TJCE - 0200384-13.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALEXANDRINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA RODRIGUES ALEXANDRINO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136029001
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136029001
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15/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136029001
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15/02/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104117127
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Em lote.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito Em respondência pela 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104117127
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09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104117127
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104117127
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104117127
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05/09/2024 21:56
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104117127
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05/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 13:17
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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01/06/2024 10:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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01/06/2024 10:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 06:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:25
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para comprovar os requisitos constitucionais (aos que comprovarem insuficiencia de recursos, art. 5, LXXIV, da CRFB/88) e legais para o deferimento da gratuidade processual requerida, em 1
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27/05/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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