TJCE - 0157898-07.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136453118
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136453118
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28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136453118
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102201398
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10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0157898-07.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] POLO ATIVO: CARNAUBA DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por CARNAUBA DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DO CEARA e outros, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não se cogita a aplicação da modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102201398
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09/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102201398
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09/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/10/2022 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 03:50
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2020 20:34
Mov. [51] - Certidão emitida
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24/06/2020 13:16
Mov. [50] - Certidão emitida
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24/06/2020 10:44
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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12/12/2019 12:17
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0346/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2274
-
25/11/2019 09:51
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2019 12:02
Mov. [46] - Por decisão judicial: Diante do exposto, determino a suspensão da presente ação até o deslinde do tema ora retratado no STJ, o que faço com fundamento na sistemática do artigo 1.037, inciso II do CPC. Expedientes cabíveis. Intimações.
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13/11/2019 11:59
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/11/2019 15:00
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Diante do exposto, determino a suspensão da presente ação até o deslinde do tema ora retratado no STJ, o que faço com fundamento na sistemática do artigo 1.037, inciso II do CPC.
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15/10/2019 11:20
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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09/10/2019 12:08
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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29/09/2019 22:21
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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25/07/2019 11:24
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2188 Página: 662/665
-
23/07/2019 11:55
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2019 09:02
Mov. [38] - Certidão emitida
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03/07/2019 14:16
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/07/2019 13:52
Mov. [36] - Outras Decisões: Recebidos hoje. Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art 355, inciso I, do CPC, face a desnecessidade de produção de provas, tendo em vista que o requerente não possui mais provas a produzir e a inercia do Estado
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14/06/2019 09:52
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2019 09:01
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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30/05/2019 09:01
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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14/05/2019 23:33
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2019 14:47
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2019 09:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/05/2019 17:40
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01253122-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2019 17:17
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02/05/2019 13:38
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129 Página: 569
-
29/04/2019 08:58
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2019 13:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/04/2019 13:34
Mov. [25] - Mero expediente: Recebidos hoje Intime-se as partes para, no lapso temporal de 05(cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de novas provas, além das documentais já acarreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmat
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08/04/2019 08:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/04/2019 18:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01192090-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/04/2019 17:51
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16/03/2019 14:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 526
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14/03/2019 12:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0105/2019 Teor do ato: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.78/116, no prazo legal. Em pós, vista ao Ministério
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13/03/2019 09:34
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls.78/116, no prazo legal. Em pós, vista ao Ministério Público.
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13/03/2019 08:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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11/03/2019 23:52
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2019 12:05
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2019 11:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01137226-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2019 10:37
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02/03/2019 21:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/02/2019 17:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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19/02/2019 10:23
Mov. [13] - Expedição de Carta
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19/02/2019 09:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/02/2019 10:53
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 16:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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07/12/2018 12:27
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2018 17:09
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10524725-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/09/2018 16:51
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10/09/2018 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 10/09/2018 através da guia nº 001.1021619-76 no valor de 3.519,97
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04/09/2018 08:16
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 1980 Página: 630/631
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31/08/2018 10:51
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0378/2018 Teor do ato: Intime-se o patrono subscritor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Bruno Romero
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30/08/2018 12:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1021619-76 - Custas Iniciais
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24/08/2018 13:39
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o patrono subscritor para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
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24/08/2018 11:25
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2018 11:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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