TJCE - 3000284-13.2023.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ELISMAURA OLIVEIRA DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de RUTH MARQUES ALVES em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26659512
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26659512
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000284-13.2023.8.06.0032 AUTOR: RUTH MARQUES ALVES, ELISMAURA OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Ruth Marques Alves de Oliveira e Elismaura Oliveira de Castro, condenando o Município de Amontada ao pagamento e incorporação do adicional por tempo de serviço para cada demandante, bem como ao pagamento retroativo das parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Na inicial, as autoras alegam que são servidoras públicas municipais, com nomeações em 06/08/2003 e 03/05/2006, mas que o ente demandado estaria faltando com sua obrigação quanto ao direito ao adicional de 1% por ano de efetivo serviço prestado pelos servidores municipais, a ser incidente sobre os seus vencimentos.
Aduzem, ainda, que, possuindo mais de dez anos de serviços prestados, deveria incidir o adicional de 10% sobre sua remuneração, até o limite de 35% (art.118, §2º, Lei Municipal nº 146/1992).
Ao final, requerem a condenação do Município de Amontada, em confirmação de tutela de urgência, na incorporação ao vencimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 146/1992 (Estatuto dos Servidores do Município de Amontada), limitado ao teto legal de 35%, bem como a condenação ao pagamento, a título de atrasados, das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2003 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por ano, de forma cumulativa, havendo o débito, até o fechamento desta inicial, de R$ 1.069,48, em favor de Ruth Marques Alves de Oliveira, e de R$ 909,05, em favor de Elismaura Oliveira de Castro, bem assim os que vierem a ocorrer no decurso do presente feito.
O feito foi julgado procedente e, sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da remessa necessária.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 25366251), opinando pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o juízo singular resolveu o processo com resolução do mérito, remetendo os autos para o segundo grau de jurisdição, em sede de reexame necessário.
Contudo, a demanda em análise não alcança o valor necessário para reexame obrigatório previsto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC, tendo em vista a condenação do Município de Amontada.
Vejamos o disposto no inciso III do §3º do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ressalto que, apesar de se tratar de sentença ilíquida, o que poderia ensejar na aplicação da Súmula 490 do STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", entendo pela sua inaplicabilidade ao caso dos autos.
Isso porque o STJ entende que, nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, §3º, do CPC, pode haver a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate de condenação ilíquida.
Destaco, inclusive, que as verbas requeridas foram discriminadas na exordial, totalizando R$ 23.742,36 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
No julgamento, por sua vez, o magistrado sentenciante afastou as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, o que indica que os valores, mesmo atualizados, não alcançarão o limite do 496, § 3º, III, do CPC.
Vejamos o entendimento do STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial que busca o reconhecimento da obrigatoriedade da remessa necessária com fundamento em suposta violação de dispositivo de lei federal (CPC/2015, art. 496) que ainda não estava em vigor quando da publicação da sentença.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior de que o entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença também enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1767132 MG 2018/0239018-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, in verbis (grifei): REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR CIRURGIA DE DISCECTOMIA LOMBAR.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência. 2.
Encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523315620208060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença de primeiro grau se funda em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores Pátrios, na medida em que lastreada na Súmula nº 466 do STJ, na Súmula nº 363 do TST e nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.478 e no RE nº 765.320, ambos sob o regime de repercussão geral.
Logo, revela-se incabível o reexame necessário.
Inteligência do art. 496, § 4º, I e II, do CPC. 2.
Ademais, dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 4.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00009864820188060173 Tianguá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador (a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) Desse modo, existem elementos constantes nos autos que permitem estimar que o valor da condenação certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos previsto para reexame no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/08/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26659512
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26/08/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 08:13
Sentença confirmada
-
05/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELISMAURA OLIVEIRA DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RUTH MARQUES ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20308706
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20308706
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo Nº: 3000284-13.2023.8.06.0032 - Reexame Necessário Autora: Ruth Marques Alves Réu: Município de Amontada DESPACHO Visualizando os autos verifica-se que, após a prolação da sentença (ID 18620633), os autos foram remetidos a esta e.
Corte de Justiça, sem que as partes tenham sido intimadas da decisão.
E, como se sabe, a ausência de intimação regular acerca da sentença configura vício processual de cerceamento do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, impedindo as partes de interpor eventual recurso.
Com efeito, com amparo no art. 269 do atual Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação regular das partes acerca da sentença proferida para, querendo, apresentarem eventual recurso, no prazo legal.
Após o decurso dos respectivos prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20308706
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13/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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