TJCE - 3000657-56.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 164616910
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 164616910
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164616910
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164616910
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000657-56.2024.8.06.0049 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERONILDO ALVES RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença.
O executado apresentou Impugnação alegando excesso à execução - ID. 145761404. Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID nº 149651037), bem como intimação do executado para comprovar a retirada do nome junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relatar.
Decido.
O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.
Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita. No termos do art. 771 do CPC, as disposições que regulam o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Por sua vez, o art. 925 determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação.
Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o pagamento, ao postular a expedição de alvará, quanto à obrigação de pagar, há de se reconhece o COMPLETO ADIMPLEMENTO.
Resta, pendente, a comprovação da obrigação de fazer, notadamente quanto à exclusão do nome do autor em razão do contrato reconhecido como inexistente nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação de pagar executada.
Expeça-se alvará da quantia depositada sob Id. 145761407 em prol da parte exequente.
Visando a continuidade do feito, considerando o extrato de ID. 142763455, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a exclusão do nome da autora junto a Serasa em decorrência do objeto da presente lide.
Com a resposta, ouça-se a parte exequente, no mesmo prazo, para requerer o que entender de direito.
Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
Expedientes necessários.
Beberibe- CE, data de assinatura no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência -
18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616910
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18/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616910
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18/08/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142736644
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142736644
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01/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000657-56.2024.8.06.0049 AUTOR: ERONILDO ALVES RIBEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - D E C I S Ã O - VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2025) Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 142715438), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736644
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31/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:38
Processo Reativado
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27/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ERONILDO ALVES RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ERONILDO ALVES RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137916899
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137916899
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137916899
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07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000657-56.2024.8.06.0049 AUTOR: ERONILDO ALVES RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante ERONILDO ALVES RIBEIRO, contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminares e Requerimentos: Do Requerimento de depoimento pessoal da parte autora Em decisão anterior, este Juízo determinou o julgamento antecipado do pedido.
O requerido, em audiência de conciliação, manifestou-se em sentido contrário, sustentando a necessidade do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução. No entanto, a controvérsia em questão diz respeito à existência de negócio jurídico entre as partes, tendo a parte autora negado a realização da contratação que originou o débito questionado.
Ainda assim, o requerido não apresentou o contrato impugnado, documento essencial para comprovar a existência da avença. Dessa forma, não vislumbro como a oitiva da parte autora - que, previsivelmente, apenas reiteraria os termos da petição inicial - poderia modificar o convencimento deste Juízo quanto à ilicitude do fato, sobretudo diante da ausência de demonstração mínima, pelo demandado, da regularidade da prestação do serviço. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora e ratifico o julgamento antecipado do pedido. Da Falta de interesse de agir Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. Da incompetência do juizado especial - inexistência de prova documental que demande perícia grafotécnica A parte requerida suscita a incompetência do Juizado Especial sob o argumento de que a demanda exige a realização de perícia grafotécnica, o que afastaria a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Ocorre, entretanto, que tal alegação não se sustenta, pois a parte requerida não juntou aos autos o suposto contrato que demandaria a realização da referida perícia.
Diante da ausência do próprio documento que serviria de objeto para o exame técnico, não há que se falar em necessidade de perícia, uma vez que sequer há elemento probatório a ser analisado. O Juizado Especial tem por princípio a celeridade e a simplicidade na tramitação processual, sendo a prova documental existente suficiente para a análise do mérito da demanda.
Assim, não há qualquer óbice à manutenção da competência deste Juízo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de incompetência suscitado. Impugnação ao valor da causa - inadmissibilidade A parte requerida sustenta que o valor atribuído à causa seria exorbitante e destituído de respaldo legal, requerendo sua adequação.
No entanto, tal alegação não procede. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, considerando-se, no presente caso, tanto o montante do débito impugnado quanto o valor pleiteado a título de reparação por danos morais. Assim, o valor atribuído à causa está em conformidade com os critérios legais, refletindo a soma das pretensões economicamente mensuráveis deduzidas na petição inicial.
Diante disso, não há razão para o acolhimento da impugnação formulada pela parte requerida, devendo ser mantido o valor da causa tal como fixado. Do Mérito: Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato nº. 31.***.***/9248-69, demonstrado no ID. nº. 102220424, é devida. Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Aqui cabe destacar que embora a parte demandada alegue que se tornou credora do autor por meio de uma cessão de crédito, não traz aos autos provas suficientes para demonstrar a contratação originária do débito em questão, já que o promovido deveria ter acostado o contrato em apreço ou outro documento que pudesse demonstrar a constituição do débito pela parte autora. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Ressalte-se que a Súmula nº 385 do Colendo STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que o documento constante dos autos demonstra que, embora existam outras duas inscrições de débito, a inscrição impugnada nestes autos foi a primeira, sendo indevida e, portanto, responsável pelo dano. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida.
Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as cobranças e registros de débito oriundo do contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo referente ao contrato nº. 31.***.***/9248-69, demonstrado no ID. nº. 102220424, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; c) Conceder a tutela de urgência, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido suspenda cobranças ou registros relacionado ao débito oriundo do contrato declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
06/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137916899
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06/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137916899
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06/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ERONILDO ALVES RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Citação em 12/09/2024. Documento: 104414671
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104414671
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11/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000657-56.2024.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 11/10/2024 14:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á Disposição NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104414671
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104414671
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10/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104414671
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10/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104414671
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10/09/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104091002
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104091002
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104091002
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
30/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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