede de inicial, o autor comprovou que fora nomeado e entrou em posse na mesma data que candidata aprovada em ordem de classificação inferior a sua, como pode-se depreender do edital de resultado final do concurso, termo de posse e lotação do impetrante e termo de posse e lotação da candidata Suelen da Silva Souza Aquiles.
Os mencionados documentos ainda indicam que esta candidata fora lotada na primeira opção de lotação do autor, enquanto este fora lotado em sua segunda opção de escolha. Desse modo, em uma análise inicial e preliminar, verifica-se que o ato impugnado viola o direito autoral contido no art. 37, VI, da CRFB/88 e no edital, nos termos acima transcritos. A jurisprudência encontra harmonia na compreensão ora delineada: CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF).
EDITAL N. 1/2018.
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.
VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DOS PRIMEIROS CLASSIFICADOS.
PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOCALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre escolha de lotação de aprovados em concurso público, na qual a segurança foi deferida para tornar definitiva a ordem liminar que determinou a imediata remoção da impetrante para a Delegacia de Nova Alvorada do Sul/MS ou para a Delegacia de Campo Grande/MS, desconsiderando-se a regra prevista no item 3.1.5 do Edital n. 27/2020DGP, salvo a existência de outro impedimento alheio a estes autos. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a distribuição de vagas e a forma de lotação dos servidores são questões que dizem respeito à discricionariedade da Administração.
Contudo, firmou-se, na jurisprudência o entendimento de que, uma vez realizado concurso de remoção, terão os servidores prioridade na ocupação das vagas existentes, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, sobre novos servidores a serem nomeados; b) a Portaria DG n. 360, de 6 de novembro de 2020, nomeou novos policiais rodoviários federais em detrimento dos interesses da impetrante, uma vez que as vagas remanescentes do Processo Seletivo de Servidores 2020/2 (Edital 27/2020/DGP) não foram oferecidas aos servidores mais antigos; c) a preterição do servidor mais antigo na escolha de vagas já existentes em localidade de sua preferência corresponde à indevida preterição 3.
Este Tribunal tem decidido, em casos análogos, que a escolha da lotação de candidatos aprovados em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, devendo a Administração, ao fracionar o curso de formação em diversas turmas no âmbito do mesmo certame, assegurar a preferência na escolha da localidade aos melhores classificados na primeira etapa em relação aos nomeados que participaram das turmas seguintes (AC 0008752-28.2003.4.01.3900, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 19/12/2019). 4.
Independentemente da forma como a Administração decide movimentar servidores públicos entre localidades, mostra-se indevida a conduta de não disponibilizar lotação para servidor aprovado em concurso público, oferecendo-a como lotação inicial a candidatos classificados em posições inferiores no mesmo certame, a exemplo do que ocorreu com as delegacias de Nova Alvorada do Sul/MS e Campo Grande/MS no caso dos autos. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1 - AMS: 10672201720204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2021 PAG PJe 21/09/2021 PAG) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PRETERIÇÃO DO AUTOR NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL QUE REGE O CERTAME - RECURSO DESPROVIDO. É vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito dos atos administrativos, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade do ato impugnado.
Deve ser observado o Edital do Curso de Formação de Soldados que prevê a vinculação da opção do militar à escolha da lotação à classificação final do certame.
Verificado nos autos a preterição do autor na escolha, em relação a candidatos que obtiveram notas inferiores, correta a sentença que determinou a abstenção do Estado de Minas Gerais de remover o autor para a cidade de Ninheira, oportunizando-lhe a escolha da lotação, desde que disponível no momento do ato de convocação, observada a ordem de classificação, em respeito ao Edital que é a lei do concurso público. (TJ-MG - AC: 50087555220208130433, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
ARGUIÇÃO DE SUPOSTA PRETERIÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR, EM RELAÇÃO À ESCOLHA DE LOTAÇÃO POR CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO SUPERIOR.
INOCORRÊNCIA.
PARTE DEMANDANTE QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CONVOCADA PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA NOMEAÇÃO E POSSE, O FEZ A DESTEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE QUE JUSTIFICASSE A INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS.
DEMAIS CANDIDATOS QUE JUNTARAM A DOCUMENTAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE DIREITO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBEDECIDO.
PRECEDENTES STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS).
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos exordiais, por não vislumbrar a preterição suscitada pela parte Recorrente, eis que este não teria cumprido os prazos previstos no Edital, deixando de apresentar a documentação necessária em tempo oportuno. 2.
De pronto, afirmo não merecer guarida a argumentação aventada pelo Apelante, uma vez que, conforme bem elucidado em judicioso parecer lavrado pela douta Procuradoria de Justiça, bem assim, conforme fundamentação tecida na sentença hostilizada, inexistiu preterição ou inconstitucionalidade na nomeação e escolha de local de trabalho por candidato com classificação superior à da parte Autora. 3.
Isso porque, conforme consta dos autos digitalizados, o Apelante, apesar de ter sido cientificado na data de 17.07.2006 e convocado para apresentar documentação para fins de sua nomeação e posse, com prazo até a data de 26.07.2006, este só exibiu os documentos indispensáveis na data de 23.08.2006, quase um mês após o escoamento do prazo legalmente previsto. 4.
Dito isto, inexiste preterição ou inconstitucionalidade na escolha do local de trabalho por candidato com classificação superior à sua, mas, que respeitou o prazo para entrega da documentação, ocorrendo verdadeiro cumprimento às disposições legais.
Ao revés, o colendo STJ já se manifestou no sentido de: O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas". (STJ, AgInt no RMS 34.254/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). 5.
Ademais, de bom alvitre salientar que, após apresentação de recurso, a Administração Pública procedeu com processo administrativo, oportunidade em que, obedecendo ao contraditório e ampla defesa, tornou sem efeitos o ato de nomeação do Recorrente, eis que restou evidenciado que o candidato desobedeceu aos prazos previstos no Edital. 6.
Por tais motivos, em nada merece guarida os argumentos esposados pelo Apelante, razão pela qual aplica-se o que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, oportunidade em que majoro para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios, mantendo a suspensão da exigibilidade por força dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0122535- 37.2010.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 29 de março de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0122535-37.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) - grifo nosso. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada intentada, determinando que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará proceda a imediata lotação do servidor ELIAS DOS SANTOS GOMES no Hospital Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (HCASG), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento. Intime-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a fim de que, no prazo legal, prestem as informações e as razões em contraposição ao feito. Empós, determino a oitiva do Ministério Público conforme art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14233668
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05/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14233668
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05/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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