TJCE - 0244919-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168418949
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168418949
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13/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168418949
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12/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161944064
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161944064
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161944064
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161944064
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO BMG S.A., opõe-se contra a sentença de Id. 156858996.
Pela sentença embargada fora julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora.
Entretanto, a parte embargante aduz que houve contradição no julgado no arbitramento dos honorários advocatícios. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por bem CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 156858996.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944064
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30/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161944064
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25/06/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159212296
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159212296
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09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159212296
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05/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156858996
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28/05/2025 04:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156858996
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27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858996
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27/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 05:04
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150091585
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150091585
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Tendo em vista o teor dos arts. 6º e 10º, CPC, bem como o disposto no art. 357, §2° do mesmo diploma legal, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar aquelas que considerem incontroversas ou já comprovadas através de prova constante dos autos, relacionando os documentos que tenham dado suporte a cada alegação.
Com relação às demais questões de fato, ainda controvertidas, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No que diz respeito às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria de conhecimento, de ofício, pelo Juízo, desde que pertinente ao processo.
Ficam as partes advertidas de que o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Fortaleza-Ce,10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150091585
-
10/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134483859
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134483859
-
05/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando a petição de Id. 127860768, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato objeto da presente ação, em razão da inversão do ônus da prova que ora defiro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, possibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134483859
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03/02/2025 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104063598
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10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0244919-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Defiro a parte autora, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita.
Ante a contestação espontaneamente apresentada, intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15. Intimem-se.
Fortaleza-Ce,5 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104063598
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09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063598
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05/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:58
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 09:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211545-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/07/2024 09:19
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16/07/2024 12:20
Mov. [8] - Conclusão
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15/07/2024 17:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 210-211
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15/07/2024 17:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 210-211
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15/07/2024 09:05
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/07/2024 09:04
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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26/06/2024 09:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2024 22:01
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2024 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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